Decreto nº 24.494 de 05/07/2002

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 jul 2002

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à tributação do ICMS incidente sobre a importação de insumos agropecuários.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na legislação relativa à importação de insumos agropecuários, com o objetivo de favorecer o nível de competitividade do setor avícola do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXXVII - nas seguintes operações e condições, relativamente aos produtos elencados no art. 9º, CIV, devendo o ICMS diferido ser recolhido juntamente com aquele incidente sobre a saída subseqüente:

a) atendidas as condições previstas no mencionado art. 9º, CIV:

1. no período de 01.10.97 a 31.12.97, nas operações internas e sendo a referida saída subseqüente aquela promovida pelo produtor adquirente (Convênio ICMS 100/97);

2. a partir de 01.07.2002, nas operações de importação;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de julho de 2002

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS