Decreto nº 24483 DE 12/07/2023

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 13 jul 2023

Rep. - Dispõe sobre os procedimentos para fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, nos termos dos arts. 53 e 62 a 66, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o Inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina, com base na Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores, e em atenção ao Ofício nº 544/2023-GAB-SEMF, de 12.07.2023, constante do Processo Administrativo SEI nº 00043.011566/2023-85,

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária municipal e nos arts. 194 e 196, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), com modificações posteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos de fiscalização a serem observados nas ações fiscais desempenhadas pelos Auditores-Fiscais da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, quanto à fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, conforme previsto nos arts. 53 e 62 a 66, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de padronização, celeridade e segurança na constituição de créditos tributários oriundos dos tributos municipais,

DECRETA:

Art. 1º As ações fiscais relativas aos procedimentos para fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, nos termos dos arts. 62 a 66, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, regem-se, no que couber, pelo disposto no Decreto nº 7.586, de 29 de fevereiro de 2008, ressalvados os casos específicos tratados neste Decreto.

§ 1º O Decreto nº 7.586, de 29 de fevereiro de 2008, aplica-se às ações fiscais previstas no caput deste artigo, inclusive quanto aos seus anexos e papéis de trabalho, devendo o Auditor-Fiscal da Receita Municipal fazer constar os elementos especificamente relativos ao IPTU sempre que necessário.

§ 2º Os documentos próprios das ações fiscais e procedimentos para fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU serão registrados em sistema eletrônico, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF.

Art. 2º Lavrada a Ordem de Serviço - OS no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o Auditor-Fiscal terá os seguintes prazos, improrrogáveis, para emissão do Termo de Início de Fiscalização:

I - até 30 (trinta) dias para procedimentos fiscais de auditoria fiscal;

II - até 10 (dez) dias para procedimentos fiscais de diligência.

Art. 3º Da lavratura do Termo de Início de Fiscalização será dada ciência ao sujeito passivo, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

Art. 4º Da lavratura do Termo Final de Fiscalização será dada ciência ao sujeito passivo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, observado o disposto no art. 6º, deste Decreto.

Art. 5º A ciência do sujeito passivo da lavratura do Termo Final de Fiscalização deverá ser dada antes de expirar o prazo para conclusão da ação fiscal, sob pena de ser devolvido ao mesmo o direito à espontaneidade prevista no art. 138, do CTN.

Art. 6º Os procedimentos fiscais para fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terão os seguintes prazos máximos para sua conclusão:

I - 60 (sessenta) dias, nos casos de Ordem de Serviço de Auditoria Fiscal;

II - 30 (trinta) dias, nos casos de Ordem de Serviço de Diligência.

Art. 7º Depois de dada a ciência ao sujeito passivo dos documentos previstos neste Decreto, o Auditor-Fiscal, responsável pela sua lavratura, terá o prazo máximo de 2 (dois) dias para incluir o fato em sistema eletrônico.

Art. 8º Os Auditores-Fiscais da Receita Municipal poderão, conforme cada caso, conceder prazo de até 8 (oito) dias para os sujeitos passivos apresentarem a documentação solicitada em Termo de Início de Fiscalização ou Termo de Intimação.

Art. 9º Será de até 15 (quinze) dias o prazo para que as pessoas previstas nos arts. 64 e 65, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, quando notificadas, forneçam, à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, as informações solicitadas e demais documentos necessários ao lançamento do IPTU.

Art. 10. O sujeito passivo do IPTU, quando convocado pelo Fisco Municipal, terá o prazo de até 15 (quinze) dias para realizar o cadastramento ou recadastramento dos imóveis de que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, ainda que alcançado por imunidade ou isenção tributária.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade fiscal.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 12 de julho de 2023.

JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina