Decreto nº 2445 DE 24/09/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 set 2015

Dispõe sobre os processos de tombamento de bens pertencentes ao Estado, Municípios, pessoas naturais e pessoas jurídicas.

(Sem efeito pelo Decreto Nº 5682 DE 14/09/2020):

O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos V e VI do art. 87 e art. 190 e seguintes da Constituição do Estado do Paraná,

Decreta:

Art. 1º Os processos de tombamento de que trata a Lei nº 1.211, de 16 de setembro de 1953, somente serão abertos após anuência do Governador do Estado, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º Nenhuma medida de ofício será adotada pela Coordenação do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura ou pelo Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - CEPHA antes da anuência de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A Secretaria de Estado da Cultura encaminhará à Procuradoria Geral do Estado os pedidos de anuência devidamente instruídos com as justificativas de seus órgãos técnicos e demais documentos que entender pertinentes.

§ 3º Antes de emitir parecer conclusivo sobre o pedido, a Procuradoria Geral do Estado poderá solicitar à Secretaria de Estado da Cult ura instrução ou diligências complementares.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 24 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127 da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

PAULO SÉRGIO ROSSO

Procurador-Geral do Estado

JOÃO LUIZ FIANI

Secretário de Estado da Cultura