Decreto nº 24352 DE 11/10/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 14 out 2013

Regulamenta a publicidade e afixação de placas nos espaços de quadras esportivas, quando adotadas em conformidade com o programa relativas ao programa "SALVADOR EM CAMPO", instituído pelo Decreto nº. 24.067, de 19 de julho de 2013.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições do Decreto nº 23.252, de 18 de setembro de 2012,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o uso de placas pelos adotantes de campos e quadras esportivas correspondentes ao Programa "SALVADOR EM CAMPO", instituído pelo Decreto nº 24.067, de 19 de julho de 2013, com as seguintes especificações técnicas e critérios de instalações:

I - localizar-se na área adotada;

II - ser instalada uma placa de adoção para cada 400m2 (mil metros quadrados) de área, com dimensão máxima de (2,00x1,00) m2 e altura máxima de 2,00m em relação à cota de implantação;

III - veicular mensagem alusiva à cooperação, com identificação do(s) adotante(s) associada à marca da Prefeitura em uma das faces e na outra face o histórico local;

IV - a área reservada à marca da Prefeitura e ao nome do Programa "SALVADOR EM CAMPO" deverá ser no mínimo 10% (dez por cento) da área total da placa;

V - no caso da adotante executar serviços de construção e/ou reforma das áreas, admite-se a instalação de uma placa com dimensão de (1,00x1,00) m2 e altura máxima de 1,5m em relação à cota de implantação;

VI - serem instaladas até 04 (quatro) placas no campo ou quadra esportiva, com dimensão máxima de (2,00x0,80) m2 e altura máxima de 1,5m em relação à cota de implantação;

VII - ser instalado até 01 (um) banner no campo ou quadra esportiva com dimensão máxima de (12,00x1,50) m2, e altura máxima de 2,00m em relação à cota de implantação.

Art. 2º Das Placas Educativas:

I - serem instaladas placas veiculando mensagens educativas do tipo "não pise na grama", "ajude a manter este campo limpo", "preserve o meio ambiente", para cada 500,00m2 (quinhentos quadrados), com dimensão máxima de (0,40 x 0,25) m2 e altura máxima de 0,65m em relação à cota de implantação;

II - a área reservada à identificação do(s) adotante(s) deverá ser, no máximo, de 20% (vinte por cento) da área total da placa.

Art. 3º Na hipótese do campo ou quadra esportiva localizar-se em área de borda marítima ou vias de tráfego intenso, a publicidade deverá ser analisada pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo - SUCOM, por intermédio da Comissão de Análise de Interferência - CADIN, instituída para estudar os impactos de engenhos extraordinários à terceiros, ao meio antrópico natural e urbanizado e à circulação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 11 de outubro de 2013.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

JOSÉ CARLOS ALELUIA COSTA


Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte

JORGE KHOURY HADAYE

Secretário Municipal da Educação