Decreto nº 2.434-R de 24/12/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 dez 2009

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no Decreto nº 2.406-R, de 26 de novembro de 2009.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 2.406-R, de 26 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2010." (NR)

Art. 2º O art. 1.069 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.069. Na hipótese de o regime especial ter sido concedido sem que o contribuinte estivesse obrigado a requerer autorização para emissão de NF-e, o disposto no art. 531, § 5º, se aplica quando da renovação desse, sem prejuízo do estabelecido em protocolo celebrado por este Estado." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de novembro de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de dezembro de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda