Decreto nº 24.312 de 29/12/2008

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 01 jan 2009

Estabelece normas de utilização da orla marítima dos bairros de Pina, Brasília Teimosa e Boa Viagem e Revoga o Decreto nº 17.030/1995.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,

Decreta:

Art. 1º Fica proibido qualquer tipo de comércio no passeio público situado na orla marítima dos bairros de Pina, Brasília Teimosa e Boa Viagem, à exceção do comércio praticado nas edificações tipo quiosque, bares e restaurantes legalmente autorizados.

§ 1º As edificações dos quiosques, definida nos termos dos padrões técnicos e especificações indicadas em norma pela Secretaria de Serviços Públicos, não poderão ser alteradas pelos autorizatários.

§ 2º As edificações acima referidas não poderão ocupar a faixa de circulação de pedestre, jardins e ciclovias.

§ 3º A autorização prévia ou sua renovação apenas poderão ser requeridas pelos interessados perante o órgão próprio da municipalidade.

§ 4º Para obtenção da autorização ou sua renovação deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Formulário padronizado devidamente preenchido;

b) relatório técnico de inspeção da Vigilância Sanitária Municipal, no atinente às condições higiênico-sanitárias do local e dos produtos;

c) Atestado Liberatório pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco, relativo às normas de proteção a incêndios;

d) autorização da Gerência do Patrimônio da União ou órgão delegatório para o referido fim;

e) autorização anterior expedida pela municipalidade, através de seus órgãos, comprobatório do exercício do comércio da atividade no período anterior à vigência do presente Decreto;

f) comprovação da comercialização de coco e produtos derivados.

Art. 2º Somente será concedida a autorização em favor de um único interessado e relativamente a apenas uma edificação do tipo quiosque, por prazo determinado.

§ 1º As transferências de autorização já realizadas em data anterior a vigência desse decreto serão objeto de análise e anuência do órgão competente do município.

§ 2º As atividades de comércio realizadas nos quiosques serão permitidas no horário das 6h às 22h.

Art. 3º Não será permitida a moradia a qualquer título ou permanência para fins de dormitório no local onde se situam os quiosques.

Art. 4º Caberá ao autorizatário a conservação e manutenção das edificações em sua área interna e externa, bem como a higienização dos equipamentos e utensílios.

§ 1º Fica proibida a comercialização de alimentos e bebidas através de vasilhames e utensílios confeccionados em vidro.

§ 2º A utilização de materiais descartáveis ou recicláveis obriga o comerciante ao seu recolhimento e acondicionamento em recipientes e locais apropriados.

§ 3º Os alimentos a serem comercializados deverão ser previamente adquiridos, preparados ou industrializados, ficando proibida a sua manipulação e preparação no local de sua comercialização.

Art. 5º Os resíduos sólidos gerados em virtude das atividades do comércio em quiosques e comércio ambulante, deverão ser acondicionados em coletores próprios, atendendo-se às determinações dos órgãos competentes da municipalidade.

Art. 6º As águas servidas geradas em virtude das atividades do comércio dos quiosques devem ser lançadas no sistema de esgotamento sanitário implantado no local.

Art. 7º Ficam proibidas, no trecho que compreende a faixa de areia, jardins, ciclovias, passeios públicos, baias e mureta da orla marítima que margeia a Av. Boa Viagem e Av. Brasília Formosa, as seguintes atividades:

I - poda, erradicação e plantio de espécies arbóreas, exceto os efetuados pelos órgãos competentes da municipalidade;

II - fixação de placas, cartazes, produtos, anúncios, faixas, propagandas nas espécies arbóreas, equipamentos públicos e mobiliário urbano salvo as permitidas pela municipalidade;

III - a perfuração de poços ou utilização de água proveniente dos mesmos;

IV - a extração mineral, independentemente do volume retirado;

V - a distribuição de panfletos, folder e/ou qualquer material de propaganda, salvo aquelas de natureza educativa, mediante autorização prévia do órgão competente, e, deverá conter, obrigatoriamente, informações como: "Preserve a natureza, não jogue lixo em vias públicas" e "A orla marítima de Boa Viagem é uma Unidade de Conservação da Natureza - UCN;

VI - a realização de jogos esportivos fora da área das quadras de esporte e lazer, exceto aqueles autorizados previamente pela municipalidade;

VII - o preparo e manipulação de alimentos;

VIII - a utilização ou instalações de equipamentos confeccionados em madeira, papelões, lonas, plásticos e tecidos ou assemelhados como elementos destinados a proteção do sol, à exceção de esteiras, cadeiras e guarda-sóis na faixa de areia;

IX - a circulação e permanência de carroças de tração humana e animal salvo nos horários definidos por portaria do órgão responsável pela gestão de transito do município;

X - a utilização ou instalação de equipamentos sonoros, salvo os utilizados em eventos previamente autorizados pela municipalidade;

XI - a colocação de expositores e similares;

XII - a circulação e permanência de veículos de qualquer espécie para fins comerciais, a exceção dos destinados a execução e prestação de serviços considerados de utilidade pública, assim definidos pela Resolução nº 268/2008 do Departamento Nacional de Trânsito;

XIII - barraca de camping, balcão, bancas ou similares fogões ou fogareiros, churrasqueiras ou assemelhados;

XIV - a veiculação de anúncios publicitários nas edificações tipo quiosque salvo as permitidas pela municipalidade;

XV - toldos, tendas, palcos, tablados, cama elásticas, brinquedos infláveis, salvo os autorizados pela municipalidade;

XVI - a realização de eventos festivos nos dias da semana inclusive aos sábados a exceção dos promovidos pelo poder publico ou previamente autorizados.

§ 1º Sujeita-se às penalidades previstas no art. 9º da presente lei, o infrator, pessoas física ou jurídica.

§ 2º Aos condutores de veículo de tração motora aplicam-se as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º A instalação de mesas, cadeiras e guarda-sóis ou similares na faixa de areia para fins da prática de comércio de alimentos e bebidas, por pessoas física ou jurídica, dependerá de autorização prévia pelo órgão competente da municipalidade e desde que atendam a padronização exigida em Portaria a ser editada.

§ 4º A realização de eventos festivos em dia de domingos e feriados dependerá de autorização dos órgãos de gestão do trânsito do município e do controle urbano e ambiental, a ser requerida no prazo mínimo de quinze dias da realização do evento.

Art. 9º A infração a qualquer dispositivo do presente Decreto importará na aplicação das seguintes penalidades:

a) advertência por escrito;

b) notificação e multa;

c) apreensão de equipamentos e materiais;

d) interdição da atividade;

e) encerramento da atividade;

f) revogação da autorização;

g) rescisão unilateral de contratos de concessão ou permissão.

§ 1º A aplicação de quaisquer das penalidades garantirá ao infrator o direito à defesa e recursos administrativos.

§ 2º As multas serão aplicadas de acordo com os dispositivos das Leis nºs 17.168/2005 e 16.243/1996.

Art. 10. Fica proibido o estacionamento e a circulação para quaisquer finalidades de carro de som ou veículos similares nas faixas de rolamento da Av. Beira Mar, Av. Boa Viagem e Av. Brasília Formosa, ressalvados os utilizados em eventos culturais previamente autorizados pelo órgãos competentes.

Art. 11. Os veículos, inclusive os de tração humana e animal, destinados ao abastecimento e transporte de mercadorias, alimentos, bebidas, equipamentos e utensílios domésticos comercializados por pessoas física ou jurídica deverão realizar a atividade de carga e descarga dos citados bens e equipamentos nos locais e horários definidos por portaria do órgão gestor de transito do município.

Art. 12. Apenas os veículos de passeio e turismo poderão estacionar nos locais sinalizados das avenidas; Beira Mar, Boa Viagem e Brasília Formosa, nos locais devidamente sinalizados para este fim, ficando proibido o estacionamento de veículos de tração humana, de tração animal e de tração motora com fins comerciais.

Art. 13. A prática de esportes em mar através do uso de qualquer veículo motor marítimo dependerá de anuência prévia da Capitania dos Portos de Pernambuco, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e do órgão de gestão ambiental do município.

Art. 14. A circulação e asseio de animais domésticos na faixa de areia e mar deverão observar ao contido na Lei Estadual nº 12.321/2003, o Código Municipal de Saúde nº 16.004/1995 e do Decreto Municipal nº 19.238/2002, sujeitando os infratores às penalidades previstas.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contraditório, especificamente o contido no Decreto nº 17.030/1995.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR

Secretário de Finanças

AMIR SCHVARTZ

Secretário de Planejamento, Participativo, Obras, e Desenvolvimento Urbano e Ambiental

AMARO JOÃO DA SILVA

Secretário de Serviços Públicos