Decreto nº 2424 DE 07/07/2023

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 07 jul 2023

Dispõe regulamenta a campanha de prêmios e concessão de créditos fiscais no Município de Macapá-AP.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, Estado do Amapá, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 2.668, de 19 de junho de 2023.

DECRETA:

I - DA CAMPANHA DE PRÊMIOS E CRÉDITOS FISCAIS

Art. 1º A Campanha de Prêmios e Créditos Fiscais no Munlclplo de Macapá, institulda através da Lei Municipal nº 2.668, de 19 de junho de 2023, será implementada confonne os termos dispostos neste Decreto.

lI - DA PROGRAMAÇÃO ANUAL

Art. 2º A Campanha de estímulo à solicitação de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e na prestação de serviços no Municlpio de Macapá - Campanha Nota Macapá, será executada por meio de campanha anual realizada conforme o seguinte:

I - Sorteios de prêmios nas datas programadas de cada ano-base;

lI - Concessão de créditosfiscais deISSQN no ano-base, para abatimento no IPTU lançado no exercíclo subsequente, compreendendo as concessões de créditos do perlodo de 1° de Janeiro a 31 de outubro do ano-base.

III - DA PARTICIPAÇÃO

Art. 3° As pessoas físicas, que solicitarem e obtiverem Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e e Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas Avulsas - NFSE-A na aquisição de serviços dentro do território do Municlpio de Macapá mediante cadastramento pela internet a denomlnado Portal da Nota Macapá, disponivel no endereço: www.macapa.ap.gov.br,farão jus naparticipação na Nota Macapá para concorrer a prêmios e receber créditos fiscais.

IV - DA CONCESSÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS PARA ABATIMENTO NO IPTU

Art. 4° Os créditos fiscais previstos no âmbito do Programa de estimulo à sollcltação de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica, voltados para o tomador de serviços pessoa físlca, somente serão concedidos caso:

I - O prestador de serviços seja estabelecido e regulannente Inscrito no cadastro do Munlclplo e tenha recolhido o ISSQN devido pela emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e ou da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFSE-A;

lI - O tomador do serviço constante no documento fiscal seja pessoa ffslca Inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

IlI - Seja efetuado o cadastro do tomador do serviço no Portal da Nota Macapá;

IV - Esteja o Imposto sobre serviços - ISS efetivamente recolhido ao Fisco Municipal.

Art. 5° Os percentuais a serem apllcados sobre o valor do ISSQN recolhido, para gerar créditos fiscais em favor das pessoas ffsicas, terão o limite de 20% (vinte por cento) para as pessoas ffslcas.

§ 1° No caso do prestador de serviços ser Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput, a alíquota de 2% (dois) por cento incidente sobre a base de cálculo do ISSQN.

§ 2º Para fins de cálculo do valor do crédito fiscal a ser concedido aos tomadores de serviços, será considerado:

I - O mês de referência em que ocorreram as prestações dos serviços;

II -  O valor do ISSQN recolhido pelo prestador do serviço relativamente ao mês de referência Indicado no inciso I, desde que recolhido no respectivo prazo de pagamento ou até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a prestação.

§ 3° Para fins do cálculo do crédito fiscal a ser concedido não serão considerados os valores recolhidos a titulo de:

I - Acréscimos financeiros ou moratórios e multas;

II - Parcelamentos de débitos.

Art. 6° Os créditos fiscais concedidos no âmbito desta Campanha pelo período do exerclclo vigente, compreendido entre1º de janeiro a 31de outubro do ano-base, poderão ser utilizados contados do primeiro dia útil do exercício seguinte ao da sua constituição definitiva, assim entendida a data em que o crédito foi liberado pelo Fisco Municipal para utilização.

§1° Os créditos gerados do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN poderão ser utilizados exclusivamente para abatimento de até 5% (cinco por cento) do IPTU a pagar do imóvel Indicado.

§2º As pessoas flsicas que estiverem inadlmplentes com o Municlplo, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não tributária, não poderão utilizar, transferir ou solicitar seus créditos enquanto permanecerem nessa situação.

V - DOS IMPEDIMENTOS A CONCESSÃO DE CRÉDITOS

Art 7º Os créditos fiscais previstos no âmbito desta Campanha não serão concedidos:

I - Na hipótese de prestação de serviços não sujeitos à tributação pelo ISSQN, assim entendido a nota fiscal de serviços eletrônica emitida por prestador de serviço imune, isento ou que não houver incidência do ISSQN;

ll • Na prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISSQN a partir da base de cálculo fixa ou por Microempreendedor Individual - MEI.

III - As pessoas naturais que não preencherem os requisitos do art. 4°, inciso lI;

IV - Aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Muníclplos, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou Indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios e as instituições financeiras ou assemelhados;

V - Quando o imóvel for imune, Isento ou não houver Incidência do imposto sobre a propriedade predial territorial urbana - IPTU;

VI - Quando a nota fiscal de serviços eletrônica se referir a operações de prestação de serviço de transporte urbano de pessoas;

VII - Quando a nota fiscal de serviços eletrônica tiver sido emitida por instituições financeiras e equiparadas, obrigadas à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - OESIF;

VIII - Na hipótese de o documento emitido pelo prestador:

a) não ser Nota Fiscal de Serviço Eletrõnlca NFS-e ou Nota Fiscal de Serviços Eletrõnlca Avulsa - NFSE-A;

b) não Indicar corretamente o número de inscrição do tomador de serviço no CPFIMF;

c) tiver sido emitido mediante artificio doloso, como fraude, dolo ou simulação, e outros que possam comprometer a Idoneidade do documento;

d) tiver sido cancelado, hipótese em que o crédito gerado será automaticamente excluído.

VI - DO IPTU AFETADO PELO ABATIMENTO

Art. 8º O tomador de serviços ou o cessionário do crédito deverá Indicar, no sistema, até 31 de outubro de cada exerclclo os imóveis que aproveitarão os créditos gerados.

§ 1º Os Imóveis a serem indicados não poderão ter débitos exlglvels de IPTU, e nem o seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo poderá ter dívida tributária exiglvel com o Município,  na data do aproveitamento do crédito.

§ 2º Os imóveis que possuam débitos parcelados, deverão estar com, no minlmo, 50% (cinquenta por cento) do parcelamento quitado para usufruir dos créditos gerados.

§ 3º Não será exigido qualquer vinculo legal do tomador do serviço com a Inscrição lmobllléria por ele indicada, podendo ser transferido o respectivo crédito para imóvel de qualquer outra pessoa fislca ou Jurídica.

§ 4° o valor remanescente do IPTU após abatimento do crédito fiscal concedido deverá ser recolhido na forma da legislação vigente.

§ 5º Considera-se valor do IPTU para fins de abatimento dos créditos fiscais concedidos, o valor do imposto do exercicio corrente, após o desconto da adimplência.

§ 6º O abatimento dos créditos concedidos Incidirá apenas sobre o valor do Imposto, excluldas as taxas e contribuições.

§ 7º A não quitação integral do IPTU remanescente, dentro do respectivo exerclcfo de cobrança, implicará na Inscrição do débito em divida ativa.

VII - DOS SORTEIOS DE PRÊMIOS

Art. 9° Os sorteios de prêmios no âmbito da Campanha para o ano de 2023 serão realizados nos dias 08 de setembro 2023 (Sorteio da Independência), 13 de outubro (Sorteio de Nossa Senhora de Aparecida), 16 de novembro (Sorteio da Proclamação da República) e 26 de dezembro (Sorteio de Natal), tendo como base os números extraídos da Loteria Federal no sábado imediatamente anterior aos dias citados acima, sendo que a apuração dos contemplados far-se-á de forma eletrônica.

§ 1° Os prêmios a serem dlstrlbuldos no sorteio do dia 08 de setembro (Sorteio da Independência) serão os seguintes:

I - 1° Prêmio - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reaís);

II - 2º Prêmio - RS 15.000,00 (quinze mil reais);

III - 3º Prêmio - RS 10.000,00 (dez mil reais);

IV - 4° prêmio - RS 3.000,00 (três mil reais);

V - 5° prêmio - RS 2.000,00 (dois mil reais);

VI - 6º ao 30º prêmio - RS 1.000,00 (mil reais);

VII - 31º ao 100º prêmio - RS 500,00 (quinhentos reais);

VIII - 101º ao 300º prêmio - RS 300,00 (trezentos reais);

§ 2º Os prêmios a serem dlstrlbuldos no sorteio do dia 13 de outubro (Sorteio de Nossa Senhora de Aparecida) serão os seguintes:

I - 1 ° Prêmio - RS 10.000,00 (dez mil reais);

lI - 2° Prêmio - R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

IlI - 3° Prêmio - RS 3.000,00 (três mil reais);

IV - 4° prêmio - R$ 2.000,00 (dois mil reais);

V - 5° ao 19º prêmio - R$ 1.000,00 (mil reais);

VI - 20º ao 71º prêmio - R$ 500,00 (quinhentos reais);

VII - 72º ao 200º prêmio - R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 3° Os prêmios a serem distribuidos no sorteio do 16 de novembro (Sorteio da Proclamação da República) serão os seguintes:

I - 1° Prêmio - - RS 10.000,00 (dez mil reais);

lI - 2º Prêmio - R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

IlI - 3° Prêmio - RS 3.000,00 (três mil reais);

IV - 4° prêmio - R$ 2.000,00 (dois mil reais);

V - 5° ao 19º prêmio - R$ 1.000,00 (mil reais);

VI - 20º ao 71º prêmio - R$ 500,00 (quinhentos reais);

VII - 72º ao 200º prêmio - RS 300,00 (trezentos reais).

§ 4° Os prêmios a serem distribuidos no sorteio do dia 26 de dezembro (Sorteio de Natal) serão os seguintes:

I - 1° Prêmio - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - 2º Prêmio - R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

III - 3º Prêmio - R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV - 4º prêmio - R$ 3.000,00 (três mil reais);

V - 5º prêmio - R$ 2.000,00 (dois mil reais)

VI - 6° ao 30º prêmio - R$ 1.000,00 (mil reais);

VII - 31º ao 100º prêmio - R$ 500,00 (quinhentos reais);

VIII - 101º ao 300° prêmio - R$ 300,00 (trezentos reais);

Art. 10 Os valores dos prêmios de que trata este Decreto já consideram o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade.

Art. 11 Os valores dos prêmios serão definidos anualmente por meio de Decreto.

Art. 12 Poderá participar dos sorteios de prêmios no âmbito da Campanha da Nota Macapã, a pessoa física com inscrição no CPF/MF que tomar serviços tributáveis pelo ISSQN, devidamente acobertado por Nota Fiscal de Serviço Eletrônica emitida por estabelecimento contribuinte localizado no Município de Macapá e efetuar o cadastramento no Portal do Município, observados os impedimentos previstos neste Decreto.

VIII - DOS IMPEDIMENTOS A PARTICIPAÇÃO DOS SORTEIOS

Art. 13 Não poderão participar dos sorteios de prêmios:

I - As pessoas jurídicas em geral;

II - Os ocupantes no Municlpio de Macapá, dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete do Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais, Servidores Municipais com cargo de chefia na Secretaria Municipal de Finanças, Procurador Geral, Controlador Geral, membros da Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora da Campanha nomeados pelo Prefeito, Auditores e Fiscais, Presidente e Vice-Presidente das Autarquias e seus respectivos cônjuges e companheiros, bem como os funcionários e conjugues e companheiros pertencentes à empresa responsãvel pelo processamento de dados e manutenção técnica da Campanha;

IlI - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios;

IV - Instituições financeiras e equiparadas, obrigadas à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF;

V - Na hipótese do documento fiscal emitido pelo prestador:

a) Não ser Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFSE-A;

b) Não Indicar corretamente o número de inscrição do tomador de serviço no CPFIMF;

c) Tiver sido emitido mediante artificio doloso, como fraude, dolo ou simulação, e outros que possam comprometer a idoneidade do documento;

d) Tiver sido cancelado, hipótese em que automaticamente se cancelará o cupom eletrônico de sorteio.

VI - As notas fiscais emitidas para acobertar operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado, serviços de comunicação, postos de combustível e de transporte em geral.

IX - DOS CUPONS ELETRÔNICOS

Art. 14 Fará jus ao recebimento de cupons eletrônicos numerados para participar do sorteio de prêmios, a pessoa flsica identificada em pelo menos uma nota fiscal de serviços eletrônica emitida no periodo de validade estabelecido no cronograma do sorteio, de contribuinte de ISSQN inscrito no Município de Macapá, independentemente do recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. Os tomadores de serviços que receberem notas fiscais de serviços eletrônicas do Município de Macapá e já estiverem cadastrados no Portal da Nota Macapá estarão automaticamente concorrendo aos prêmios.

Art. 15 Para cada nota fiscal de serviços eletrônica emitida no Município de Macapá será gerado um cupom eletrônico habilitando os usuários cadastrados para concorrerem aos prêmios.

Parágrafo único. O cupom terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de sua geração e serão extintos após o decurso deste prazo.

Art. 16 Os cupons eletrônicos gerados para cada concurso de sorteios de prêmios atribuídos para cada pessoa física que tome serviços acobertados com nota fiscal de serviços eletrônica no período válido para o sorteio terão numeração aleatória, gerada de forma randômica.

Art. 17 O número atribuido a cada cupom eletrônico servirá para todos os sorteios realizados no periodo de validade do mesmo.

Art.18 Cada cupom eletrônico premiado confere direito a um único prêmio.

Art. 19 Cada participante terá direito a receber um único prêmio por sorteio.

Art. 20 Os participantes da campanha poderão, mediante utilização de senha de acesso consultar seus cupons e os respectivos números com quais participarão dos sorteios, por meio da Internet no endereço eletrônico www.macapa.ap.gov.br.

Art. 21 Para os sorteios concorrerão os cupons eletrônicos gerados no período válido de 12 (doze) meses referentes às notas fiscais cadastradas e emitidas até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia imediatamente anterior ã data do sorte o, excluindo-se para ambos os casos, aqueles já premiados em concursos anteriores.

Art. 22 Os cupons eletrônicos serão ordenados em série unica com numeração de 000.000.001 a 999.999.999.

Art. 23 A cada cupom eletrônico será atribuído, aleatoriamente, 01 (um) número distinto de 09 (nove) algarismos para fins de sorteio, compreendidos entre 000.000.001 e 999.999.999.

X - DA REALIZAÇÃO DOS SORTEIOS

Art. 24 A apuração dos contemplados será realizada de forma eletrônica.

Art. 25 Para garantir a segurança do processo, será aplicado sobre o conjunto de cupons concorrentes algoritmo matemático que terá por base núme sorteados em extração da loteria federal explorada pela Caixa Econômica Federal.

Art. 26 O cupom eletrônico contemplado com o primeiro prêmio será aquele cujo número para fins de sorteio coincidir na mesma ordem com o número formado pela junção dos algarismos da dezena simples e da unidade simples do primeiro ao quarto (1° ao 4°) prêmio e com o algarismo da unidade simples do quinto (5º) prêmio da extração da Loteria Federal do Brasil, ou seja, de cima para baixo. Exemplo:

No caso do exemplo acima, o número extraido da Loteria Federal seria 756.936.847 - 1° Prêmio.

Art. 27 Os 04 (quatro) cupons eletrônicos contemplados com os demais prêmios, no caso do sorteio trimestral, serão aqueles cujos números para fins de sorteio coincidam com os números obtidos a partir da adição de 8 (oito) unidades ao algarismo da unidade de milhar do prêmio principal descrito anteriormente, sequencialmente. Exemplo:

Parágrafo Único. No caso do número sorteado não corresponder a um cupom eletrônico emitido, o prêmio será contemplado ao próximo número superior distribuído ou, na falta deste, será contemplado o próximo número inferior distribuído e assim sucessivamente.

Art. 28 Os resultados dos sorteios serão divulgados por meio da internet (endereço eletrônico www.macapa.ap.gov.br), disponibilizados no Portal da Campanha e em jornais de circulação no Município, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da realização do sorteio.

Art. 29 Caso não ocorra, por caso fortuito ou força maior o sorteio nas datas previstas, a validade dos cupons ficará automaticamente prorrogada para o sorteio seguinte.

Parágrafo único. Concorrerão aos sorteios previstos no "caput", distintamente, todos os cupons válidos na data em que os sorteios correspondentes deveriam ter sido realizados.

XI - DA ENTREGA DOS PRÊMIOS

Art. 30 Os prêmios sorteados serão entregues aos contemplados em solenidade pública, pelo Prefeito Municipal ou a quem ele designar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização do sorteio.

Art. 31 Até o recebimento pelo contemplado, os prêmios sorteados ão pessoais e intransferíveis.

Parágrafo Unico. Em caso de morte, o direito ao prêmio será transferido aos herdeiros legltimos e a autorização para o resgate deverá ser feita através de Alvará Judicial.

Art. 32 Os menores de 18 (dezoito) anos ou Incapazes somente receberão os prêmios por intermédio de seus representantes legais.

Art. 33 O direito de receber os prêmios decai em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data do sorteio.

§1º o prazo a que se refere o "caput" deste artigo será contínuo, excluindo-se da contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.

§2º O prazo só inicia ou vence em dia de expediente normal na Prefeitura de Macapá.

§3º O prêmio não retirado no prazo de que trata esse artigo, será objeto de novo sorteio.

Art. 34 Para o recebimento do prêmio o contemplado deverá apresentar:

I - Original e cópia do documento de Identidade e CPF.

II - No caso de procurador, deverá estar munido de procuração por instrumento particular, com firma reconhecida ou instrumento público e do documento de identidade.

Art. 35 O prêmio em espécie sorteado poderá ser disponibilizado ao contemplado por meio de:

I - Depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio contemplado, ou;

II - Utilizado para pagamento de IPTU referente a imóvel localizado no território do Município de Macapá, indicado pelo contemplado.

Art. 36 O contemplado terá o prêmio bloqueado caso possua divida exiglvel perante a Fazenda Pública Municipal, inscrita ou não na Dívida Ativa, ficando sua entrega pendente à integral regularização dos débitos existentes perante a Prefeitura do Município de Macapá.

Art. 37 O Munlclplo de Macapá não se responsabilizará pela não comunicação aos participantes que estiverem com seus dados cadastrais desatualizados e que venham a impossibilitar o aviso de contemplação.

Art. 38 O Munlclpio de Macapá se reserva no direito de divulgar os nomes dos contemplados, bem como utilizar suas imagens e som de vozes, sem que isso implique em qualquer direito à remuneração ou indenização.

XII - DA CESSÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE E DE IMAGEM

Art. 39 Os participantes da Campanha, que se cadastrarem no Portal da Campanha da Nota Macapá para concorrer aos prêmios e aos benefícios, cedem os direitos de imagem ao Município de Macapá, para fins de divulgação.

XIII - DA COMISSÃO ORGANIZADORA, FISCALIZADORA E JULGADORA

Art. 40 Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e à Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, cujos membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, a competência de fiscalizar e deliberar sobre os atos relativos à Campanha.

§ 1º No exercício da competência prevista no "caput", deste artigo, a Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora poderá, dentre outras providências:

a) Zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento;

b) Suspender a concessão dos prêmios ou dos créditos, quando houver indicios de ocorrência de irregularidades;

c) Cancelar os benefícios se as ocorrências das irregularidades forem confirmadas após o devido processo administrativo;

d) Orientar os participantes e dirimir dúvidas referentes à Campanha;

e) Homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, os números sorteados, os números das notas fiscais premiadas, os prêmios ou valor dos prêmios, no momento da apuração e publicar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de cada sorteio;

f) Coordenar o processo de entrega dos prêmios;

g) Publicar relatório geral da campanha;

h) Os casos omissos serão apreciados pela comissão.

§ 2º Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os beneflclos regulamentados por este Decreto, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da Campanha.

XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 O estabelecimento prestador de serviço deverã, obrigatoriamente, Informar ao tomador de serviço sobre a Campanha da Nota Macapá, preenchendo corretamente a Nota Fiscal de Serviços Eletrõnica (NFS-e), especialmente o número de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) de forma a não Impedir a participação do tomador de serviços na campanha.

§ 1º O estabelecimento prestador de serviço, Indicado no caput deste artigo, deverá obrigatoriamente afixar, em local de ampla visibilidade ao público, placa adesiva de informação da obrigatoriedade de emissão de NFS-e, conforme modelo a ser publicado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 42 Os créditos fiscais concedidos e os cupons eletrônicos gerados para o tomador do serviço com base em nota fiscal de serviço eletrônica cujo ISSQN vier a ser extinto através de dação em pagamento, serão excluldos da Campanha.

Art. 43 Os contribuintes que executados Judicialmente por dívida ativa efetuarem o pagamento do tributo devido, antes da a1Tematação de bens penhorados ou de adjudicação pelo Municipio, farão Jus aos beneficios regulamentados neste Decreto.

Art. 44 As situações relativas aos sorteios, não previstas no presente regulamento, serão resolvidas pela Secretaria Munlclpal de Finanças e a Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora.

Art. 45. As despesas decorrentes da Campanha correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 46 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paláclo LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapã­ AP, 07 de Julho de 2023.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ