Decreto nº 24.230 de 27/09/1996

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 set 1996

Dispõe sobre os critérios de apuração dos Índices Percentuais destinados à entrega de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS pertencente aos Municípios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 158 e 161 da Constituição Federal do Brasil, no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o artigo 3º da Lei Estadual nº 12.612, de 7 de agosto de 1996;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar procedimentos a serem observados quando da distribuição do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os critérios de distribuição da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios cearenses regem-se pelo disposto na Lei Estadual nº 12.612, de 7 de agosto de 1996, regulamentada neste Decreto.

Parágrafo único. A parcela de que trata o caput deste artigo, será apurada e distribuída observando-se os percentuais seguintes:

I - 75,0% (setenta e cinco por cento) referente ao Valor Adicionado Fiscal - VAF;

II - 12,5% (doze e meio por cento) relativo às despesas realizadas pelo Município na manutenção e desenvolvimento do ensino;

III - 7,5% (sete e meio por cento) correspondente à quota a ser distribuída eqüitativamente para todos os Municípios;

IV - 5,0% (cinco por cento) conforme a população do Município em relação à população total do Estado.

Art. 2º A parcela de distribuição de que trata o artigo anterior compreenderá também, na mesma proporção do produto da arrecadação, o resultado da soma dos valores referentes aos juros, às multas moratórias e à atualização monetária, quando arrecadados como acréscimos do ICMS, bem como dos valores recebidos por quitação de Dívida Ativa relativos ao imposto de que se trata.

CAPÍTULO II Seção I - Da Apuração do Índice Relativo ao Valor Adicionado Fiscal - VAF

Art. 3º O índice referente ao VAF será obtido mediante a aplicação da média dos índices, nos dois anos civis imediatamente anteriores, resultantes da relação percentual entre o valor adicionado apurado em cada Município e o valor total do Estado, das operações relativas ao ICMS.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, apurar o VAF de cada ano no exercício seguinte.

Art. 4º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:

I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;

II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.815, de 03.08.2007, DOE CE de 07.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O VAF corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas mais o estoque final do exercício deduzido do valor das mercadorias entradas mais o estoque inicial do exercício, acrescendo-se o valor das prestações de serviços executados, abatido das aquisições de serviços relativos ao ICMS."

§ 1º Para efeito da apuração serão computadas as operações e as prestações:

I - que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - apuradas através de ação fiscal, ou espontaneamente confessadas pelo contribuinte, sendo consideradas, respectivamente, no ano em que seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, ou no exercício em que ocorrer a confissão;

III - discriminadas na Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, com indicação expressa da incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadoria.

§ 2º Serão computadas também, para o efeito a que se refere o parágrafo anterior, as seguintes operações imunes do imposto:

I - exportação, para o exterior, de produtos industrializados;

II - remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica;

III - circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.

§ 3º Na apuração do VAF serão desconsiderados os valores relativos a:

I - entradas, saídas e estoque de bens e mercadorias do ativo fixo e consumo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.629, de 26.11.2004, DOE CE de 30.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - entradas, saídas e estoque de bens e mercadorias destinados ao ativo fixo;"

II - operações discriminadas na Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar 56/87 e que não tenham indicação expressa de incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadoria.

Subseção I - Do Documento de Apuração do Valor Adicionado Fiscal

Art. 5º Os contribuintes do ICMS e as unidades integrantes da Administração Fazendária do Estado, apresentarão, respectivamente, em documento específico, informações de natureza econômico-fiscal com vistas à apuração do valor adicionado fiscal.

Art. 6º O documento de que trata o artigo anterior será apresentado pelos contribuintes do ICMS até o dia 30 de abril de cada exercício, por estabelecimento, e compreenderá as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo único. Poderão ser excluídos da obrigatoriedade de apresentação das informações de natureza econômico-fiscal os contribuintes que não disponham de organização administrativa, conforme estabelecer a legislação que disciplinará a forma de obtenção de tais informações.

Art. 7º Ao contribuinte que deixar de fornecer as informações a que aludem os artigos 5º e 6º, ou que as forneça com dados inexatos, com o intuito de alterar os resultados da apuração dos índices de participação dos Municípios, bem como todo aquele que de qualquer forma contribuir para esse fim, ser-lhe-ão aplicadas as sanções previstas na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 8º Na hipótese de transferência da titularidade do estabelecimento caberá ao sucessor a responsabilidade pela entrega do documento de apuração do VAF.

Parágrafo único. Em caso de baixa a pedido ou alteração de atividade econômica que sujeite o contribuinte à incidência, exclusivamente, do ISS, imposto de competência dos Municípios, será exigido documento para apuração do VAF até o momento da efetivação de baixa ou alteração.

Seção II - Da Apuração do Índice Relativo às Despesas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Art. 9º O índice referente às despesas realizadas pelo Município na manutenção e desenvolvimento do ensino será proporcional à relação entre o somatório de tais despesas e a receita municipal proveniente de impostos e transferências constitucionais federais e estaduais.

§ 1º A despesa na manutenção e desenvolvimento do ensino, de que trata o caput deste artigo, atenderá ao disposto no artigo 212 da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 2º da Lei Federal nº 7.348, de 24 de julho de 1985.

§ 2º O índice de que trata o caput deste artigo, será calculado com base em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior ao da apuração, fornecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM.

§ 3º Para fins de apuração do índice de cada Município, adotar-se-á a seguinte metodologia:

I - obtém-se a participação de cada Município mediante o confronto entre a relação das despesas realizadas pelo Município na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VIII do art. 1(da Instrução Normativa n(02/94 do TCM, e a receita municipal proveniente de impostos e transferências constitucionais federais e estaduais;

II - adotada a providência do inciso anterior, efetuar-se-á o somatório das participações atribuídas a cada Município;

III - o índice de que trata o caput deste artigo, será conhecido mediante a relação percentual obtida pela divisão do disposto no inciso I pelo disposto no inciso II.

§ 4º O TCM fará a apuração das despesas de cada Município na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como das receitas e transferências constitucionais federais e estaduais, tendo por base os dados constantes da documentação mensal, prestação de contas e orçamento que lhes são enviados para análise e acompanhamento de obrigação imposta aos Municípios pelo art. 212 da Constituição Federal.

§ 5º Os dados fornecidos pelo TCM poderão ser retificados, ensejando, quando for o caso, a compensação, no cálculo do índice do exercício seguinte ao da retificação, dos valores a maior ou a menor das despesas ou receitas e transferências constitucionais federais e estaduais.

Art. 10. Os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino visam a assegurar preferencialmente o cumprimento do preceito de escolarização obrigatória e garantir:

I - amplas oportunidades educacionais, proporcionando a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos;

II - melhoria crescente da qualidade do ensino;

III - o desenvolvimento da pesquisa educacional;

IV - o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e desenvolvimento do ensino;

V - o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação;

VI - o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios.

Parágrafo único. Os recursos, de que trata o caput deste artigo, destinar-se-ão ao ensino de todos os graus regular ou ministrado pela via supletiva amplamente considerada, aí incluídas a educação pré-escolar, a educação especial aos excepcionais e à graduação superior.

Art. 11. Consideram-se despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino todas as que se façam, dentro ou fora das instituições de ensino, com vista ao disposto neste artigo, desde que as correspondentes atividades estejam abrangidas na legislação de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e sejam supervisionadas pelos competentes sistemas de ensino ou ainda as que:

I - resultem da manutenção das escolas e colégios de 1º e 2º graus:

II - resultem em bens, equipamentos ou serviços que se integrem nas programações de ensino;

III - consistam em levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas, levados a efeito pelas instituições de ensino ou por outros órgãos e entidades, desde que visem precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão racional do ensino;

IV - correspondam à amortização e ao custeio de operações de crédito destinados ao financiamento de programações de ensino, nos termos do inciso II deste artigo.

V - importem em concessão de bolsas de estudos;

VI - assumam a forma de atividades-meio de estabelecimento de normas, gestão, supervisão, controle, fiscalização e outras necessárias ao regular funcionamento dos sistemas de ensino;

VII - decorram da manutenção de pessoal inativo, estatutário, originário das instituições de ensino, em razão de aposentadoria.

Parágrafo único. Não se consideram despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino:

I - as efetuadas com pesquisa quando não vinculada esta ao ensino ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, não vise, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão racional do ensino;

II - as que se traduzam em subvenções a instituições privadas, de caráter assistencial ou cultural;

III - as que se destinem à formação específica de quadros para a Administração Pública.

Art. 12. As Câmaras Municipais e o TCM, em suas áreas de atuação, estabelecerão mecanismos e meios de controle e apuração dos resultados que visem a dar cumprimento às determinações expressas neste Decreto, pela análise da administração financeira, contabilidade e auditoria, de modo que as ações definidas neste Decreto como de manutenção e desenvolvimento de ensino sejam identificadas em seus aspectos operacionais.

Seção III - Da Apuração dos Índices Eqüitativo e Populacional

Art. 13. A parcela do ICMS pertencente aos Municípios a ser rateada em índice de igual valor a todos eles, considerará, com vistas à distribuição eqüitativa de valores, a quantidade de Municípios institucionalmente organizados no Estado.

Art. 14. O índice relativo ao critério populacional será estabelecido pela relação existente entre a população do Município e a população total do Estado, com base em dados do último censo populacional publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

CAPÍTULO III - DA PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES E DA APRESENTAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 15. A SEFAZ fará publicar no Diário Oficial do Estado - DOE, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o VAF e os índices percentuais relativos aos critérios estabelecidos no artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Excepcionalmente, neste ano, em relação à apuração dos índices cujos valores serão creditados aos Municípios em 1997, no que se referem os incisos II, III, e IV do art. 1º deste Decreto, a publicação poderá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 1996.

Art. 16. Os Municípios e as Associações de Municípios, por seus gestores ou representantes legais, poderão impugnar, no prazo de trinta dias corridos, contados da data da publicação, os dados relativos aos índices de que trata o art. 15 deste Decreto, quando:

I - houver divergência entre o VAF totalizado pelo Município e o constante na publicação;

II - o documento de apuração do VAF não for apresentado na forma e nos prazos previstos;

§ 1º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a SEFAZ deverá publicar as impugnações, o resultado do julgamento e os índices definitivos de cada Município.

§ 2º A impugnação referente aos índices publicados na forma do artigo 9º poderá ser apresentada no prazo estabelecido no caput deste artigo, por meio de petição dirigida ao TCM, para verificação dos dados no prazo de 30 (trinta) dias, e se passíveis de alteração, o TCM informará, imediatamente, à SEFAZ, com vistas à apuração e cálculo do índice definitivo.

§ 3º Na hipótese de alteração dos índices em decorrência de ordem judicial, nova publicação dar-se-á até o dia 15 do mês subsequente ao da data do ato judicial respectivo.

§ 4º Os valores que venham a ser porventura percebidos em desacordo com os índices definitivos, em face de retificação, serão compensados no índice do exercício seguinte.

§ 5º As retificações do VAF decorrerão, necessariamente, da averiguação da procedência dos fatos alegados pela impetrante, mediante diligência fiscal.

Art. 17. Compete à SEFAZ, com base nas informações contidas no documento de apuração do VAF:

I - manter um sistema de informações capaz de apurar com precisão o VAF de cada Município;

II - efetuar os cálculos das parcelas devidas aos Municípios, aplicando os critérios estabelecidos no art. 1º;

III - elaborar listagem contendo o valor a ser creditado por Município, os índices percentuais respectivos e a indicação do período a que for correspondente;

IV - creditar o valor total a ser distribuído na Conta de Participação dos Municípios no ICMS, na agência central do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.

§ 1º A receita correspondente à arrecadação dos impostos estaduais é considerada realizada no momento em que ocorrer seu ingresso na Conta Única do Tesouro.

§ 2º Até o segundo dia útil da semana subsequente aquela em que for creditado o valor total, o BEC entregará a cada Município, mediante crédito individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer do valor dos depósitos efetuados.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Os agentes públicos municipais poderão verificar os documentos fiscais que acobertaram as operações e prestações de serviços realizadas ou executadas por contribuintes do ICMS na área territorial de seus respectivos Municípios, comunicando qualquer irregularidade apurada à repartição fiscal estadual de sua circunscrição para as providências legais cabíveis.

Art. 19. Os produtores, quando solicitados, deverão informar às autoridades estaduais e municipais o valor e o destino das mercadorias que produziram e comercializaram ou deram saída a qualquer título.

Art. 20. Os Municípios, para defesa de seus interesses, terão livre acesso, por seus representantes legais, às informações e documentos utilizados para o cálculo dos índices de que trata este Decreto, permitindo-se-lhes acompanhar e conhecer os dados e critérios utilizados.

Parágrafo único. Caracterizado o dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas, em detrimento dos demais Municípios, no que se refere aos incisos I, III e IV do art. 1º deste Decreto, a SEFAZ, e no inciso II do art. 1º, o TCM ou a SEFAZ, conjunta ou isoladamente, iniciará o respectivo processo e o remeterá à Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, para a apuração da responsabilidade criminal.

Art. 21. A SEFAZ editará os atos complementares necessários à perfeita execução deste Decreto, especialmente quanto aos formulários, seu preenchimento, a forma e os prazos de entrega e à apresentação dos recursos.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 20.687, de 20 de abril de 1990, nº 21.530, de 28 de agosto de 1991, nº 21.876, de 13 de abril de 1992 e nº 22.851, de 28 de outubro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda