Decreto nº 24.183 de 30/10/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 out 2003

Altera o Decreto nº 23.873, de 4 de julho de 2003, que instituiu o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões - SAE, no âmbito da SUREC. (1ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sem prejuízo do disposto nos incisos VII e VIII, do art. 4º, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 23.873, de 4 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o parágrafo único do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º...............................................................................................................

Parágrafo único. Pela internet somente será expedida a:

I - Certidão Negativa de Débitos;

II - Certidão Negativa de Dívida Ativa;

III - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos casos onde houver créditos tributários constituídos e não vencidos ou quando a causa da suspensão da exigibilidade for parcelamento ou medida judicial de caráter geral.";

II - o § 1º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º..................................................................................................................

§ 1º A certidão conterá, quando constatadas, informações relativas a:

I - créditos tributários constituídos e não vencidos;

II - créditos tributários com exigibilidade suspensa;

III - débitos em fase de cobrança administrativa;

IV - débitos inscritos em Dívida Ativa.";

III - fica acrescentado o seguinte Parágrafo único ao art. 5º:

" Art. 5º .....................................................................................................................

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida, ainda, na hipótese de compensação integral de débitos tributários com precatórios, nos termos da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997 e da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, desde que devidamente homologada e observados os incisos I a III do caput .";

IV - o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 10. Excetuando-se as hipóteses de expedição de certidão em que não há comprometimento do sigilo fiscal, previstas nos incisos I a III do parágrafo único, do art. 3º, de livre obtenção, pela internet ou nas agências de atendimento da Receita, a certidão somente poderá ser requerida, em caso de:

I - pessoa física, pelo próprio contribuinte;

II - pessoa jurídica, pelos administradores definidos em ato constitutivo ou em separado, ou por seus contabilistas, desde que constantes na ficha cadastral do contribuinte disponível no SITAF - Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal, ou sistema equivalente que vier a sucedê-lo;

III - tributos diretos, por aqueles definidos nas leis respectivas como contribuintes ou responsáveis, ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo;

IV - espólio, pelo inventariante, herdeiro, meeiro ou legatário, comprovadamente identificado;

V - incapaz, pelos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda, assim definidos em decisão judicial;

VI - tributos imobiliários, pelo proprietário do imóvel ou pelo inquilino, mediante apresentação do respectivo contrato de locação.

§ 1º No âmbito das agências de atendimento da Receita, é permitida a solicitação da certidão prevista no caput por terceira pessoa, ficando a entrega do documento, contudo, condicionada à apresentação de:

I - instrumento de mandato outorgado pelo sujeito passivo, com firma reconhecida no ato do atendimento pelo servidor do fisco ou previamente, por cartório, contendo menção expressa de sua finalidade;

II - documento de identidade que comprove regular inscrição junto ao CRECI - Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, quando se tratar de solicitação de certidão relativa a tributos imobiliários efetuada por corretor de imóveis, bem como do respectivo contrato que comprove a condição de administrador do bem.

§ 2º Nos casos em que o contribuinte faça jus à certidão por força de decisão judicial, exigir-se-á a apresentação dos documentos necessários à caracterização do fato, exceto quando se tratar de decisão de caráter geral.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se subsidiariamente à emissão de Documentos de Arrecadação - DAR - destinados a regularizar pendências relacionadas às certidões mencionadas no art. 7º, incisos I a V e art. 8º.

V - o § 2º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 11...............................................................................................................

§ 2º A competência para expedir a certidão é do Diretor de Arrecadação da Subsecretaria da Receita e do Gerente da agência de atendimento da Receita que recepcionar a solicitação, podendo ser delegada."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ