Decreto nº 2.416 de 10/12/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1997
Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, das participações acionárias detidas pela União, e por empresas controladas, direta e indiretamente, pela União, no capital da Companhia Energética de Alagoas - CEAL
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as participações acionárias detidas pela União, e por empresas controladas, direta e indiretamente, pela União, no capital da Companhia Energética de Alagoas - CEAL.
Art. 2º As ações representativas das participações acionárias referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Raimundo Brito.
Antonio Kandir