Decreto nº 2.413-R de 02/12/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 dez 2009
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o item 12 do anexo III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de dezembro de 2009; 188º da Independência; 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.413-R, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009."ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM | HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
..... | ......................................................... |
11 | Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, observada as notas 5 e 6: a) para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização; e b) para o momento em que ocorrer a saída promovida pelos estabelecimentos Conab, localizados neste Estado, em relação às operações vinculadas: 1. à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM -, observadas as disposições do do Capítulo XXIII do Título II, deste Regulamento; 2. ao exercício da opção de venda pelo produtor rural ou sua cooperativa, quando signatários de contratos de opção de venda de produtos agropecuários; 3. ao pagamento de dívida originária de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé; ou 4. ao pagamento de financiamento de pré-comercialização ou estocagem, feita a qualquer contribuinte. |
..... | ......................................................... |
NOTAS: | ......................................................... |
| 5. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto diferido: Anexo III, item.......(11, 25 ou 32 - conforme o caso), do RICMS/ES." 6. Em relação ao disposto no item 11, quando o café recebido com diferimento for utilizado como matéria-prima em processo de industrialização e o produto resultante for destinado ao exterior, fica o estabelecimento industrial situado neste Estado dispensado do pagamento do imposto diferido nas operações antecedentes. " (NR) |