Decreto nº 24124 DE 01/08/2022

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 01 ago 2022

Reestrutura o Escritório de Aprovação de Projetos - EAP, instituído pelo Decreto 21.605/2021 no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU), Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano (SMPU) e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF).

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 74 da Lei Orgânica do Município, e;

Considerando a necessidade de estímulo da economia e a economicidade do trâmite de processos nos órgãos da Administração Pública no que tange às aprovações e alvarás no município de Florianópolis;

Considerando a necessidade da desburocratização e transparência, associada à necessária gestão integrada entre planejamento urbano, seus instrumentos e a concepção, desenvolvimento e aprovações de projetos de alta complexidade;

Considerando a alta complexidade técnica e legislativa das peças e requerimentos vinculados ao conjunto de projetos abarcados por este Decreto em seu trâmite nos órgãos da administração,

Decreta:

Art. 1º O Escritório de Aprovação de Projetos - EAP, instituído através do Decreto nº 21.605 , de 26 de maio de 2020, passa a ser reestruturado nos termos do presente Decreto.

Art. 2º O EAP tem como objetivo e finalidade de gestão, a análise de forma conjunta e integrada entre os órgãos licenciadores e de planejamento dos processos que objetivam: emissão de diretrizes urbanísticas, aprovação de projetos de edificações, aprovação de anteprojetos e projetos de parcelamento do solo, substituições de projeto aprovado, aprovação de reformas e estudos de impacto de vizinhança (EIV), em seus trâmites legais internos na Prefeitura Municipal de Florianópolis, limitados aos perfis de usos e portes direcionados à sua competência, abrangendo, em suas atividades, todo o território do Município.

Art. 3º Os perfis de empreendimentos que serão objeto de análise pelo EAP serão definidos por portaria específica conjunta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU), Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano (SMPU) e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF).

Art. 4º Os processos relativos aos empreendimentos enquadrados na portaria conjunta descrita do art. 3º, cuja análise for de competência de outro setor, órgão ou autarquia, deverão ser tratados como prioritários pelos diferentes entes que compõe a Administração Pública Municipal, bem como pelas concessionárias que prestam serviço ao município.

Art. 5º São atribuições do EAP:

I - Apreciar a pertinência de análise dos processos;

II - Solicitar documentos, estudos complementares e/ou orientar outros procedimentos necessários, quando for o caso;

III - Analisar os processos de diretrizes urbanísticas e edilícias dando as premissas iniciais ao projeto, bem como orientações aos procedimentos e processos complementares necessários ao licenciamento do empreendimento;

IV - Emitir os de termos de referência para elaboração de EIV, quando pertinente, apoiado em modelos e predefinições órgão competente;

V - Analisar os processos de Estudo de Impacto de Vizinhança, inclusive recomendá-los ao deferimento ou indeferimento da Câmara de Aprovação e Compensação (CACEIV), conforme aplicável e apoiado em análise técnica do(s) representante(s) do IPUF no EAP;

VI - Analisar os processos de aprovação de projeto arquitetônico, projeto de reforma, anteprojeto e projeto urbanístico e substituição de projeto, incluindo o indeferimento destes, quando pertinente, a solicitação de modificações ou complementação gráfica ou documental para sua adequação à legislação, quando for o caso, e o deferimento destes, quando aplicável, apoiado em análise técnica do(s) representante(s) da SMDU no EAP;

VII - Deferir o Alvará para a execução dos projetos arquitetônicos ou anteprojetos urbanísticos aprovados pelo EAP;

VIII - Consultar outros órgãos envolvidos no processo em análise, quando o caso;

IX - Fazer a gestão e o acompanhamento dos processos de sua atribuição durante seu trâmite entre os órgãos da Prefeitura Municipal de Florianópolis; e

X - Prestar informações e apresentar relatório de andamento dos processos, demonstrando o cumprimento de suas atribuições às secretarias e autarquias vinculadas.

Art. 6º OEAP será instituído e organizado de forma colegiada, sendo composto por representantes de no mínimo 7 (sete) órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Art. 7º O EAP será composto por:

I - 1 (um) Coordenador Geraldesignado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU);

II - 1 (um) Gerente designado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU);

III - 2 (dois) analistas de projeto do quadro efetivo municipal designados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU);

IV - 2 (dois) técnicos do quadro efetivo municipal designados pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF);

V - 1 (um) técnico do quadro efetivo municipal designado pela Secretaria de Mobilidade e Planejamento Urbano (SMPU);

VI - 1 (um) técnico do quadro efetivo municipal designado pela Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM);

VII - 1 (um) técnico do quadro efetivo municipal designado pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), através da Diretoria de Vigilância em Saúde (VISA);

VIII - 1 (um) técnico do quadro efetivo municipal designado pela Secretaria de Infraestrutura (SMI); e

IX - 1 (um) representante designado pela Procuradoria Geral do Município (PGM).

Parágrafo único. Os órgãos deverão designar, para cada vaga dos incisos III a IX, um técnico titular e um suplente para atuar no EAP, de acordo com a sua composição, os quais deverão ter formação e atribuições funcionais compatíveis com as atribuições do EAP relacionadas ao órgão de origem.

Art. 8º O Coordenador Geral do EAP poderá requisitar a participar de reuniões técnicas ou a compor comissões técnicas outro órgão da administração pública municipal, concessionárias que prestam serviço ao município, entidades da sociedade civil organizada ou profissional externo à Prefeitura Municipal de Florianópolis, observada a especificidade e necessidade de análise de cada projeto.

Parágrafo único. Os convidados terão o papel consultivo, não possuindo direito a voto.

Art. 9º O suporte administrativo ao EAP poderá ser realizado por um auxiliar administrativo, o qual irá exercer atividades inerentes às atribuições do EAP.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU) designar o quadro de pessoal previsto no caput deste artigo.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU) irá disponibilizar o espaço físico para instalação do EAP.

Art. 11. Os servidores designados nos termos do art. 7º, incisos III a VI, serão lotados no EAP, ficando subordinados à Gerência e ao Coordenador Geral.

Art. 12. O Coordenador Geral do EAP será responsável por:

I - Planejar estrategicamente a operação do EAP;

II - Realizar a articulação entre os órgãos da administração direita e indireta, concessionárias que prestam serviço ao município, entidades da sociedade civil organizada;

III - Requisitar mediante justificativa, quadro técnico complementar para compor o EAP.

Parágrafo único. Uma vez requisitado o quadro técnico complementar ao órgão responsável, este deverá designar o(s) técnico(s) ao EAP no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

Art. 13. A Gerência do EAP será responsável por:

I - Admitir ou recusar processos, conforme enquadramento em portaria específica e documentação mínima necessária;

II - Planejar e gerenciar e processos e demais atribuições do EAP;

III - Presidir as reuniões técnicas;

IV - Consultar instâncias superiores, bem como os demais entes envolvidos no processo em análise, quando o caso;

V - Acolher os pedidos de reconsideração de sua competência e, conforme pertinente, deliberar, colocar para avaliação e votação do colegiado ou encaminhar ao Coordenador Geral, quando de competência de outro setor, órgão ou autarquia; e

VI - Instituir comissões técnicas no âmbito do EAP.

Art. 14. O EAP irá gerenciar a análise dos processos de acordo com a ordem cronológica de requerimento ou retorno, em subgrupos por tipo de processo, respeitando cada etapa de acordo com o fluxo estabelecido.

Art. 15. Todos os projetos a serem analisados pelo EAP deverão ser elaborados em consonância com as diretrizes urbanísticas, previamente solicitadas pelo requerente e emitidas pelo órgão competente, quando couber.

Art. 16. As peças apresentadas no ato de abertura do processo serão analisadas em sua admissão, a fim de identificar se os documentos apresentados atendem ao necessário para o assunto requerido.

§ 1º Os documentos necessários para a instrução dos processos no âmbito do EAP serão definidos por Instrução Normativa da SMDU.

§ 2º Quando não for apresentada a documentação mínima estabelecida, deverá ser requerida a complementação dos documentos ao requerente.

§ 3º O requerente terá o prazo máximo 10 (dez) dias úteis para apresentação complementar. Caso decorra o prazo sem a apresentação dos documentos, o processo será arquivado.

Art. 17. Os processos e providências relativos às competências do EAP e/ou empreendimentos em análise neste terão prioridade em relação às tarefas e rotina dos técnicos em seus respectivos órgãos de origem.

Art. 18. Os prazos máximos de análise pelo escritório e retorno pelo requerente obedecerão às previsões definidas em legislação.

§ 1º Quando não existir legislação ou regramento que defina os prazos a que se refere o caput deste artigo, fica estabelecido:

I - o prazo máximo 7 (sete) dias úteis para a admissão do processo, planejamento de recursos, seguidos de informação ao requerente quanto à documentação apresentada e prazo previsto para retorno, quando de sua admissão com êxito;

II - o prazo máximo 20 (vinte) dias úteis para análise, emissão de parecer e manifestação doEAP ao requerente;

III - o prazo máximo 20 (vinte) dias úteis para o retorno do requerente com as solicitações exigidas para reanálise atendidas.

§ 2º Poderá ser solicitada a dilação de prazo pelas partes mediante apresentação de justificativa.

§ 3º O não atendimento dos prazos pelo requerente, incluindo a eventual apresentação de justificativa para sua dilação, dentro do prazo estabelecido para sua manifestação, implica no encerramento do processo, seu consequente arquivamento e necessidade de requerimento de novo processo, caso mantenha-se o interesse do requerente em realizar o empreendimento.

Art. 19. Caberá reconsideração das análises, as quais deverão ser submetidas à Gerência do EAP, dentro do prazo preestabelecido para manifestação do requerente em cada etapa.

Parágrafo único. Indeferida a reconsideração, caberá, em último grau, recurso ao Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que dará as providências adequadas para o julgamento incluindo eventual encaminhamento à instância competente ao tema questionado.

Art. 20. O processo deferido será remetido aos órgãos competentes para o registro e arquivo dos documentos, acompanhado de quadro resumo da aprovação firmado pelos técnicos que participaram da análise.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 21.605, de 2022.

Florianópolis, 01 de agosto de 2022.

TOPAZIO SILVEIRA NETO - PREFEITO MUNICIPAL E EVERSON MENDES - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL