Decreto nº 24093 DE 05/11/2008

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 nov 2008

Regulamenta o preenchimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, NFS-e, instituída pela Lei nº 17.407 de 2 de janeiro de 2008.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando o disposto no § 2º do art. 131 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991,

Considerando o contido no art. 3º da Lei nº 17.407 de 2 de janeiro de 2008,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o preenchimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e instituída pela Lei nº 17.407 de 2 de janeiro de 2008.

Art. 2º O campo "Discriminação dos Serviços" constante da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e deverá ser preenchido com a descrição clara dos serviços prestados e os valores a eles correspondentes.

§ 1º Em caso de cancelamento, a nova NFS-e deverá conter no campo "Discriminação dos Serviços" a informação sobre a NFS-e cancelada.

§ 2º A critério do emitente o campo "Discriminação dos Serviços" poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação municipal.

§ 3º No caso de serviços de construção civil em que sejam aplicados os percentuais de dedução previstos no art. 66 do Decreto nº 15.950/1992, esta informação deverá constar no campo "Discriminação dos Serviços".

§ 4º No caso de erro no preenchimento no campo "Discriminação dos Serviços", após a emissão da nota e antes do recolhimento do imposto, será possível retificar os dados por meio de Carta de Correção, conforme modelo constante no anexo único deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31626 DE 25/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º No caso de erro no preenchimento no campo "Discriminação dos Serviços", após a emissão da nota e antes do recolhimento do imposto, será possível retificar os dados por meio de carta de correção.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31626 DE 25/07/2018):

§ 5º Ficam autorizados os contribuintes, em relação aos serviços abaixo relacionados, para fins de comprovação de um contrato que envolva seus serviços e valores repassados a terceiros, a preencher no campo "Discriminação de Serviços" da NFS-e as informações financeiras a ele relacionadas:

I - No caso dos serviços prestados por empresas de intermediação de serviços de táxi, concernentes à exploração de transporte por táxi real-izados para pessoas jurídicas sob forma contratual expressa, as quantias efetivamente repassadas aos taxistas, devidamente comprovadas;

II - No caso de serviços prestados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que contratados a terceiros, devidamente comprovados;

III - No caso de serviços prestados por empresas de publicidade, as despesas com produção externa, pesquisas de mercado, cli-pagem e veículos de divulgação, devidamente comprovadas;

IV - No caso de prestação de serviços de jogos, sob a modalidade de bingos, executada por entidade desportiva, na forma prevista em lei, os valores pagos à empresa que realiza administração do jogo, devidamente comprovados.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34892 DE 03/09/2021):

V - No caso da prestação de serviços de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, optantes pelo regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos - SIMPLES NACIONAL, realizados por intermédio de contratos de parcerias, nos termos definidos pela Lei nº 12.592 , de 18 de janeiro de 2012:

a) O salão-parceiro deverá emitir documento fiscal para o consumidor com a indicação do total das receitas de serviços e produtos neles empregados e a discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste, com destaque do Imposto sobre serviços (ISS) retido na fonte relativamente à cota-parte destinada ao profissional-parceiro.

b) O profissional - parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

Art. 3º A Carta de Correção permite a regularização de erro ocorrido na emissão da NFS-e no campo "Discriminação dos Serviços", possui número único e sempre acompanhará a NFS-e correlata.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32826 DE 28/09/2018):

Art. 4º O campo "Valor Total do Serviço" corresponderá ao valor referente ao serviço efetivamente prestado pelo emitente da nota.

§ 1º Para os serviços de que trata o § 5º, do art. 2º deste Decreto, o "Valor Total da Nota" corresponderá ao valor ref-erente aos serviços efetivamente prestados pelo emitente. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 34892 DE 03/09/2021 e com redação dada pelo Decreto Nº 31626 DE 25/07/2018).

§ 2º Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592 , de 18 de janeiro de 2012, contratados pelos prestadores de serviços de que trata o inciso V, do § 5º, do art. 2º, deste Decreto, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao "salão-parceiro" a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo "profissional-parceiro". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34892 DE 03/09/2021).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Quando da prestação dos serviços previstos no § 5º do art. 2º deste Decreto, deve o emitente da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e informar o "Valor Total Recebido", correspondente à soma financeira dos serviços próprios e de terceiros, conforme modelo de NFSe constante do Anexo II do Decreto nº 23.675 de 20 de maio de 2008.

§ 2º Os valores repassados a terceiros, a título de serviços contratados pelos prestadores de serviços de intermediação e agenciamento de que trata o § 5º do art. 2º deste Decreto, não constituem preço do serviço para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido.

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Nota: Redação Anterior:

Art. 4º No campo "Valor Total da Nota" deverá ser informado o valor total dos serviços inclusive com as deduções.

Parágrafo único. Para os serviços de que trata o § 5º, do art. 2º deste Decreto, o "Valor Total da Nota" corresponderá ao valor referente aos serviços efetivamente prestados pelo emitente.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31626 DE 25/07/2018).

Art. 5º Os tributos federais deverão ser informados nos campos específicos "Cofins, CSLL, INSS, IRPJ, PIS", quando for o caso.

Parágrafo único. O destaque dos tributos federais é considerado mera indicação de controle e não gera redução no valor total NFS-e e na base de cálculo do ISS.

Art. 6º No campo "Código da Atividade Prestada" deverá ser selecionado o código que melhor se enquadre na atividade de prestação de serviços relacionado à NFS-e a ser emitida.

§ 1º O sistema da NFS-e listará automaticamente os códigos de serviços vigentes de acordo com o Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE.

§ 2º Caso a atividade de prestação de serviços relacionada à NFS-e a ser emitida não se enquadre em nenhum dos códigos listados, deverá ser selecionada a opção "outros serviços".

Art. 7º O campo "Valor Total das Deduções" destina-se a registrar:

I - as deduções previstas na legislação municipal;

II - os descontos ou abatimentos concedidos independente de qualquer condição;

III - no caso de hotéis e congêneres, o valor referente ao ISS incidente sobre o serviço de hospedagem, os valores referentes às vendas sujeitas ao ICMS e serviços prestados por terceiros, desde que repassados integralmente aos prestadores, que deverão emitir o respectivo documento fiscal em nome do hóspede;

IV - os valores referentes aos percentuais de dedução previstos no art. 66 do Decreto nº 15.950/1992 quando aplicados aos serviços de construção civil;

V - os valores referentes aos percentuais de dedução previstos na Lei nº 17.380/2007.

Parágrafo único. Não é permitida a dedução da base de cálculo do ISS de que trata o inciso III, quando a nota fiscal dos serviços terceirizados foi emitida em nome do estabelecimento hoteleiro ou congêneres.

Art. 8º O sujeito passivo deverá manter arquivo dos documentos fiscais que comprovem as deduções tratadas no art. 7º.

Art. 9º Para os contribuintes emitentes de NFS-e ficam revogados os regimes especiais de emissão de Nota Fiscal.

Parágrafo único. A Secretaria de Finanças, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar regime especial de emissão da NFS-e.

Art. 10. Ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e:

I - As empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços cujo imposto seja retido pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, ou quem lhe suceder no exercício de suas atribuições.

II - As casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 5 de novembro de 2008.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

ELÍSIO SOARES CARVALHO JR.

Secretário de Finanças

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31626 DE 25/07/2018):

ANEXO ÚNICO -