Decreto nº 2.402 de 24/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 1997

Dispõe sobre a atualização cadastral de servidores civis ativos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, inclusive os oriundos de ex-Territórios, não alcançados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II, IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º. Os Ministros de Estado e os titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, até o dia 30 de janeiro de 1998, encaminharão ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, na forma e cronograma que este fixar, os dados cadastrais atualizados dos servidores pertencentes aos quadros de lotação dos órgãos e entidades sob sua supervisão.

Parágrafo único. Para o fiel cumprimento do prazo a que se refere o caput deste artigo, a atualização cadastral restringir-se-á a dados indispensáveis à identificação do servidor e de sua situação funcional, em face da estabilidade constitucional e estabelecerá mecanismos que possibilitem ao servidor o acesso ao extrato cadastral de suas informações e o seu atendimento, na respectiva unidade de recursos humanos, em datas e horários previamente fixados.

Art. 2º. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado proporá critérios impessoais e objetivos com vistas ao cumprimento do disposto no § 7º do artigo 243 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, de maneira a possibilitar a continuidade e qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 3º. O servidor que por ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, informar dados cadastrais incorretos ou incluir ou excluir indevidamente nome de servidores não alcançados pela estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 4º. Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, disponibilizará, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, módulo específico para a atualização de dados cadastrais, bem assim alternativas de acesso remoto por intermédio de outros meios de comunicação e transferência de dados.

Art. 5º. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado poderá expedir instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 6º. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo fiscalizará o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira