Decreto nº 2.401 de 24/08/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 ago 2006

Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na comercialização do sanduíche "BIG MAC" os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paraense que participarem do evento "McDia Feliz" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 75/06, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "BIG MAC" efetuada durante o evento "McDia Feliz",

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na comercialização do sanduíche "BIG MAC" os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paraense que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, ao Hospital Ophir Loyola, entidade sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 08.109.444/0001-71.

Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este Decreto aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "BIG MAC" ocorridas durante o dia 26 de agosto de 2006, dia do evento "McDia Feliz".

Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "BIG MAC", isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada no caput do art. 1º.

Art. 3º Ficam integrados à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios abaixo enumerados:

I - Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006;

II - Convênio ICMS 77/06, de 3 agosto de 2006.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de agosto de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário Especial de Estado de Gestão em exercício

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário Executivo de Estado da Fazenda em exercício