Decreto nº 2.394-R de 12/11/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 nov 2009

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 91 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 115 da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993,

Considerando a implantação do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo Estadual;

Considerando a preocupação da SEGER em disponibilizar um sistema de informações próprio, que dispense o pagamento pela utilização de outras ferramentas pelas Secretarias, seguindo a determinação de diminuição dos custos do Programa Mais com Menos.

Considerando a necessidade da formação de um Cadastro unificado de Fornecedores, próprio do Estado do Espírito Santo, para fins de facilitar a habilitação de empresas em processos licitatórios e de controle de penalidades;

Considerando a necessidade de instituir um Cadastro Unificado de órgãos ou entidades públicas ou privado sem fins lucrativos para fins de atualizar e simplificar os procedimentos destinados à formalização dos convênios no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Cadastro de Fornecedores do Estado do Espírito Santo - CRC/ES previsto nos arts. 34 a 37 da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, constitui-se de registro cadastral dos interessados em participar de certames licitatórios em órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional e dos demais órgãos ou entidades que, expressamente, a ele aderirem.

§ 1º O cadastramento é destinado à habilitação dos fornecedores em licitações pertinentes à aquisição de bens, prestação de serviços, realização de obras, alienações e locações, levando em conta a habilitação jurídica, a regularidade fiscal e a qualificação econômico financeira.

§ 2º O cadastramento não exime os interessados de apresentar a documentação relativa à qualificação técnica exigida em cada procedimento licitatório, de dispensa ou inexigibilidade de licitação, salvo se previamente encaminhada ao Núcleo de Cadastro e cadastrada, assim como não dispensa a apresentação de documentos específicos eventualmente exigidos pela Administração Pública para determinada contratação.

§ 3º O registro no Cadastro de Fornecedores estará aberto, a qualquer tempo, aos interessados que requererem sua inclusão ou exclusão e será amplamente divulgado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação no Estado e em meio eletrônico.

Art. 2º Os órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, bem como os demais que optarem pela utilização do CRC/ES, ficam obrigados à adoção dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, visando à desejada otimização da sistemática de compras da Administração Pública.

Art. 3º Os órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio com órgãos e entidades da administração pública estadual devem efetuar seu cadastramento para fins de obtenção do certificado de registro cadastral de convênios - CRCC/ES, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O cadastramento referido no caput estará aberto, a qualquer tempo, aos proponentes/convenentes e será amplamente divulgado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação no Estado e em meio eletrônico.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO CADASTRAL Seção I - Do Pedido de Inscrição

Art. 4º A inscrição no Cadastro de Fornecedores e no Cadastro de Convenentes será realizado pelo próprio fornecedor ou proponente/convenente através do endereço eletrônico www.compras.es.gov.br, e validada pelo Núcleo de Cadastro, após a apresentação de documentos comprobatórios discriminados em regulamento específico definindo a forma e condições de apresentação.

§ 1º Os documentos comprobatórios para fins de inscrição no Cadastro de Fornecedores devem contemplar a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, bem como todas as informações cadastradas pelo fornecedor.

§ 2º O requerente que, em razão de sua natureza, estiver sujeito ao atendimento de outros requisitos previstos em lei ou regulamento, deverá atendê-los mediante a apresentação de documentação complementar estabelecida em cada instrumento convocatório de licitação.

§ 3º Os documentos comprobatórios para fins de obtenção do certificado de registro cadastral de convênios - CRCC/ES de órgãos ou entidades públicas destinam-se a:

I - Comprovar o vínculo do representante do órgão ou da entidade pública, demonstrando os poderes para representá-lo neste ato;

II - Comprovar o recolhimento de tributos, contribuições, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública federal, estadual e municipal;

III - Comprovar a regularidade fiscal relativas às contribuições previdenciárias;

IV - Comprovar a inexistência de pendências ou irregularidades nas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Estado;

V - Comprovar a instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos de competência constitucional, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VI - Comprovar a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

VII - Comprovar o pagamento de empréstimos e financiamentos, como previsto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VIII - Comprovar a aplicação dos limites mínimos de recursos nas áreas de saúde e educação;

IX - Comprovar a inexistência de pendências pecuniárias registradas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN ESTADUAL

X - Comprovar a regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS

XI - Comprovar o encaminhamento das contas anuais, conforme o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XII - Comprovar a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que trata o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XIII - Comprovar a publicação do Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 4º Os documentos comprobatórios para fins de obtenção do certificado de registro cadastral de convênios - CRCC/ES de entidades privadas sem fins lucrativos destinam-se a:

I - Comprovar a constituição da entidade mediante Estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações e respectiva inscrição no CNPJ;

II - Comprovar o vínculo do representante da entidade privada sem fins lucrativos, demonstrando os poderes para representá-la neste ato;

III - Comprovar que nenhum dos dirigentes seja agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; Comprovar a qualificação técnica e a capacidade operacional;

IV - Comprovar o recolhimento de tributos, contribuições, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública federal e estadual e municipal;

V - Comprovar a regularidade fiscal relativas às contribuições previdenciárias;

VI - Comprovar a inexistência de pendências pecuniárias registradas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN ESTADUAL

VII - Comprovar a inexistência de pendências ou irregularidades nas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Estado;

VIII - Comprovar a regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

IX - Comprovar o registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e Conselho Municipal de Assistência Social, quando tratar-se de entidades que atuam na área de Assistência Social;

X - Comprovar certificação de entidade beneficente de assistência social quando tratar-se de entidades que atuam nas áreas de saúde e educação

XI - Comprovar que a entidade é declarada como entidade de utilidade pública, quando t ratar-se de entidades que atuam na área cultural;

XII - Comprovar o registro no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, quando tratar-se de entidades que atuam nesta área

XIII - Comprovar, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e de que não esteja inscrito nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito

§ 5º A documentação deverá ser entregue no protocolo da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos ou nos pontos de entregas disponibilizados no site www.compras.es.gov.br.

§ 6º A documentação poderá ser enviada via SEDEX, endereçada ao Núcleo de Cadastramento de Fornecedores - NUCAF da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, situada na Av. Governador Bley, 236. Edifício Fábio Ruschi - Centro, Vitória/ES - CEP 29010-150.

§ 7º Os bens ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o objeto comercial indicado no contrato social ou estatuto.

Art. 5º As certidões, certificados de regularidade e outros documentos assemelhados que, por sua natureza, dependem de renovação periódica somente serão aceitos enquanto encontrarem-se dentro do prazo de sua validade.

Parágrafo único. Não havendo indicação expressa do prazo de validade, o mesmo corresponderá a noventa dias, a contar da data de sua expedição, devendo o interessado manter os documentos devidamente atualizados, sob pena de invalidação do seu cadastramento.

Art. 6º Serão indeferidos os registros no Cadastro de Fornecedores, e, por conseguinte, não serão emitidos certificados aos fornecedores que se enquadrarem em uma ou mais das situações a seguir:

I - estejam constituídos sob a forma de consórcio;

II - estejam cumprindo as penalidades previstas no art. 87, inciso III da Lei Federal nº 8.666/1993 e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, desde que impostas pela própria Administração Pública Estadual;

III - estejam cumprindo a pena prevista no art. 87, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, aplicada por qualquer entidade ou órgão da Administração Pública;

IV - estejam sob falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação; e não cumpram o disposto no art. 9º da Lei nº 8.666/1993 e alterações

Art. 7º As sociedades anônimas regidas pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e demais sociedades empresariais, a cada encerramento de exercício social, deverão apresentar, no prazo máximo de cento e vinte dias, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis respectivas, conforme dispõe o art. 1.078 da Lei Federal nº 10.406, de 11 de janeiro de 2003 - Código Civil Brasileiro.

Art. 8º As certidões emitidas pelos cartórios de distribuição serão atualizadas quando da renovação do certificado de cadastramento, sendo de exclusiva responsabilidade do cadastrado a comunicação de evento superveniente que possa desconstituir o conteúdo certificado.

Parágrafo único. Na hipótese de haver, na sede da pessoa jurídica ou no domicílio da pessoa física, cartório que funcione à revelia do distribuidor, deste também serão exigidas certidões negativas.

Art. 9º As empresas estrangeiras que não tenham filial ou representante legal no País deverão atender, nas concorrências internacionais, às exigências contidas neste Decreto mediante apresentação de documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos para o português por tradutor juramentado.

Parágrafo único. O registro no CRC/ES fica condicionado à comprovação de que a empresa estrangeira tem representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.

Art. 10. A inclusão ou alteração de condição ou qualificação registrada no Cadastro, assim como a inclusão, exclusão ou alteração de dados dos representantes das entidades cadastradas, e a renovação da inscrição no CRC/ES e CRCC/ES, poderão ser requeridas através do site www.compras.es.gov.br.

§ 1º A documentação correlativa ao requerimento efetuado deverá ser encaminhada em até 05 (cinco) dias úteis ao Núcleo de Cadastro contando-se o prazo a partir do dia útil posterior ao em que efetuado o referido requerimento.

§ 2º O descumprimento do que determina o § 1º deste artigo implicará a desconsideração pelo Núcleo de Cadastro, com efeitos retroativos, do requerimento efetuado, ressalvado o direito do interessado efetuar novo requerimento.

Art. 11. A documentação apresentada pelo fornecedor para registro no CRC/ES e CRCC/ES constituirá processo administrativo que, após cumprido o seu objeto, será mantido em arquivo próprio, por no mínimo cinco anos.

Seção II - Da Avaliação da Documentação

Art. 12. O cadastramento e suas alterações e renovações serão validadas com base na documentação apresentada pelo fornecedor e analisada dentro dos parâmetros seguintes:

I - habilitação jurídica: exame da prova da habilitação jurídica correspondente à comprovação de existência de capacidade de fato e da legitimidade para exercício das faculdades jurídicas;

II - qualificação técnica: verificação da inscrição ou do registro perante a entidade profissional competente, quando exigida;

III - qualificação econômica: verificação da capacidade para assumir encargos financeiros decorrentes de obrigações futuras, mediante aferição da boa situação financeira da empresa;

IV - regularidade fiscal: verificação da situação fiscal do interessado perante os cadastros específicos (CPF, CNPJ e Receita Federal, Estadual e ou Municipal) e exame da regularidade dos recolhimentos das obrigações tributárias, conforme sua natureza, e o recolhimento dos encargos sociais referentes ao FGTS e à seguridade social.

§ 1º Aplica-se aos proponentes/convenentes, no que couber, o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Será indeferido pelo Núcleo de Cadastro o pedido cadastral com ausência de documentos ou com validade expirada. Caberá ao interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de exigência feita pelo Núcleo de Cadastro, completar a documentação e ou substituir os documentos com prazo de validade vencido.

§ 3º Em qualquer fase do cadastramento poderá ser promovida diligência destinada a esclarecer e ou complementar a instrução do processo, especialmente no que concerne à verificação de veracidade das informações prestadas para efeito de atendimento das exigências previstas neste artigo.

CAPÍTULO III - DO CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO Seção I - Da Emissão

Art. 13. O certificado de inscrição no Cadastro de Fornecedores e o certificado de registro cadastral de convênios - CRCC/ES serão emitidos no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do protocolo de entrada da documentação ou da data do atendimento de exigência feita pelo Núcleo de Cadastro.

Parágrafo único. A partir do quinto dia, após a entrega da documentação necessária ao Cadastro, o interessado poderá acessar o site www.compras.es.gov.br, e imprimir o seu certificado ou para conhecer as exigências acerca de falhas ou faltas na documentação apresentada, bem como para apresentar documentos e ou informações complementares.

Art. 14. O certificado de inscrição no CRC/ES e CRCC/ES têm validade de doze meses, a contar da data da sua expedição.

Seção II - Da Renovação

Art. 15. A renovação do certificado de inscrição no CRC/ES e CRCC/ES deverá ser requerida anualmente, mediante pedido do fornecedor cadastrado, devendo entregar a documentação para renovação em até cinco dias úteis antes do vencimento do certificado, na forma do art. 10 deste Decreto.

Parágrafo único. Findo o prazo de validade do certificado, sem que tenha sido requerida a sua renovação, a inscrição será automaticamente inativada.

Art. 16. Para renovação da inscrição no CRC/ES, o cadastrado deverá apresentar, para ratificar sua condição de regularidade, a seguinte documentação comprobatória:

I - alterações ocorridas no contrato social ou estatuto, bem como prova de recondução ou mudanças dos representantes legais, se for o caso;

II - certidões relativas à regularidade fiscal exigidas no cadastramento;

III - último balanço e demonstração de lucros e perdas, para confirmação da sua qualificação econômico-financeira;

§ 1º Poderão ser exigidos e apresentados outros documentos necessários à comprovação de eventuais alterações realizadas.

§ 2º A renovação da inscrição no CRC/ES será requerida na mesma forma de requerimento de inscrição ou alteração.

§ 3º Aplica-se aos proponentes/convenentes, no que couber, o disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Seção I - Da Suspensão da Inscrição

Art. 17. Será suspensa por até um ano, a inscrição do fornecedor no Cadastro de Fornecedores quando este:

I - não tiver recolhido multa imposta por:

a) atraso na entrega de material ou prestação de serviços;

b) descumprimento de pedido baseado em proposta aceita;

II - não atender a convite para prestar caução ou assinar contrato ou instrumento equivalente, inclusive Atas de Registro de Preços;

III - não regularizar, nos prazos estabelecidos, a documentação pendente e exigida.

Art. 18. O cadastrado não terá sua inscrição renovada enquanto estiver inadimplente com órgão ou entidade da Administração Pública estadual, com o Cadastro suspenso ou impedido de participar de licitação e contratar com a Administração Pública.

Art. 19. Será suspensa pelo prazo estabelecido na penalidade, ou se for o caso, até que seja feita a reabilitação, a inscrição do fornecedor no Cadastro de Fornecedores, quando este for penalizado com:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;

II - impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta;

III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Parágrafo único. Para fins de reativação da inscrição e emissão de novo certificado, o fornecedor deverá tomar os procedimentos atinentes à renovação do Cadastro.

Seção II - Do Cancelamento da Inscrição do fornecedor

Art. 20. A inscrição será imediatamente cancelada, acarretando, para todos os efeitos, a anulação do certificado de inscrição no CRC/ES, nos casos de dissolução, liquidação e falência do cadastrado;

Art. 21. A aplicação das sanções de suspensão e de declaração de inidoneidade implica ainda o impedimento de o fornecedor relacionar-se comercialmente com a administração pública estadual.

Art. 22. É facultado a terceiro, conhecedor de fatos que afetem a regularidade do CRC/ES impugnar total ou imparcialmente, a qualquer tempo, o registro de pessoa física ou jurídica que tenha requerido seu Cadastro ou renovação, mediante petição escrita e fundamentada em que serão indicadas e justificadas as razões da impugnação.

§ 1º A impugnação oferecida não terá efeito suspensivo do Cadastro ou da apreciação do requerimento de Cadastro, sendo autuada em procedimento específico em apenso.

§ 2º Será publicado na imprensa oficial extrato da impugnação, contendo no mínimo, o número do respectivo processo administrativo, a identificação do impugnador e do impugnado e a indicação sucinta dos seus fundamentos.

§ 3º Será oportunizado, antes do julgamento do recurso, a manifestação de eventuais interessados no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação referida no § 2º deste artigo.

Seção III - Dos Recursos

Art. 23. Das decisões do Núcleo de Cadastro caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, a contar de sua publicação oficial.

§ 1º O recurso interposto não terá efeito suspensivo, sendo autuado em procedimento específico em apenso.

§ 2º Será publicado na imprensa oficial extrato do recurso interposto, contendo, no mínimo, o número do respectivo processo administrativo, a identificação do recorrente e a indicação sucinta dos seus fundamentos.

§ 3º Será oportunizado, antes do julgamento do recurso, a manifestação de eventuais interessados no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação referida no § 2º deste artigo.

§ 4º O recurso ou representação deverá ser dirigido à autoridade superior, por intermédio do Núcleo de Cadastro, a qual poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da petição.

§ 5º A manutenção da decisão pelo Núcleo de Cadastro implica o encaminhamento do processo à autoridade superior que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento, para proferir a decisão final.

Seção IV - Das Penalidades

Art. 24. Conforme a infração cometida pelo fornecedor cadastrado, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;

V - impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

Art. 25. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º As irregularidades de caráter comercial ou técnico, sujeitas a penalidades serão obrigatoriamente registradas no CRC/ES.

§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo são obrigados a registrar no CRC/ES a penalidade aplicada aos fornecedores.

Art. 26. São competentes para aplicar penalidades a fornecedores cadastrados ou não no CRC/ES os ordenadores de despesa.

Art. 27. Decorrido o prazo de cumprimento da penalidade ou comprovado que cessaram os motivos que a impuseram, o cadastrado poderá ser reabilitado pela unidade que aplicou a punição, permanecendo os registros anteriores.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O servidor responsável pelo recebimento da documentação destinada ao cadastramento de fornecedor no CRC/ES e CRCC/ES deverá confrontar original com as cópias, autenticando estas últimas mediante aposição de carimbo e sua assinatura, salvo se tratarem-se de cópias autenticadas em Cartório.

Art. 29. Nos certames licitatórios, para fins de sua habilitação nos termos dos arts. 27 a 32 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como da dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverá ser consultado o CRC/ES, com vistas a instruir o respectivo processo relativamente à situação do licitante ou contratado.

Parágrafo único. A declaração de inexistência de fato superveniente será apresentada pelo fornecedor cadastrado, obrigatoriamente, a cada processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade.

Art. 30. Os dados de fornecedores e proponentes/convenentes não poderão ser repassados a outrem nem a órgão ou entidade que não seja usuário do sistema de cadastro, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 31. O Núcleo de Cadastro de Fornecedores será constituído por quatro servidores lotados na GELIC, designados pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.

§ 1º Os servidores integrantes do Núcleo de Cadastro serão escolhidos pelo Gerente de Licitações, preferencialmente, dentre servidores efetivos da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

§ 2º Os membros do Núcleo de Cadastro são responsáveis pela verificação da validade das informações e dos dados inseridos no CRC/ES e CRCC/ES, cumprindo-lhe responder pelas incorreções e insubsistências e apuração administrativa das ocorrências, inclusive no tocante a eventuais prejuízos causados ao fornecedor, quando der origem aos mesmos.

Art. 32. Compete ao Subsecretário de Administração Geral, ou servidor por ele designado, solicitar o cancelamento de senhas dos servidores credenciados para operar o Sistema de Cadastro, sempre que necessário, sendo obrigatório nos casos de transferência, remoção ou aposentadoria.

Art. 33. A lista classificando e codificando os itens de material e serviços em que os fornecedores poderão se habilitar no seu cadastramento no CRC/ES será aprovada pelo Subsecretário de Administração Geral Pública e divulgada pela Internet no site de Compras Governamentais do Estado Espírito Santo.

Parágrafo único. O fornecedor cadastrado poderá requerer, a qualquer tempo, a atualização dos itens em que se encontra classificado.

Art. 34. Anualmente, serão convocados por meio de publicação na imprensa oficial, em jornal de grande circulação no Estado e em meio eletrônico, chamamento público para a atualização dos registros no CRC/ES e no CRCC/ES existentes e para ingresso de novos interessados.

Art. 35. Os atuais cadastrados no registro de fornecedores se ajustarão às disposições deste Decreto à medida que forem renovando a respectiva inscrição no CRC/ES.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que o fornecedor cadastrado atualize seu registro, especialmente em relação aos novos códigos e grupos de materiais e serviços, ainda na vigência da sua inscrição, para habilitar-se a licitações realizadas pela Administração estadual.

Art. 36. Em situações excepcionais, em que haja fundado receio de dano ao interesse público em razão de fatos verossímeis suscitados por terceiros ou de ofício pela Administração Pública Estadual, a Comissão de Licitação do procedimento licitatório em curso poderá, por meio de decisão fundamentada nos autos, exigir do licitante a apresentação da documentação referida no art. 12 deste Decreto, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento convocatório.

Art. 37. Fica o Subsecretário de Administração Geral autorizado a editar normas complementares, objetivando o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 38. Este decreto revogará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação, as regras contidas no Decreto nº 1.346-R, de 02 de julho de 2004.

Art. 39. O parágrafo único do art. 11, § 1º do art. 12, §§ 1º e 2º do art. 25, caput e parágrafo único do art. 28 do Decreto Estadual nº 1.527- R, de 30 de Agosto de 2005, vigorarão, num prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação, com as seguintes alterações:

"Art. 11. .....

Parágrafo único. O fornecedor descredenciado ou suspenso no CRC/ES terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente. (NR)

"Art. 12. .....

§ 1º A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no CRC/ES. (NR)

"Art. 25. .....

§ 1º A habilitação dos licitantes será verificada por meio do CRC/ES, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios. (NR)

§ 2º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no CRC/ES, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico. (NR)

"Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado do Espírito Santo, e terá seu Cadastro suspenso no CRC/ES, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (NR)

§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo são obrigados a registrar no CRC/ES a penalidade aplicada aos fornecedores, ressalvando-se que as sanções de Suspensão, Impedimento e Declaração de Inidoneidade deverão ser ratificadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

§ 2º A ressalva de aplicação da Declaração de Inidoneidade do § 1º deste artigo não desobriga os órgãos do seu posterior registro no CRC/ES

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória aos 12 dias de novembro de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Inicio da Colonização do Solo Espiritossantense

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

RICARDO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos