Decreto nº 23.930 de 01/12/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 dez 1995

Dispõe sobre a forma de recolhimento pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais do incentivo fiscal de que trata a Lei estadual nº 12.464, de 29 de junho de 1995.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei estadual nº 12.464, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre incentivos fiscais à cultura, a instituição e administração do Fundo Estadual de Cultura - FEC;

Considerando a necessidade de disciplinar a forma de contribuição das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista estaduais para a cultura, com base na referida Lei;

Considerando a necessidade de constituir recursos para o Fundo Estadual de Cultura,

Decreta:

Art. 1º As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista estaduais interessadas em contribuir para a cultura, em conformidade com a Lei nº 12.464, de 29 de junho de 1995, recolherão o valor de suas doações, até o limite de 2% (dois por cen- to) do valor do ICMS mensal a recolher, ao Fundo Estadual de Cultura - FEC.

Parágrafo único. O recolhimento far-se-á através de Guia de Depósito, na conta aberta no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, em nome do Fundo Estadual de Cultura - FEC.

Art. 2º Os procedimentos de recolhimento ao FEC previstos na Lei nº 12.464, de 29 de junho de 1995, e no Decreto nº 23.882, de 16 de outubro de 1995, serão seguidos, no que couber, na execução deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos

1º de dezembro de 1995.

Moroni Bing Torgan

Paulo Sérgio Bessa Linhares

Ednilton Gomes de Soárez