Decreto nº 2.393 de 18/03/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 mar 1994

Concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos resultantes do abate de gado, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará e,

Considerando o disposto no art. 12, da Lei nº 5.780, de 15 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1994, a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nas operações internas com produtos resultantes da matança do gado, exceto: casco, couro, sebo, chifre e osso.

Art. 2º A redução de base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto no artigo anterior, não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

Art. 3º Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao estabelecido pela autoridade administrativa, em boletim de preços, este deverá prevalecer para efeito da determinação da base de cálculo reduzida.

Art. 4º Fica atribuída ao estabelecimento abatedor a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente no abate de gado pertencente a terceiros.

Art. 5º O imposto será pago nos seguintes prazos:

I - até o dia 10 do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador, quando se tratar de abate de gado pertencente ao próprio abatedouro;

II - no dia da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de abate de gado pertencente a terceiros.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, quando o abate for realizado no sábado, domingo ou feriado, o recolhimento do imposto será efetuado no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 6º O estabelecimento abatedouro deverá remeter, até o último dia de cada mês, à Delegacia Regional que o jurisdiciona, mapa demonstrativo contendo o resultado quantitativo diário do abate, acompanhado de cópia de atestado de inspeção sanitária fornecido pelo órgão competente.

Art. 7º O estabelecimento abatedouro deverá adotar roleta lacrada com a finalidade de registrar a quantidade de reses abatidas.

Art. 8º Fica criado um Posto Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda em cada estabelecimento abatedouro.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, avaliará os efeitos econômicos e sociais decorrentes do tratamento tributário implantado.

Art. 10. As instruções complementares a este Decreto serão baixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 18 de março de 1994.

Jader Fontenelle Barbalho

Governador do Estado

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda