Decreto nº 23.888 de 14/12/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 dez 2001

Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, que trata da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ECF 04, publicado no Diário Oficial da União de 02.10.2001, e a decisão do Governo de estabelecer novo cronograma para as empresas autorizarem as administradoras de cartão de crédito ou instituições financeiras responsáveis por efetuar débito automático em conta corrente, nos termos do Convênio ECF 01/2001, a prestarem informações sobre as operações financeiras realizadas relativamente a estabelecimentos de contribuintes do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º

§ 4º No período de 01.10.2001 a 31.12.2002, em substituição ao disposto no "caput", a empresa poderá autorizar a administradora de cartão de crédito ou instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, observando-se (Convênio ECF 01/2001):

I - a empresa deverá formalizar sua opção até 31.10.2001, independentemente da respectiva faixa de faturamento anual ou, a partir de 01.11.2001, até as datas a seguir indicadas, conforme a mencionada faixa, mediante comunicação à repartição fazendária e à administradora ou à instituição financeira referidas neste parágrafo e lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:

a) acima de R$ 1.200.000: 07.12.2001;

b) de R$ 720.000 a R$ 1.200.000: 14.12.2001;

c) de R$ 480.000 a R$ 720.000: 21.12.2001;

d) de R$ 240.000 a R$ 480.000: 15.01.2002;

e) de R$ 120.000 a R$ 240.000: 15.02.2002;

II - a administradora ou a instituição financeira de que trata este parágrafo enviarão a mencionada informação sobre o faturamento, em meio magnético, relativa a cada período fiscal, até o 10º (décimo) dia do respectivo mês subseqüente, para a Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, contendo os seguintes elementos, observadas as informações contidas no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04/2001:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.11.2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS