Decreto nº 23847 DE 21/03/2023

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 24 mar 2023

Estabelece procedimentos, no âmbito do Municí- pio de Teresina (PI), para a participação de pes- soa física nas contratações públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município; em atenção ao Ofício nº 321/2023-GAB-SEMA, constante do Processo Administrativo SEI nº 00042.000071/2023-03, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princí- pios previstos no art. 5º, da referida Lei Federal, assim como às disposições do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdu- ção às Normas do Direito Brasileiro);

CONSIDERANDO que o inciso VIII, do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021, dispõe que Contratado é pessoa física ou jurídica, ou con- sórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;

CONSIDERANDO que o inciso IX, do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021, dispõe que Licitante é pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornece- dor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Adminis- tração, oferece proposta;

CONSIDERANDO, ainda, que o inciso II, do art. 11, da Lei Federal nº 14.133/2021, dispõe que um dos objetivos do processo licitatório é assegurar tratamento isonômico e a justa competição entre os licitantes;

CONSIDERANDO, por fim, que a União disciplinou o assunto por meio da Instrução Normativa SEGES/ME nº 116, de 21 de dezembro de 2021, editada pelo Ministério da Economia – Secretaria Especial de Des- burocratização, Gestão e Governo Digital – Secretaria de Gestão, que esta- belece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos, no âmbito do Município de Teresina (PI), para a participação de pessoa física nas contra- tações públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Para efeito deste Decreto considera-se pessoa física todo trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais libe- rais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a for- necedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.

Art. 3º Quando da execução de recursos da União, provenien- tes de transferências voluntárias, dever-se-á observar as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº 116, de 21 de dezembro de 2021, editada pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão, conforme determinação do art. 3º, do referido Ato Normativo.

Parágrafo único. Conforme o art. 25, da Lei Complementar Fe- deral nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

Art. 4º Os Editais ou Avisos de Contratação Direta deverão pos- sibilitar a contratação das pessoas físicas em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, deste artigo, quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, devendo a restrição estar fundamentada nos estudos técnicos prelimi- nares e ser ratificada pelo mesmo agente público competente para aprovar termo de referência.

Art. 5º Pessoas físicas não poderão disputar licitação ou partici- par da execução de contrato, direta ou indiretamente, nas hipóteses previstas no art. 14, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 6º O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:

I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando cou- ber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que com- provem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;

II - apresentação dos seguintes documentos, no mínimo:

a) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) Prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

c) Prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;

d) Certidão negativa de insolvência civil;

e) Declaração de que atende os requisitos do Edital ou do Aviso de Contra- tação Direta;

f) Declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.

III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acres- centar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração;

IV - exigência do cadastramento da pessoa física no sistema de registro ca-
dastral do Município ou em outro que venha a substituí-lo.

§ 1º Para fins de cumprimento do inciso I, deste artigo, não serão admitidos Atestados ou Certidões que informem que a pessoa física forneceu materiais ou prestou serviços compatíveis com o objeto da licitação quando não era trabalhador autônomo e/ou quando possuía qualquer vínculo de subordina- ção.

§ 2º Para cumprimento das alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso II, deste artigo, é indispensável que as respectivas provas de regularidade, que se exteriorizam por meio de Certidões, bem como a Certidão Negativa de Insolvência Civil sejam apresentadas dentro do seu respectivo prazo de validade.

§ 3º Para cumprimento da alínea “d”, do inciso II, deste artigo, é indispensá- vel que a Certidão informe o domicílio ou sede do licitante.

§ 4º O valor de que trata o inciso III, deste artigo, deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 7º No que se refere aos recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Administração Municipal:

I - descontará, do valor a ser pago à pessoa física, 11% (onze por cento);

II - recolherá, a título de contribuição patronal, 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a necessidade de recolhimento de outros tributos, como o ISS e IR.

Art. 8º Não se aplica às contratações públicas realizadas com pessoas físicas a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021 com o auxílio da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 24 de março de 2023.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA

Secretário Municipal de Governo, em exercício