Decreto nº 2377 DE 28/08/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 ago 2014
Introduz as Alterações 3.452 a 3.457 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996.
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.452 - A alínea "a" do inciso II do parágrafo único do art. 53 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. .....
.....
Parágrafo único......
.....
II - .....
.....
a) quando se tratar de mercadoria recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 55 deste Anexo; e
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.453 - O § 5º do art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:
"Art. 113. .....
.....
§ 5º .....
.....
III - na hipótese de mercadoria recebida de estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, poderá o imposto devido por substituição tributária ser apurado quando da sua entrada no estabelecimento.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.454 - O art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:
"Art. 113. .....
.....
§ 6º Na hipótese do inciso III do § 5º deste artigo, a apuração do imposto se dará mediante condições estabelecidas em Regime Especial.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.455 - O caput do art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:
"Art. 116. .....
.....
III - na hipótese de mercadoria recebida de estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, poderá o imposto devido por substituição tributária ser apurado quando da sua entrada no estabelecimento.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.456 - O § 4º do art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116. .....
.....
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput e do § 2º deste artigo, a apuração do imposto se dará mediante confronto entre:
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.457 - A alínea "a" do inciso II do parágrafo único do art. 239 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 239. .....
.....
Parágrafo único......
.....
II - .....
.....
a) quando se tratar de mercadoria recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 241 deste Anexo; ou
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 17 de julho de 2014.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni