Decreto nº 2.373-R de 13/10/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 out 2009

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 27:

"Art. 27. .....

II - .....

d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências de operadora de logística em armazenagem, cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, dispensada a exigência previstas na alínea c; e

§ 16. Fica facultado às partes estabelecer, no contrato de prestação de serviço de logística, que a empresa operadora de logística poderá:

....." (NR)

II - o art. 41:

"Art. 41. .....

§ 1º A FACA será preenchida em três vias, devendo estas serem apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer.

§ 2º .....

I - documento comprobatório da inscrição do imóvel rural junto à Receita Federal do Brasil;

IV - título de propriedade do imóvel, ou contrato de arrendamento, parceria ou locação, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, exceto quando a posse do imóvel for por simples ocupação, caso em que deverá ser apresentada uma declaração da prefeitura local.

....." (NR)

III - o art. 176, renomeado o parágrafo único para § 1º:

"Art. 176. .....

§ 2º Serão indeferidos, de plano, os pedidos de restituição de imposto, credenciamento como substituto tributário, regime especial de obrigação acessória ou termo de acordo Sefaz, de contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:

I - entrega do DIEF;

II - transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS nº 57/95;

III - utilização da NF-e; ou

IV - recolhimento do imposto declarado no DIEF.

....." (NR)

IV - o art. 552:

"Art. 552. .....

§ 2º .....

II - do inciso II deste artigo, sendo, no mínimo, em corpo oito, não condensado, as indicações das alíneas a e f; e

....." (NR)

V - o art. 703:

"Art. 703. .....

§ 9º Na hipótese da empresa satélite possuir área própria e delimitada no armazém da operadora de logística, para armazenagem exclusiva das suas mercadorias e sob o seu controle, fica a empresa operadora de logística dispensada das exigências a que se referem os §§ 7º e 8º, desde que esta circunstância conste, de forma expressa, no contrato de prestação de serviço de logística." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a alínea h do inciso II do art. 552.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de outubro de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda