Decreto nº 23.650 de 29/11/2007

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 nov 2007

Prorroga prazos referentes à concessão de benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 124, de 25 de outubro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2007:

I - o inciso III do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003; (Conv. ICMS 74/90, 149/06 e 124/07).

II - o art. 8º do Anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003; (Conv. ICMS 78/01 e 149/06).

III - o inciso IV do art. 1º do Anexo 1.5 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003; (Conv. ICMS 02/92,149/06 e 124/07).

IV - o art. 6º do Anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003; (Conv. ICMS 133/02,149/06 e 124/07).

V - o art. 7º do Anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003; (Conv. ICMS 10/03, 149/06 e 124/07).

VI - o inciso o inciso XXI do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003; (Conv. ICMS 75/97,149/06 e 124/07).

VII - o art. 2º do Anexo 1.5 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003; (Conv. ICMS 74/03, 149/06 e 124/07).

VIII - o inciso XVIII do art. 1º do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003; (Conv. ICMS 104/89 e 124/07).

IX - o inciso II do art. 1º do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003; (Conv. ICMS 03/90 e 124/07).

X - o art. 4º do Anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003; (Conv. ICMS 52/91 e 124/07).

XI - o inciso VI do art. 1º do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003; (Conv. ICMS 20/92 e 124/07).

XII - o inciso VIII do art. 1º do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003; (Conv. ICMS 123/92 e 124/07).

XIII - o inciso XIII do art. 1º do Anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003; (Conv. ICMS 09/92 e 124/07).

XIV - o inciso IX do art. 1º do anexo 1.2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003; (Conv. ICMS 29/93 e 124/07).

XV - o inciso VI do art. 1º do Anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003; (Conv. ICMS 50/93 e 124/07).

XVI - o inciso XII do art. 1º do Anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003; (Conv. ICMS 13/94 e 124/07).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 29 DE NOVEMBRO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda