Decreto nº 23.559 de 08/11/2007

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 nov 2007

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações destinadas à fabricação de aeronaves para exportação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 65/07, de 06 de julho de 2007,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 15 ao Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 15. Até 31 de dezembro de 2017, nas operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (Conv. ICMS 65/07).

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias- primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º;

II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74;

IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves.

§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do caput são as indicadas no Anexo Único deste decreto, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 2º Poderão ser instituídas normas complementares, pelo fisco, para a aplicação do benefício.

§ 3º O disposto no inciso III do caput aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 65/07, de 06 de julho de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE NOVEMBRO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

LUIZ CARLOS PORTO

Governador do Estado do Maranhão, em exercício

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

I - transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90;

II - unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81;

III - acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89;

IV - aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10;

V - aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80;

VI - quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10;

VII - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41;

VIII - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49;

IX - trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20;

X - partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30;

XI - partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30;

XII - partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30;

XIII - aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20;

XIV - assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10;

XV - aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.