Decreto nº 23.557 de 08/11/2007

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 nov 2007

Altera o Decreto nº 19.140/02, integrante do Anexo 3.0 do RICMS/03, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 84/01 e 85/01; 75/04; 35/05, 29/07 e 80/07, de 6 de julho de 2007,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, integrante do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

I - o caput da alínea g do inciso XIII do art. 4º:

"g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232- C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no inciso XVIII do art. 27:"; (Conv. ICMS 80/07).

II - o caput do § 12 do art. 4º:

"§ 12. A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea f do inciso XIII desta artigo e pelo modem previsto no inciso XIV do art. 4º obedecerá a seguinte especificação:"; (Conv. ICMS 80/07).

III - a alínea b do inciso IV do § 12 do art. 4º:

"b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;"; (Conv. ICMS 80/07).

IV - os itens 1 e 2 da alínea c do inciso III do § 2º do art. 6º:

"1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;

2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;"; (Conv. ICMS 80/07)

V - o caput do art. 6ºA:

"Art. 6ºA Na camada de enlace da comunicação remota, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control): "; (Conv. ICMS 80/07).

VI - os incisos II, III e VII do art. 6ºA:

"II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;

III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 27, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XIV do art. 4º;

VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;";(Conv. ICMS 80/07).

VII - o inciso XVII do art. 27:

"XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 6ºA, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS."; (Conv. ICMS 80/97).

VIII - o inciso VII do art. 67:

"VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.". (Conv. ICMS 80/07).

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, integrante do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

I - a alínea e ao inciso XIV do art. 4º:

"e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica."; (Conv. ICMS 80/07).

II - o art. 25-A:

"Art. 25-A. Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa.

Parágrafo único Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no art. 25, deverá ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X do art. 27."; (Conv. ICMS 80/07).

III - o inciso XVIII ao art. 27:

"XVIII - observado o disposto na alínea g do inciso XIII do art. 4º, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ ICMS.".(Conv. ICMS 80/07).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007, exceto os incisos IV e VIII do art. 1º e o inciso II do art. 2º, que produzirão efeitos a partir de 12 de julho de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE NOVEMBRO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

LUIZ CARLOS PORTO

Governador do Estado do Maranhão, em exercício

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda