Decreto nº 23.554 de 20/12/1994

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 dez 1994

Dá nova redação aos artigos 2º e 6º do Decreto nº 23.510/94, que trata de operações com veículos usados.

O Governador do Estado do Ceará no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando que o disciplinamento operacional do citado diploma legal requer a emissão de elevado número dos documentos fiscais avulsos, os quais são emitidos pelo Fisco;

Considerando que o Posto Fiscal sediado no Detran-Ce ainda não se encontra com sua estrutura de processamento de dados com plena capacidade operacional,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 2º e 6º do Decreto nº 23./510/94, de 25 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - O artigo 2º :

"Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, ao registrar veículo usado exigirá do adquirente:

I - Nota Fiscal modelo 1, se pessoa jurídica contribuinte do ICMS;

II - Nota Fiscal Avulsa, se pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou não obrigada a emissão de documentos fiscais;

III - O comprovante do recolhimento do imposto - Documento de Arrecadação, se pessoa física."

II - O artigo 6º:

"Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1995".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1994.

Francisco de Paula Rocha Aguiar

Pedro Brito do Nascimento"