Decreto nº 2.353-R de 17/09/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 set 2009

Altera os arts. 5º, 12 e 15 do Decreto nº 2.271-R, de 5 de junho de 2009.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 91, inciso III da Constituição Estadual,

Considerando o número elevado de propriedades rurais no Estado do Espírito Santo cujas matrículas não possuem a reserva legal averbada;

Considerando a necessidade de adequação do Poder Público para operacionalizar o Decreto em referência,

Decreto:

Art. 1º O art. 5º, o parágrafo único do art. 12 e o parágrafo primeiro do art. 15 do Decreto nº 2.271-R, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º O Poder Público só emitirá licenças ambientais ou qualquer tipo de serviço ou documento referente à exploração florestal, mediante a comprovação da averbação de reserva legal ou apresentação de documento que registre a oficialização, junto ao IDAF, do requerimento de regularização da reserva legal.

Art. 12. (....)

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo a reserva legal só poderá incidir sobre o próprio imóvel, excetuando-se os imóveis em que a unidade de produção agrícola compreender várias matrículas de imóveis contínuos, pertencentes a um mesmo titular, situação na qual poderá ser a compensação distribuída entre as diversas parcelas de terras das respectivas matrículas.

Art. 15. (....)

§ 1º O projeto técnico de recuperação gradativa da área de Reserva Legal deverá ser acompanhado e monitorado pelo responsável técnico por sua elaboração, por no mínimo 3 (três) anos a partir do final da sua implantação, podendo o órgão ambiental competente aferir sua eficácia a qualquer tempo, por meio de vistorias e determinar, sempre que necessário, medidas complementares cabíveis ou exigir relatórios técnicos de acompanhamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de setembro de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado