Decreto nº 23378 DE 01/12/2021

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 02 dez 2021

Regulamenta processo administrativo para análise e aprovação de alteração de divisas e de autorização para fins de estremação de imóveis em condomínio de fato.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 74 da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no art. 213, § 9º, da Lei 6.015, de 1973 - Lei de Registros Públicos;

Considerando o art. 712-E, inciso II, alínea "a" do Código de Normas do Estado de Santa Catarina;

Considerando a necessidade do Município avaliar e atestar a conformidade da alteração de divisas e de estremações propostas com a legislação urbanística;

Considerando que a alteração de divisas e a estremação podem ser aplicadas como instrumentos facilitadores na regularização imobiliária, em conformidade com a realidade fática dos imóveis.

Decreta:

Art. 1º O processo administrativo para análise e aprovação de alteração de divisas entre dois ou mais imóveis no âmbito do município de Florianópolis será disciplinado pelo presente Decreto.

Parágrafo único. Considera-se alteração de divisas a refedinição de limites e confrontações entre imóveis limítrofes, por meio de acordo de vontades entre proprietários, com ou sem alteração da metragem quadrada total dos imóveis, atendendo as dimensões e áreas mínimas de lotes, previstas na legislação urbanística.

Art. 2º O processo administrativo para análise e anuência de propostas de estremação, nos moldes do Capítulo IX do Código de Normas do Estado de Santa Catarina será disciplinado pelo presente Decreto.

Parágrafo único. Considera-se estremação a demarcação, divisão ou separação de imóveis urbanos em condomínio de fato, no qual os condôminos já ocupam uma gleba determinada dentro de uma área maior, extinguindo parcialmente o condomínio existente, apenas relativamente à fração da pessoa interessada.

CAPÍTULO I - ALTERAÇÃO DE DIVISAS

Art. 3º Os interessados no procedimento de alteração de divisas, deverão solicitar junto ao Portal da Prefeitura Municipal de Florianópolis ou em uma unidade do Pró-cidadão, requerimento com pedido específico para tal finalidade, dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Requerimento que conste:

a) A qualificação completa de todos os proprietários interessados, contendo nome completo, CPF, RG, endereço eletrônico, endereço de domicílio, acompanhada da documentação de identidade, mencionando-se os dados da procuração apresentada, se for o caso;

b) A descrição atual dos imóveis, indicando o número das matrículas imobiliárias e inscrições junto ao cadastro municipal de contribuintes, apresentando documento de IPTU dos imóveis atingidos;

c) A descrição pretendida dos imóveis, com a indicação e descrição da poligonal transferida.

II - Duas vias de levantamento topográfico das descrições atuais, da poligonal que será transferida e das descrições pretendidas, de que constem as medidas perimetrais, área total, indicação dos confrontantes e coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, assinadas pelos proprietários atingidos e profissional responsável, com firmas reconhecidas ou assinado digitalmente;

III - Memorial com as descrições atuais, da poligonal que será transferida e das descrições pretendidas, assinadas pelos proprietários atingidos e profissional responsável, com firmas reconhecidas ou assinado digitalmente;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou RRT do profissional responsável pelo levantamento;

V - Certidão de Inteiro Teor, de no máximo 30 (trinta) dias, das matrículas ou transcrições dos imóveis;

VI - Procuração outorgada para o ato, com poderes específicos, caso os proprietários sejam representados por terceiros.

Art. 4º Não será deferida a alteração de divisas que resulte em:

I - fracionamento do solo com a criação de nova unidade imobiliária;

II - unidade imobiliária com área e dimensões contrárias ao Plano Diretor, como área mínima e testada;

III - unidade imobiliária sem acesso à via de circulação pública existente e oficial;

IV - alteração com descrição que extrapole os limites das poligonais externas das áreas objeto da alteração requerida, consideradas em conjunto.

Art. 5º O requerimento será encaminhado à Gerência de Parcelamento de Solo da SMDU, para verificação dos requisitos elencados no art. 3º e, após análise documental e técnica, será encaminhado ao setor responsável pelas informações do Plano Diretor, vinculada à Diretoria de Fiscalização da SMDU, a fim de verificar a existência ou não das excludentes previstas no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Após a análise realizada pelo setor responsável pelas informações do Plano Diretor, o processo deverá ser remetido à Gerência de Parcelamento de Solo, para análise e aprovação do requerimento formulado.

§ 1º O deferimento do requerimento importará em expedição de certidão, que conste a conformidade da alteração de divisas com a legislação urbanística, o número do processo, nome dos proprietários, número das matrículas imobiliárias, número das inscrições junto ao cadastro municipal de contribuintes, nome do profissional responsável, número da ART ou RRT, áreas originais, da poligonal que será transferida e das áreas resultantes de cada imóvel.

§ 2º As duas vias do levantamento planialtimétrico e memorial descritivo serão assinadas e carimbadas com atestado de aprovação, identificação do processo, data e assinatura do analista em fomato digital.

§ 3º Uma das vias do levantamento planialtimétrico e memorial descritivo será arquivada na SMDU, juntamente com o processo e a outra via será entregue ao requerente, juntamente com a certidão. A documentação que comprova a aprovação do pedido será encaminhada ao interessado com os certificados necessários por meio do e-mail informado no cadastro do processo.

§ 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de alteração proposto, caberá recurso administrativo à Diretoria de Urbanismo, que deverá ser interposto em um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação e, sendo acolhidas as razões apresentadas, o processo retornará ao setor responsável pelo parcelamento do solo, para expedição de certidão e entrega ao requerente.

(Revogado pelo Decreto Nº 23464 DE 04/01/2021):

Art. 6º Os proprietários de imóveis poderão propor alteração de divisas com imóveis de domínio público para, exemplificativamente:

I - alargamento viário decorrente de projetos arquitetônicos aprovados pela Prefeitura, com ou sem transferência de direito de construir;

II - ampliação de áreas de domínio público, de uso especial ou dominial;

III - ajustes ou correções em traçados viários.

§ 1º Na hipótese do inciso I as informações técnicas descritivas da área que será incorporada à área pública poderão ser extraídas do projeto arquitetônico correspondente e emitidas mediante certidão da aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU.

§ 2º Na hipótese do inciso I não se aplica a exigência das medidas mínimas do imóvel a ser incorporado ao domínio público conforme legislação urbanística.

§ 3º Na hipótese do inciso II o órgão ou a Secretaria diretamente responsável pelo imóvel limítrofe será consultado sobre a alteração.

§ 4º Na hipótese do inciso III a alteração proposta depende da concordância do órgão responsável pelo planejamento do sistema viário junto ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF.

§ 5º A alteração de divisa com transferência de área pública para particular ou outra entidade estatal será admitida quando demonstrado expressamente o interesse público, atendida a Lei 8.666/1993 e Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO II - ESTREMAÇÃO

Art. 7º Os interessados no procedimento de estremação de imóveis em condomínio de fato, deverão solicitar junto ao Portal da Prefeitura Municipal de Florianópolis ou em uma unidade do Pró-Cidadão, requerimento com pedido específico para tal finalidade, dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Requerimento que conste a qualificação completa do proprietário da fração objeto de estremação, contendo nome completo, CPF, RG, endereço eletrônico, endereço de domicílio, acompanhada da documentação de identidade, mencionando-se os dados da procuração apresentada, se for o caso;

II - Qualificação completa do(a) cônjuge ou do(a) companheiro(a), em caso de união estável;

III - Indicação da inscrição imobiliária do imóvel, acompanhada de cópia do último IPTU;

IV - Duas vias de levantamento topográfico, que constem as medidas perimetrais da área total da gleba, os lances com seus respectivos confrontantes, mapa de localização, delimitação da área objeto de estremação, com a indicação e qualificação dos confrontantes estremantes e coordenadas georreferenciadas de todos os vértices definidores de seus limites e da área da matrícula do imóvel, assinadas pelo requerente e profissional responsável, com firmas reconhecidas ou assinado digitalmente;

V - Memorial descritivo da fração do imóvel objeto de estremação, assinada pelo profissional responsável, com firma reconhecida ou assinado digitalmente;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou RRT do profissional responsável pelo levantamento;

VII - Certidão de Inteiro Teor, de no máximo 30 (trinta) dias, da matrícula ou transcrição do imóvel;

VIII - Procuração outorgada para o ato, com poderes específicos, caso o proprietário seja representado por terceiros.

§ 1º O mapa de localização deverá conter a indicação da área total da matrícula da gleba, bem como da fração a ser estremada.

§ 2º Não será exigida a anuência dos demais coproprietários do imóvel para fins de requerimento de estremação, ressalvados os confrontantes.

§ 3º A fração ideal objeto de estremação deverá estar registrada em nome do requerente.

§ 4º Serão admitidos também os títulos aquisitivos de propriedade, na forma de Escritura Pública lavrada anteriormente ao ingresso do pedido de estremação, ainda que não levados a registro pelo requerente.

Art. 8º Não será deferida a estremação em imóveis que:

I - seja possível realizar o parcelamento regular do solo;

II - resulte em unidade imobiliária com área e testada inferiores ao permitido no Plano Diretor;

III - unidade imobiliária sem acesso à via de circulação pública existente e oficial;

IV - unidade imoliária sem acesso a pelo menos três equipamentos de infraestrutura essenciais.

§ 1º Para fins do inciso II serão consideradas apenas a área mínima de lote e tamanho mínimo de testada, assim definidos na Lei nº 482, de 2014.

§ 2º Considera-se via pública oficial aquela que, concomitantemente, possua dois dos incisos abaixo:

I - denominação aprovada por projeto de lei;

II - incorporada ao patrimônio do Município;

III - com infraestrutura implementada pelo Município.

§ 3º Para fins do inciso IV, consideram-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:

I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

III - rede de energia elétrica domiciliar;

IV - soluções de drenagem, quando necessárias;

V - sistema de coleta de resíduos sólidos;

VI - pavimentação implementada pelo Município.

Art. 9º O requerimento será encaminhado à Gerência de Parcelamento de Solo da SMDU, para verificação dos requisitos elencados no art. 7º e, após análise documental e técnica, será encaminhado ao setor responsável pelas informações do Plano Diretor, vinculada à Diretoria de Fiscalização da SMDU.

Art. 10. O setor responsável pelas informações do Plano Diretor verificará:

I - a área mínima do lote, para o zoneamento o qual o imóvel a ser estremado está localizado;

II - o tamanho mínimo de testada, para o zoneamento o qual o imóvel a ser estremado está localizado;

III - se o imóvel é servido por via pública oficial, assim definida no art. 8º § 2º deste Decreto.

Art. 11. Após análise pelo setor responsável pelas informações do Plano Diretor, o processo será encaminhado para a Superintendencia de Obras, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura, que realizará a verificação da existência de equipamentos de infraestrutura essencial, nos termos do art. 8º, § 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Após a análise realizada pela Superintendencia de Obras, o processo deverá ser remetido à Gerência de Parcelamento de Solo, para análise e aprovação do requerimento formulado.

§ 1º O deferimento do requerimento importará em expedição de certidão, que conste a anuência do Município aos termos da estremação proposta, contendo:

I - o número do processo,

II - nome do proprietário,

III - a certificação da existencia e indicação dos equipamento de infraestrutura essencial,

IV - número das inscrições junto ao cadastro municipal de contribuintes, se for o caso;

V - nome do profissional responsável técnico, contendo o número de registro junto ao órgão de classe;

VI - número da ART ou RRT.

§ 2º As duas vias do levantamento planialtimétrico e memorial descritivo serão assinadas e carimbadas com atestado de aprovação, identificação do processo, data e assinatura do analista em fomato digital.

§ 3º Uma das vias do levantamento planialtimétrico e memorial descritivo será arquivada na SMDU, juntamente com o processo e a outra via será entregue ao requerente, juntamente com a certidão. A documentação que comprova a aprovação do pedido será encaminhada ao interessado com os certificados necessários por meio do e-mail informado no cadastro do processo.

§ 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de estremação, caberá recurso administrativo à Diretoria de Urbanismo, que deverá ser interposto em um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação e, sendo acolhidas as razões apresentadas, o processo retornará ao setor responsável pelo Parcelamento do Solo, para expedição de certidão e entrega ao requerente.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2021.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL