Decreto nº 23332 DE 10/11/2021
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 24 nov 2021
Classifica, por critérios diferenciados de valor cultural, os imóveis integrantes da APC-1 da Lagoa da Conceição delimitada na Lei Complementar nº 482, de 2014.
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições e com base na Lei Complementar nº 482, de 2014 e no Decreto nº 21.932, de 2020;
Considerando que os imóveis em APC-1 no Município, conforme sua relevância cultural, estão classificados em cinco categorias, a saber: P1, P2, P3, P4 e P5, conforme especifica a Lei Complementar nº 482, de 2014;
Considerando a necessidade de transparência quanto aos critérios necessários para o bem constituir parte integrante do patrimônio cultural do Município, cuja definição cabe ao SEPHAM, conforme Decreto nº 21.932, de 2020;
Considerando que a Lei Complementar nº 482, de 2014, estabelece que os imóveis situados em APC-1 serão enquadrados por ato do Poder Executivo Municipal em uma das cinco categorias de preservação, e que enquanto não houver decreto de enquadramento dos imóveis, estes não poderão ser demolidos e alterados na sua configuração, admitindo-se as obras de conservação necessárias;
Considerando a necessidade de emissão de diretrizes no ato de classificação de imóveis nas categorias P4 ou P5, conforme art. 149, incisos IV e V da Lei Complementar nº 482, de 2014,
Decreta:
Art. 1º Ficam enquadrados nas categorias P1, P2, P3, P4 e P5, respectivamente, os imóveis integrantes da APC-1 da Lagoa da Conceição, definida na Lei Complementar nº 482, de 2014, de acordo com a tabela e mapa anexos, partes integrantes do presente Decreto.
Art. 2º Novas construções deverão seguir as diretrizes estabelecidas, conforme são atribuídas aos imóveis na tabela anexa, parte integrante deste Decreto.
§ 1º Os imóveis classificados como P1, P2 e P3 devem seguir as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 482, de 2014.
§ 2º Novas construções em terrenos não edificados seguirão a classificação e as diretrizes atribuídas ao terreno.
§ 3º Em áreas remanescentes dos lotes de edificações classificadas como P1, P2 ou P4 mesmo que não identificadas na tabela anexa, novas construções deverão seguir as diretrizes da categoria P3.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 10 de novembro de 2021.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
ANEXO S
QUADRO RESUMO REGULAMENTAÇÃO DA APC-1 DA LAGOA DA CONCEIÇÃO |
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REF | INSCRIÇÃO | ENDEREÇO | CLASSIFICAÇÃO | DIRETRIZES |
1 | 53.42.030.1586 | Rua João Pacheco Da Costa, 43 | P1 | - |
2 | 53.42.030.1084 | Rua João Pacheco Da Costa, 101 | P3 | - |
3 | 53.42.030.1071 | Rua João Pacheco Da Costa, 107 | P3 | - |
4 | 53.42.030.0908 | Rua João Pacheco Da Costa, 143 | P3 | - |
5 | 53.42.030.0965 | Ser Prof Bonifácio Francisco Vieira, 58 | P3 | - |
6 | 53.42.030.0747 | Ser Carlos Romão Vieira, 49 | P3 | - |
7 | 53.42.030.0748 | Rua João Pacheco Da Costa, 157 | P3 | - |
8 | 53.42.030.0709 | Rua João Pacheco Da Costa, 183 | P3 | - |
9 | 53.42.030.0704 | Rua João Pacheco Da Costa, 205 | P3 | - |
10 | 53.42.030.0694 | Rua João Pacheco Da Costa, 215 | P3 | - |
11 | 53.42.030.0647 | Rua Cap Vieira, 49 | P3 | - |
12 | 53.42.030.0589 | Rua João Pacheco Da Costa, 249 | P3 | - |
13 | 53.42.030.0420 | Ser Antonio Jacques, 319 | P5 | I |
14 | 53.42.030.0421 | Ser Ruth Bastos De Oliveira, 44 | P5 | I |
15 | 53.42.030.0422 | Ser Ruth Bastos De Oliveira, 54 | P5 | I |
16 | 53.42.030.0416 | Rua João Pacheco Da Costa, 327 | P5 | I |
17 | 53.42.030.0413 | Rua João Pacheco Da Costa, 337 | P5 | I |
18 | 53.42.030.0414 | Ser Antonio Jacques, 21 | P5 | I |
19 | 53.42.030.0412 | Ser Antonio Jacques, 73 | P5 | I |
20 | 53.42.030.0390 | Rua João Pacheco Da Costa, 349 | P5 | I |
21 | 53.42.030.0392 | Ser Antonio Jacques, 32 | P5 | I |
22 | 53.42.030.0393 | Ser Antonio Jacques, 58 | P5 | I |
23 | 53.42.030.0378 | Rua João Pacheco Da Costa, 367 | P5 | I |
24 | 53.42.030.0380 | Rua João Pacheco Da Costa, 367a | P5 | I |
25 | 53.42.030.0364 | Rua João Pacheco Da Costa, 379 | P5 | I |
26 | 53.42.030.0350 | Rua João Pacheco Da Costa, 411 | P3 | - |
27 | 53.42.030.0325 | Rua João Pacheco Da Costa, 417 | P3 | - |
28 | 53.30.096.0515 | Rua João Pacheco Da Costa, 441 | P3 | - |
29 | 53.30.096.0806 | - | P3 | - |
30 | 53.30.096.0435 | Rua Francisca Luiza Vieira, 53 | P2 (casa histórica) | - |
P3 (área remanescente e demais edificações) | - | |||
31 | 53.30.096.0330 | Rua Francisca Luiza Vieira, 183 | P2 (casas históricas) | - |
P3 (área remanescente e demais edificações) | - | |||
32 | 53.30.096.0277 | Rua Francisca Luiza Vieira, 217, 217f e 111 | P3 | - |
33 | 53.30.096.0244 | Ser Laurindo Gonçalves Pinheiro, 30 | P3 | - |
34 | 53.30.096.0150 | Rua Francisca Luiza Vieira, 277 | P3 | - |
35 | 53.20.018.1740 | Rua Francisca Luiza Vieira, 66a e 297 | P4 (casa do Vigário) | II |
P5 (nova edificação e área remanescente) | IV | |||
36 | 53.20.018.1680 | Trv Erotides Maria De Oliveira, 58 | P2 (casa histórica) | - |
P3 (anexos e área remanescente) | - | |||
37 | 53.20.018.1645 | Trv Erotides Maria De Oliveira, Sn | P1 | - |
38 | 53.20.018.1662 | Trv Erotides Maria De Oliveira, 58 | P5 | I |
39 | 53.20.018.1589 | Trv Erotides Maria De Oliveira, 116 | P3 | - |
40 | 53.20.018.1540 | Trv Erotides Maria De Oliveira, 104 | P3 | - |
41 | 53.20.018.1524 | Trv Erotides Maria De Oliveira, 88 | P3 | - |
42 | 53.20.018.1508 | Trv Erotides Maria De Oliveira, 74 | P3 | - |
43 | 53.20.018.1500 | Trv Erotides Maria De Oliveira, 66 | P3 | - |
44 | 53.20.018.1494- | Trv Erotides Maria De Oliveira, Sn | P5 | I |
45 | 53.20.018.1495 | Trv Erotides Maria De Oliveira, 52 | P5 | I |
46 | 53.20.018.1492 | Trv Erotides Maria De Oliveira, 46 | P5 | I |
47 | 53.20.018.1402 | Rua João Pacheco Da Costa, 735 e 737 | P5 | I |
48 | 53.20.018.1388 | Rua João Henrique Gonçalves, 11 | P5 | I |
49 | 53.20.018.1374 | Rua João Henrique Gonçalves, 19 | P5 | I |
50 | 53.20.018.1368 | Rua João Henrique Gonçalves, 27 | P5 | I |
51 | 53.20.018.1358 | Rua João Henrique Gonçalves, 39 | P5 | I |
52 | 53.20.018.1344 | Rua João Henrique Gonçalves, 57 | P5 | I |
53 | 53.20.018.1335 | Rua João Henrique Gonçalves, 73 | P5 | I |
54 | 53.20.018.1330 | Rua João Henrique Gonçalves, 00 | P5 | I |
55 | 53.20.018.1306 | Rua João Henrique Gonçalves, Sn | P5 | I |
56 | 53.20.018.1287 | Rua João Henrique Gonçalves, 109 | P5 | I |
57 | 53.31.088.0478 | Rua João Pacheco Da Costa, 783 | P5 | I |
58 | 53.43.072.1067 | Rua João Pacheco Da Costa, 774 | P5 | I |
59 | 53.43.072.1026 | Rua João Pacheco Da Costa, 724 | P5 | I |
60 | 53.43.072.1022 | Rua João Pacheco Da Costa, 708 | P5 | I |
61 | 53.43.072.1021 | Rua João Pacheco Da Costa, 688 | P5 | I |
62 | 53.43.072.1020 | Rua João Pacheco Da Costa, 670 | P5 | I |
63 | 53.43.072.1019 | Rua Das Araras, 432 | P5 | I |
64 | 53.43.072.1018 | Rua Das Araras, 422 | P5 | I |
65 | 53.43.072.1017 | Rua Das Araras, 412 | P5 | I |
66 | 53.43.072.1016 | Rua Das Araras, 396 | P5 | I |
67 | 53.43.072.1118 | Rua Das Araras, 380 | P5 | I |
68 | 53.43.072.1141 | Bco Maria Flor Da Costa, 140, 180 e 184 | P5 | I |
69 | 53.43.072.1135 | Bco Maria Flor Da Costa, 91 | P5 | I |
70 | 53.43.072.1190 | Ser Sem Denominacao 89 e 103 | P5 | I |
71 | 53.43.072.1169 | Bco Maria Flor Da Costa, 79 | P5 | I |
72 | 53.43.072.1161 | Bco Maria Flor Da Costa, 130 | P5 | I |
73 | 53.43.072.1184 | Bco Maria Flor Da Costa, 104 | P5 | I |
74 | 53.43.072.1120 | Bco Maria Flor Da Costa, 90 | P5 | I |
75 | 53.43.072.1108 | Bco Maria Flor Da Costa, 78 | P5 | I |
76 | 53.43.072.1092 | Bco Maria Flor Da Costa, 50 | P5 | I |
77 | 53.31.039.0186 | Rua João Pacheco Da Costa, 17 | P5 | I |
78 | 53.31.039.0100 | Trv Erotides Maria De Oliveira, 83 | P3 | - |
79 | 53.31.039.0061 | Trv Erotides Maria De Oliveira, 95 | P3 | - |
80 | - | - | P3 | - |
81 | 53.31.039.0048 | Trv Erotides Maria De Oliveira, 129 | P2 (casa histórica) | - |
P3 (área remanescente) | - | |||
82 | 53.31.039.0010 | Rua Francisca Luiza Vieira, Sn | P3 | - |
83 | 53.31.039.0020 | Trv Erotides Maria De Oliveira, 28 | P3 | - |
84 | 53.31.039.0006 | Rua João Antônio Da Silveira, 95a | P3 | - |
85 | 53.31.039.0239 | Rua João Pacheco Da Costa, 625 | P3 | - |
86 | 53.31.039.0206 | Rua João Pacheco Da Costa, Sn | P3 | - |
87 | 53.43.072.0944 | Rua João Pacheco Da Costa, 646 | P5 | I |
88 | 53.43.072.0945 | Rua Das Araras, 463 | P5 | I |
89 | 53.43.072.0946 | Rua Das Araras, 449 | P5 | I |
90 | 53.43.072.0947 | Rua Das Araras, 435 | P5 | I |
91 | 53.43.072.0948 | Rua Das Araras, 415 | P5 | I |
92 | 53.43.072.0949 | Rua Das Araras, 409 | P5 | I |
93 | 53.43.072.0950 | Rua Das Araras, 397 | P5 | I |
94 | 53.43.072.0951 | Rua Das Araras, 381 | P5 | I |
95 | 53.43.072.0952 | Rua Das Araras, 369 | P5 | I |
96 | 53.43.072.0953 | Rua Das Araras, 351 e 355 | P5 | I |
97 | 53.43.072.0954 | Rua Das Araras, 339 | P5 | I |
98 | 53.43.072.0196 | Rua Das Araras, 327 | P5 | I |
99 | 53.43.072.0685 | Rua Altenor Vieira, 101 | P5 | I |
100 | 53.43.072.0698 | Rua Altenor Vieira, 85 | P5 | I |
101 | 53.43.072.0711 | Rua Altenor Vieira, 73 | P5 | I |
102 | 53.43.072.0724 | Rua Altenor Vieira, 61 | P5 | I |
103 | 53.43.072.0737 | Rua Altenor Vieira, 47 | P5 | I |
104 | 53.43.072.0750 | Rua Altenor Vieira, 33 | P5 | I |
105 | 53.43.072.0811 | Rua Altenor Vieira, 75 | P5 | I |
106 | 53.43.072.0820 | Rua João Antônio Da Silveira, Sn | P5 | I |
107 | 53.43.072.0921 | Rua João Pacheco Da Costa, 634 | P3 | - |
108 | 53.43.072.0919 | Rua João Pacheco Da Costa, 622 | P3 | - |
109 | 53.43.072.0824 | Rua João Pacheco Da Costa, 614 | P3 | - |
110 | 53.43.053.0913 | Rua João Antônio Da Silveira, 117 | P5 | I |
111 | 53.43.053.0891 | Rua João Antônio Da Silveira, 60 | P5 | I |
112 | 53.43.053.0090 | Rua Altenor Vieira, 74 | P5 | I |
113 | 53.43.053.0860 | Rua João Antônio Da Silveira, 179 | P5 | I |
114 | 53.43.053.0839 | Rua João Antônio Da Silveira, 185 | P5 | I |
115 | 53.43.024.0012 | Rua João Pacheco Da Costa, 574 | P3 | - |
116 | 53.43.024.0044 | Rua João Antônio Da Silveira, 34 | P5 | I |
117 | 53.43.024.0064 | Rua João Antônio Da Silveira, 62 | P5 | I |
118 | 53.43.024.0067 | Rua João Antônio Da Silveira, 76 | P5 | I |
119 | 53.43.024.0097 | Rua João Antônio Da Silveira, 98 e 116 | P5 | I |
120 | 53.43.024.0119 | Rua João Antônio Da Silveira, 134 | P5 | I |
121 | 53.43.024.0140 | Rua João Antônio Da Silveira, 150 | P5 | I |
122 | 53.43.024.3867 | Rua João Pacheco Da Costa, 550 | P3 | - |
123 | 53.43.024.3820 | Rua João De Barro, 158 e 164 | P5 | I |
124 | 53.43.024.3815 | Rua João Pacheco Da Costa, 500 | P5 | I |
125 | 53.43.024.3805 | Rua João Pacheco Da Costa, Sn | P5 | I |
126 | 53.43.024.0230 | Rua João De Barro, 271 | P5 | I |
127 | 53.43.024.0232 | Rua João De Barro, 261 | P5 | I |
128 | 53.43.024.0237 | Rua João De Barro, 233 | P5 | I |
129 | 53.43.024.1126 | Rua Bento Silveira, 470 | P5 | I |
130 | 53.43.024.3760 | Rua João Pacheco Da Costa, 412 | P5 | I |
131 | 53.43.024.3788 | Rua João Pacheco Da Costa, 440 | P5 | I |
132 | 53.43.024.3775 | Rua João Pacheco Da Costa, 428 | P5 | I |
133 | 53.43.024.3759 | Rua João Pacheco Da Costa, 406 | P5 | I |
134 | 53.43.024.1317 | Rua Afonso Luiz Borba, 525 e 526 | P5 | I |
135 | 53.43.024.3756 | Rua João Pacheco Da Costa, Sn | P5 | I |
136 | 53.43.024.3754 | Rua João Pacheco Da Costa, 394 | P5 | I |
137 | 53.43.024.3752 | Rua João Pacheco Da Costa, 394 | P5 | I |
138 | 53.43.024.3749 | Rua João Pacheco Da Costa, 394 | P5 | I |
139 | 53.43.024.3718 | Rua João Pacheco Da Costa, 384 | P5 | I |
140 | 53.43.024.3704 | Rua João Pacheco Da Costa, 348 | P5 | I |
141 | 53.43.024.2628 | Rua João Pacheco Da Costa, 330 | P5 | I |
142 | 53.43.024.2596 | Rua Manoel Isidoro Da Silveira, 31 | P5 | I |
143 | 53.43.024.2590 | Rua Manoel Isidoro Da Silveira, 41 | P5 | I |
144 | 53.43.024.2574 | Rua Manoel Isidoro Da Silveira, 71 | P5 | I |
145 | 53.43.024.2544 | Rua Manoel Isidoro Da Silveira, Sn | P5 | I |
146 | 53.43.024.2534 | Rua Manoel Isidoro Da Silveira, 101 | P5 | I |
147 | 53.43.024.2514 | Rua Manoel Isidoro Da Silveira, 109 e 109A | P5 | I |
148 | 53.43.024.2513 | Rua Manoel Isidoro Da Silveira, 119 | P5 | I |
149 | 53.31.029.0084 | Rua João Pacheco Da Costa, 595 | P2 (casa histórica) | - |
P3 (demais construções e área remanescente) | - | |||
150 | 53.31.029.0032 | Rua Francisca Luiza Vieira, 140 | P3 | - |
151 | 53.31.029.0095 | Rua João Pacheco Da Costa, 551 | P3 | - |
152 | 53.31.029.0326 | Rua Francisca Luiza Vieira, 26 | P3 | - |
153 | 53.31.029.0110 | Rua João Pacheco Da Costa, Sn | P3 | - |
154 | 53.31.029.0300 | Rua Francisca Luiza Vieira, 125 | P3 | - |
155 | 53.31.029.0125 | Rua João Pacheco Da Costa, Sn | P3 | - |
156 | 53.31.029.0299 | Rua Francisca Luiza Vieira, 120 | P2 (casa histórica) | - |
P3 (demais construções e área remanescente) | - | |||
157 | 53.31.029.0280 | Rua Francisca Luiza Vieira, 104 | P3 | - |
158 | 53.31.029.0165 | Rua João Pacheco Da Costa, 471 | P3 | - |
158a | 53.31.029.0193 | Rua Francisca Luiza Vieira, 30 | P3 | - |
159 | 53.31.029.0268 | Rua Francisca Luiza Vieira, 92 | P3 | - |
160 | 53.31.029.0211 | Rua Francisca Luiza Vieira, Sn | P3 | - |
161 | 53.31.029.0180 | Rua João Pacheco Da Costa, 455 | P3 | - |
162 | 53.43.006.0060 | Rua João Pacheco Da Costa, 300 | P3 | - |
163 | 53.43.006.0070 | Rua Manoel Isidoro Da Silveira, 40 | P3 | - |
164 | 53.43.006.1550 | Rua Manoel Severino De Oliveira, 19 | P2 (casa histórica) | - |
P3 (demais construções e área remanescente) | - | |||
165 | 53.42.096.0118 | Rua João Pacheco Da Costa, 212 | P3 | - |
166 | 53.42.096.0650 | Rua João Pacheco Da Costa, Sn | P5 | III |
167 | 53.42.096.1187 | Rua João Pacheco Da Costa, 154 | P5 | III |
168 | 53.42.096.1214 | Rua Crisogono Vieira Da Cruz, 65 | P5 | III |
169 | 53.42.054.0134 | Rua João Pacheco Da Costa, Sn | P3 | - |
170 | 53.42.054.0155 | Rua Crisogono Vieira Da Cruz, Sn | P3 | - |
171 | - | - | P3 | - |
172 | - | - | P3 | - |
173 | 53.42.054.0033 | Rua João Pacheco Da Costa, 26 | P3 | - |
174 | 53.42.030.1070 | Ser. Prof. Bonifácio Francisco Vieira, 57 | P3 | - |
175 | 53.30.096.0073 | Rua Francisca Luiza Vieira, 433 e 435 | P3 | - |
DIRETRIZES APC-1 LAGOA DA CONCEIÇÃO | |
DIRETRIZ | DESCRIÇÃO |
I | Novas construções obedecerão os parâmetros urbanísticos do Plano Diretor vigente. Sugere-se a máxima manutenção possível da vegetação e a arborização dos lotes sem vegetação, a fim de que as novas edificações busquem maior integração ao cenário natural e as edificações históricas possam ter maior destaque na paisagem. |
II |
Diretrizes para a Antiga Casa do Vigário: a) A volumetria e a planta da Antiga Casa do Vigário deverão ser integralmente mantidas, bem como o desenho de suas elevações. b) As intervenções na antiga Casa do Vigário deverão respeitar as tecnologias aplicadas naquela edificação, nomeadamente pavimentos interiores de tijoleira (similar àquela existente) ou madeira (assoalho), estrutura de cobertura em madeira, telhado de telha cerâmica capa e canal, beira seveira, forro de madeira, esquadrias de madeira, alvenarias interiores de tabique e alvenarias externas de pedra e barro, reboco à base de cal, e pintura também à base de cal, executadas de acordo com as melhores práticas em cada uma das tecnologias. c) As cores da antiga Casa do Vigário deverão submeter-se às regras típicas das edificações luso-brasileiras. Assim, além do branco, as cores utilizadas na pintura exterior, ficam limitadas àquelas que são características da arquitetura colonial luso-brasileira, nomeadamente aquelas que podem ser sintetizadas a partir da aplicação de antigos pigmentos minerais, como o amarelo ocre, vermelho óxido, terra de siena, terra de sombra natural, terra de sombra queimada, terra verde, verde cromo, azul ultramar, azul cobalto e o preto. Também a mistura desses pigmentos pode ser utilizada. Se alguma destas cores diferentes do branco for aplicada no exterior, sê-lo-á apenas em barra contínua desde o chão até uma linha horizontal alguns centímetros abaixo da moldura das janelas, e na própria moldura destas, sendo que a cor desta moldura deve ser a mesma da barra. Além do branco, a casa não poderá, portanto, possuir mais de uma cor nas paredes, entre aquelas nomeadas acima. As telhas deverão apresentar sua cor natural, exceto aquelas usadas na beira-seveira, que poderão receber o mesmo tratamento branco da parede. d) Não deverão planta-se ou permitir que cresçam plantas trepadeiras, arbustivas ou arbóreas a menos de 2 metros da antiga casa, ou a uma distância inferior ao raio esperado para a respectiva copa na idade de apogeu do seu crescimento, se este for maior do que 2 m. |
III | Qualquer nova construção deverá manter a visibilidade da Igreja de Nossa Senhora da Conceição a partir do logradouro público, incluindo a visual que se descortina a partir da Rua Crisogono Vieira da Cruz. O SEPHAN analisará caso a caso a adequação de construções propostas nestes lotes através de estudo de visibilidade apresentado pelo requerente e estudos próprios do setor. |
IV |
Diretrizes para a área remanescente do terreno da Antiga Casa do Vigário: a) Não incide restrição absoluta quanto a eventuais novas construções na área remanescente do terreno, contudo, os volumes de tais construções deverão respeitar: 1. os parâmetros determinados pelo Plano Diretor vigente para a respectiva área de implantação; 2. critérios de visibilidade da Antiga Casa do Vigário e da paisagem, descritos a seguir. b) A área remanescente do terreno deverá manter sua topografia, não se admitindo escavações com mais de 0,5 m de profundidade, mesmo que temporárias, a menos de 2 metros de distância da Antiga Casa do Vigário, onde são explicitamente interditas, a fim de preservar a estrutura do monumento. Excetuam-se desta restrição escavações visando a infraestruturação subterrânea da própria Casa, as quais deverão ser feitas com acompanhamento de engenheiro civil credenciado, e obras de fundação de volumes anexos estritamente necessários ao uso da antiga casa, mediante projeto aprovado pelos órgãos competentes, com manifestação favorável do SEPHAN. Nestes casos, a topografia preexistente deverá ser recomposta imediatamente. Na área remanescente, poderão fazer-se escavações visando a implantação de edificações embutidas na declividade do terreno. Porém, após a construção, a topografia do terreno deverá ser recomposta de tal modo que não deverão deixar-se visíveis quaisquer cortes no terreno, seja com novos taludes (com inclinações superiores às preexistentes), seja com muros de arrimo. c) A área do imóvel localizada a sul da fachada sul da Antiga Casa do Vigário é área non aedificandi, em benefício da visibilidade da antiga casa. Essa área é delimitada a leste por uma linha a 45o com a própria fachada da casa, partindo do vértice sudeste desta e orientada no sentido sudeste. A área non aedificandi é limitada a sul e a oeste pelos limites do próprio imóvel. d) A área do imóvel localizada a leste da fachada leste da Antiga Casa do Vigário, entre a linha que limita a área non aedificandi e o plano da fachada norte da antiga casa é edificável com volume de um pavimento, conforme e ao mesmo nível daquele que ali se encontra implantado, preferencialmente escalonado no declive do terreno. e) Deverá evitar-se a obstrução da paisagem descortinada a partir da Rua Francisca Luiza Vieira com volumes construídos. Para isso, eventuais construções na área remanescente do imóvel, a norte da fachada norte da Antiga Casa do Vigário, deverão ocultar-se na declividade do terreno, de modo a permitir a contemplação da Lagoa da Conceição a partir do mencionado logradouro. Eventuais muros de vedação ao longo daquela rua também não deverão ultrapassar 1 m de altura, relativamente ao nível dela, e devem apresentar permeabilidade de forma ou material. f) Não existe óbice à demolição de outras edificações presente ou futuramente existentes no imóvel, além da Antiga Casa do Vigário. Esta diretriz não se aplica a eventuais ruínas com caráter arqueológico que venham a encontrar-se, as quais deverão ser rigorosamente preservadas até manifestação do IPHAN. Aquele órgão deverá ser imediatamente informado após o achamento de qualquer vestígio arqueológico encontrado no imóvel. Após tal manifestação, as orientações dela integrantes deverão ser escrupulosamente seguidas. g) Não poderá ser acrescido qualquer pavimento às construções existentes no imóvel. |