Decreto nº 23332 DE 10/11/2021

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 24 nov 2021

Classifica, por critérios diferenciados de valor cultural, os imóveis integrantes da APC-1 da Lagoa da Conceição delimitada na Lei Complementar nº 482, de 2014.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições e com base na Lei Complementar nº 482, de 2014 e no Decreto nº 21.932, de 2020;

Considerando que os imóveis em APC-1 no Município, conforme sua relevância cultural, estão classificados em cinco categorias, a saber: P1, P2, P3, P4 e P5, conforme especifica a Lei Complementar nº 482, de 2014;

Considerando a necessidade de transparência quanto aos critérios necessários para o bem constituir parte integrante do patrimônio cultural do Município, cuja definição cabe ao SEPHAM, conforme Decreto nº 21.932, de 2020;

Considerando que a Lei Complementar nº 482, de 2014, estabelece que os imóveis situados em APC-1 serão enquadrados por ato do Poder Executivo Municipal em uma das cinco categorias de preservação, e que enquanto não houver decreto de enquadramento dos imóveis, estes não poderão ser demolidos e alterados na sua configuração, admitindo-se as obras de conservação necessárias;

Considerando a necessidade de emissão de diretrizes no ato de classificação de imóveis nas categorias P4 ou P5, conforme art. 149, incisos IV e V da Lei Complementar nº 482, de 2014,

Decreta:

Art. 1º Ficam enquadrados nas categorias P1, P2, P3, P4 e P5, respectivamente, os imóveis integrantes da APC-1 da Lagoa da Conceição, definida na Lei Complementar nº 482, de 2014, de acordo com a tabela e mapa anexos, partes integrantes do presente Decreto.

Art. 2º Novas construções deverão seguir as diretrizes estabelecidas, conforme são atribuídas aos imóveis na tabela anexa, parte integrante deste Decreto.

§ 1º Os imóveis classificados como P1, P2 e P3 devem seguir as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 482, de 2014.

§ 2º Novas construções em terrenos não edificados seguirão a classificação e as diretrizes atribuídas ao terreno.

§ 3º Em áreas remanescentes dos lotes de edificações classificadas como P1, P2 ou P4 mesmo que não identificadas na tabela anexa, novas construções deverão seguir as diretrizes da categoria P3.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 10 de novembro de 2021.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

ANEXO S

QUADRO RESUMO
REGULAMENTAÇÃO DA APC-1 DA LAGOA DA CONCEIÇÃO
REF INSCRIÇÃO ENDEREÇO CLASSIFICAÇÃO DIRETRIZES
1 53.42.030.1586 Rua João Pacheco Da Costa, 43 P1 -
2 53.42.030.1084 Rua João Pacheco Da Costa, 101 P3 -
3 53.42.030.1071 Rua João Pacheco Da Costa, 107 P3 -
4 53.42.030.0908 Rua João Pacheco Da Costa, 143 P3 -
5 53.42.030.0965 Ser Prof Bonifácio Francisco Vieira, 58 P3 -
6 53.42.030.0747 Ser Carlos Romão Vieira, 49 P3 -
7 53.42.030.0748 Rua João Pacheco Da Costa, 157 P3 -
8 53.42.030.0709 Rua João Pacheco Da Costa, 183 P3 -
9 53.42.030.0704 Rua João Pacheco Da Costa, 205 P3 -
10 53.42.030.0694 Rua João Pacheco Da Costa, 215 P3 -
11 53.42.030.0647 Rua Cap Vieira, 49 P3 -
12 53.42.030.0589 Rua João Pacheco Da Costa, 249 P3 -
13 53.42.030.0420 Ser Antonio Jacques, 319 P5 I
14 53.42.030.0421 Ser Ruth Bastos De Oliveira, 44 P5 I
15 53.42.030.0422 Ser Ruth Bastos De Oliveira, 54 P5 I
16 53.42.030.0416 Rua João Pacheco Da Costa, 327 P5 I
17 53.42.030.0413 Rua João Pacheco Da Costa, 337 P5 I
18 53.42.030.0414 Ser Antonio Jacques, 21 P5 I
19 53.42.030.0412 Ser Antonio Jacques, 73 P5 I
20 53.42.030.0390 Rua João Pacheco Da Costa, 349 P5 I
21 53.42.030.0392 Ser Antonio Jacques, 32 P5 I
22 53.42.030.0393 Ser Antonio Jacques, 58 P5 I
23 53.42.030.0378 Rua João Pacheco Da Costa, 367 P5 I
24 53.42.030.0380 Rua João Pacheco Da Costa, 367a P5 I
25 53.42.030.0364 Rua João Pacheco Da Costa, 379 P5 I
26 53.42.030.0350 Rua João Pacheco Da Costa, 411 P3 -
27 53.42.030.0325 Rua João Pacheco Da Costa, 417 P3 -
28 53.30.096.0515 Rua João Pacheco Da Costa, 441 P3 -
29 53.30.096.0806 - P3 -
30 53.30.096.0435 Rua Francisca Luiza Vieira, 53 P2 (casa histórica) -
P3 (área remanescente e demais edificações) -
31 53.30.096.0330 Rua Francisca Luiza Vieira, 183 P2 (casas históricas) -
P3 (área remanescente e demais edificações) -
32 53.30.096.0277 Rua Francisca Luiza Vieira, 217, 217f e 111 P3 -
33 53.30.096.0244 Ser Laurindo Gonçalves Pinheiro, 30 P3 -
34 53.30.096.0150 Rua Francisca Luiza Vieira, 277 P3 -
35 53.20.018.1740 Rua Francisca Luiza Vieira, 66a e 297 P4 (casa do Vigário) II
P5 (nova edificação e área remanescente) IV
36 53.20.018.1680 Trv Erotides Maria De Oliveira, 58 P2 (casa histórica) -
P3 (anexos e área remanescente) -
37 53.20.018.1645 Trv Erotides Maria De Oliveira, Sn P1 -
38 53.20.018.1662 Trv Erotides Maria De Oliveira, 58 P5 I
39 53.20.018.1589 Trv Erotides Maria De Oliveira, 116 P3 -
40 53.20.018.1540 Trv Erotides Maria De Oliveira, 104 P3 -
41 53.20.018.1524 Trv Erotides Maria De Oliveira, 88 P3 -
42 53.20.018.1508 Trv Erotides Maria De Oliveira, 74 P3 -
43 53.20.018.1500 Trv Erotides Maria De Oliveira, 66 P3 -
44 53.20.018.1494- Trv Erotides Maria De Oliveira, Sn P5 I
45 53.20.018.1495 Trv Erotides Maria De Oliveira, 52 P5 I
46 53.20.018.1492 Trv Erotides Maria De Oliveira, 46 P5 I
47 53.20.018.1402 Rua João Pacheco Da Costa, 735 e 737 P5 I
48 53.20.018.1388 Rua João Henrique Gonçalves, 11 P5 I
49 53.20.018.1374 Rua João Henrique Gonçalves, 19 P5 I
50 53.20.018.1368 Rua João Henrique Gonçalves, 27 P5 I
51 53.20.018.1358 Rua João Henrique Gonçalves, 39 P5 I
52 53.20.018.1344 Rua João Henrique Gonçalves, 57 P5 I
53 53.20.018.1335 Rua João Henrique Gonçalves, 73 P5 I
54 53.20.018.1330 Rua João Henrique Gonçalves, 00 P5 I
55 53.20.018.1306 Rua João Henrique Gonçalves, Sn P5 I
56 53.20.018.1287 Rua João Henrique Gonçalves, 109 P5 I
57 53.31.088.0478 Rua João Pacheco Da Costa, 783 P5 I
58 53.43.072.1067 Rua João Pacheco Da Costa, 774 P5 I
59 53.43.072.1026 Rua João Pacheco Da Costa, 724 P5 I
60 53.43.072.1022 Rua João Pacheco Da Costa, 708 P5 I
61 53.43.072.1021 Rua João Pacheco Da Costa, 688 P5 I
62 53.43.072.1020 Rua João Pacheco Da Costa, 670 P5 I
63 53.43.072.1019 Rua Das Araras, 432 P5 I
64 53.43.072.1018 Rua Das Araras, 422 P5 I
65 53.43.072.1017 Rua Das Araras, 412 P5 I
66 53.43.072.1016 Rua Das Araras, 396 P5 I
67 53.43.072.1118 Rua Das Araras, 380 P5 I
68 53.43.072.1141 Bco Maria Flor Da Costa, 140, 180 e 184 P5 I
69 53.43.072.1135 Bco Maria Flor Da Costa, 91 P5 I
70 53.43.072.1190 Ser Sem Denominacao 89 e 103 P5 I
71 53.43.072.1169 Bco Maria Flor Da Costa, 79 P5 I
72 53.43.072.1161 Bco Maria Flor Da Costa, 130 P5 I
73 53.43.072.1184 Bco Maria Flor Da Costa, 104 P5 I
74 53.43.072.1120 Bco Maria Flor Da Costa, 90 P5 I
75 53.43.072.1108 Bco Maria Flor Da Costa, 78 P5 I
76 53.43.072.1092 Bco Maria Flor Da Costa, 50 P5 I
77 53.31.039.0186 Rua João Pacheco Da Costa, 17 P5 I
78 53.31.039.0100 Trv Erotides Maria De Oliveira, 83 P3 -
79 53.31.039.0061 Trv Erotides Maria De Oliveira, 95 P3 -
80 - - P3 -
81 53.31.039.0048 Trv Erotides Maria De Oliveira, 129 P2 (casa histórica) -
P3 (área remanescente) -
82 53.31.039.0010 Rua Francisca Luiza Vieira, Sn P3 -
83 53.31.039.0020 Trv Erotides Maria De Oliveira, 28 P3 -
84 53.31.039.0006 Rua João Antônio Da Silveira, 95a P3 -
85 53.31.039.0239 Rua João Pacheco Da Costa, 625 P3 -
86 53.31.039.0206 Rua João Pacheco Da Costa, Sn P3 -
87 53.43.072.0944 Rua João Pacheco Da Costa, 646 P5 I
88 53.43.072.0945 Rua Das Araras, 463 P5 I
89 53.43.072.0946 Rua Das Araras, 449 P5 I
90 53.43.072.0947 Rua Das Araras, 435 P5 I
91 53.43.072.0948 Rua Das Araras, 415 P5 I
92 53.43.072.0949 Rua Das Araras, 409 P5 I
93 53.43.072.0950 Rua Das Araras, 397 P5 I
94 53.43.072.0951 Rua Das Araras, 381 P5 I
95 53.43.072.0952 Rua Das Araras, 369 P5 I
96 53.43.072.0953 Rua Das Araras, 351 e 355 P5 I
97 53.43.072.0954 Rua Das Araras, 339 P5 I
98 53.43.072.0196 Rua Das Araras, 327 P5 I
99 53.43.072.0685 Rua Altenor Vieira, 101 P5 I
100 53.43.072.0698 Rua Altenor Vieira, 85 P5 I
101 53.43.072.0711 Rua Altenor Vieira, 73 P5 I
102 53.43.072.0724 Rua Altenor Vieira, 61 P5 I
103 53.43.072.0737 Rua Altenor Vieira, 47 P5 I
104 53.43.072.0750 Rua Altenor Vieira, 33 P5 I
105 53.43.072.0811 Rua Altenor Vieira, 75 P5 I
106 53.43.072.0820 Rua João Antônio Da Silveira, Sn P5 I
107 53.43.072.0921 Rua João Pacheco Da Costa, 634 P3 -
108 53.43.072.0919 Rua João Pacheco Da Costa, 622 P3 -
109 53.43.072.0824 Rua João Pacheco Da Costa, 614 P3 -
110 53.43.053.0913 Rua João Antônio Da Silveira, 117 P5 I
111 53.43.053.0891 Rua João Antônio Da Silveira, 60 P5 I
112 53.43.053.0090 Rua Altenor Vieira, 74 P5 I
113 53.43.053.0860 Rua João Antônio Da Silveira, 179 P5 I
114 53.43.053.0839 Rua João Antônio Da Silveira, 185 P5 I
115 53.43.024.0012 Rua João Pacheco Da Costa, 574 P3 -
116 53.43.024.0044 Rua João Antônio Da Silveira, 34 P5 I
117 53.43.024.0064 Rua João Antônio Da Silveira, 62 P5 I
118 53.43.024.0067 Rua João Antônio Da Silveira, 76 P5 I
119 53.43.024.0097 Rua João Antônio Da Silveira, 98 e 116 P5 I
120 53.43.024.0119 Rua João Antônio Da Silveira, 134 P5 I
121 53.43.024.0140 Rua João Antônio Da Silveira, 150 P5 I
122 53.43.024.3867 Rua João Pacheco Da Costa, 550 P3 -
123 53.43.024.3820 Rua João De Barro, 158 e 164 P5 I
124 53.43.024.3815 Rua João Pacheco Da Costa, 500 P5 I
125 53.43.024.3805 Rua João Pacheco Da Costa, Sn P5 I
126 53.43.024.0230 Rua João De Barro, 271 P5 I
127 53.43.024.0232 Rua João De Barro, 261 P5 I
128 53.43.024.0237 Rua João De Barro, 233 P5 I
129 53.43.024.1126 Rua Bento Silveira, 470 P5 I
130 53.43.024.3760 Rua João Pacheco Da Costa, 412 P5 I
131 53.43.024.3788 Rua João Pacheco Da Costa, 440 P5 I
132 53.43.024.3775 Rua João Pacheco Da Costa, 428 P5 I
133 53.43.024.3759 Rua João Pacheco Da Costa, 406 P5 I
134 53.43.024.1317 Rua Afonso Luiz Borba, 525 e 526 P5 I
135 53.43.024.3756 Rua João Pacheco Da Costa, Sn P5 I
136 53.43.024.3754 Rua João Pacheco Da Costa, 394 P5 I
137 53.43.024.3752 Rua João Pacheco Da Costa, 394 P5 I
138 53.43.024.3749 Rua João Pacheco Da Costa, 394 P5 I
139 53.43.024.3718 Rua João Pacheco Da Costa, 384 P5 I
140 53.43.024.3704 Rua João Pacheco Da Costa, 348 P5 I
141 53.43.024.2628 Rua João Pacheco Da Costa, 330 P5 I
142 53.43.024.2596 Rua Manoel Isidoro Da Silveira, 31 P5 I
143 53.43.024.2590 Rua Manoel Isidoro Da Silveira, 41 P5 I
144 53.43.024.2574 Rua Manoel Isidoro Da Silveira, 71 P5 I
145 53.43.024.2544 Rua Manoel Isidoro Da Silveira, Sn P5 I
146 53.43.024.2534 Rua Manoel Isidoro Da Silveira, 101 P5 I
147 53.43.024.2514 Rua Manoel Isidoro Da Silveira, 109 e 109A P5 I
148 53.43.024.2513 Rua Manoel Isidoro Da Silveira, 119 P5 I
149 53.31.029.0084 Rua João Pacheco Da Costa, 595 P2 (casa histórica) -
P3 (demais construções e área remanescente) -
150 53.31.029.0032 Rua Francisca Luiza Vieira, 140 P3 -
151 53.31.029.0095 Rua João Pacheco Da Costa, 551 P3 -
152 53.31.029.0326 Rua Francisca Luiza Vieira, 26 P3 -
153 53.31.029.0110 Rua João Pacheco Da Costa, Sn P3 -
154 53.31.029.0300 Rua Francisca Luiza Vieira, 125 P3 -
155 53.31.029.0125 Rua João Pacheco Da Costa, Sn P3 -
156 53.31.029.0299 Rua Francisca Luiza Vieira, 120 P2 (casa histórica) -
P3 (demais construções e área remanescente) -
157 53.31.029.0280 Rua Francisca Luiza Vieira, 104 P3 -
158 53.31.029.0165 Rua João Pacheco Da Costa, 471 P3 -
158a 53.31.029.0193 Rua Francisca Luiza Vieira, 30 P3 -
159 53.31.029.0268 Rua Francisca Luiza Vieira, 92 P3 -
160 53.31.029.0211 Rua Francisca Luiza Vieira, Sn P3 -
161 53.31.029.0180 Rua João Pacheco Da Costa, 455 P3 -
162 53.43.006.0060 Rua João Pacheco Da Costa, 300 P3 -
163 53.43.006.0070 Rua Manoel Isidoro Da Silveira, 40 P3 -
164 53.43.006.1550 Rua Manoel Severino De Oliveira, 19 P2 (casa histórica) -
P3 (demais construções e área remanescente) -
165 53.42.096.0118 Rua João Pacheco Da Costa, 212 P3 -
166 53.42.096.0650 Rua João Pacheco Da Costa, Sn P5 III
167 53.42.096.1187 Rua João Pacheco Da Costa, 154 P5 III
168 53.42.096.1214 Rua Crisogono Vieira Da Cruz, 65 P5 III
169 53.42.054.0134 Rua João Pacheco Da Costa, Sn P3 -
170 53.42.054.0155 Rua Crisogono Vieira Da Cruz, Sn P3 -
171 - - P3 -
172 - - P3 -
173 53.42.054.0033 Rua João Pacheco Da Costa, 26 P3 -
174 53.42.030.1070 Ser. Prof. Bonifácio Francisco Vieira, 57 P3 -
175 53.30.096.0073 Rua Francisca Luiza Vieira, 433 e 435 P3 -
DIRETRIZES APC-1 LAGOA DA CONCEIÇÃO
DIRETRIZ DESCRIÇÃO
I Novas construções obedecerão os parâmetros urbanísticos do Plano Diretor vigente. Sugere-se a máxima manutenção possível da vegetação e a arborização dos lotes sem vegetação, a fim de que as novas edificações busquem maior integração ao cenário natural e as edificações históricas possam ter maior destaque na paisagem.
II Diretrizes para a Antiga Casa do Vigário:
a) A volumetria e a planta da Antiga Casa do Vigário deverão ser integralmente mantidas, bem como o desenho de suas elevações.
b) As intervenções na antiga Casa do Vigário deverão respeitar as tecnologias aplicadas naquela edificação, nomeadamente pavimentos interiores de tijoleira (similar àquela existente) ou madeira (assoalho), estrutura de cobertura em madeira, telhado de telha cerâmica capa e canal, beira seveira, forro de madeira, esquadrias de madeira, alvenarias interiores de tabique e alvenarias externas de pedra e barro, reboco à base de cal, e pintura também à base de cal, executadas de acordo com as melhores práticas em cada uma das tecnologias.
c) As cores da antiga Casa do Vigário deverão submeter-se às regras típicas das edificações luso-brasileiras. Assim, além do branco, as cores utilizadas na pintura exterior, ficam limitadas àquelas que são características da arquitetura colonial luso-brasileira, nomeadamente aquelas que podem ser sintetizadas a partir da aplicação de antigos pigmentos minerais, como o amarelo ocre, vermelho óxido, terra de siena, terra de sombra natural, terra de sombra queimada, terra verde, verde cromo, azul ultramar, azul cobalto e o preto. Também a mistura desses pigmentos pode ser utilizada. Se alguma destas cores diferentes do branco for aplicada no exterior, sê-lo-á apenas em barra contínua desde o chão até uma linha horizontal alguns centímetros abaixo da moldura das janelas, e na própria moldura destas, sendo que a cor desta moldura deve ser a mesma da barra. Além do branco, a casa não poderá, portanto, possuir mais de uma cor nas paredes, entre aquelas nomeadas acima. As telhas deverão apresentar sua cor natural, exceto aquelas usadas na beira-seveira, que poderão receber o mesmo tratamento branco da parede.
d) Não deverão planta-se ou permitir que cresçam plantas trepadeiras, arbustivas ou arbóreas a menos de 2 metros da antiga casa, ou a uma distância inferior ao raio esperado para a respectiva copa na idade de apogeu do seu crescimento, se este for maior do que 2 m.
III Qualquer nova construção deverá manter a visibilidade da Igreja de Nossa Senhora da Conceição a partir do logradouro público, incluindo a visual que se descortina a partir da Rua Crisogono Vieira da Cruz. O SEPHAN analisará caso a caso a adequação de construções propostas nestes lotes através de estudo de visibilidade apresentado pelo requerente e estudos próprios do setor.
IV Diretrizes para a área remanescente do terreno da Antiga Casa do Vigário:
a) Não incide restrição absoluta quanto a eventuais novas construções na área remanescente do terreno, contudo, os volumes de tais construções deverão respeitar: 1. os parâmetros determinados pelo Plano Diretor vigente para a respectiva área de implantação; 2. critérios de visibilidade da Antiga Casa do Vigário e da paisagem, descritos a seguir.
b) A área remanescente do terreno deverá manter sua topografia, não se admitindo escavações com mais de 0,5 m de profundidade, mesmo que temporárias, a menos de 2 metros de distância da Antiga Casa do Vigário, onde são explicitamente interditas, a fim de preservar a estrutura do monumento. Excetuam-se desta restrição escavações visando a infraestruturação subterrânea da própria Casa, as quais deverão ser feitas com acompanhamento de engenheiro civil credenciado, e obras de fundação de volumes anexos estritamente necessários ao uso da antiga casa, mediante projeto aprovado pelos órgãos competentes, com manifestação favorável do SEPHAN. Nestes casos, a topografia preexistente deverá ser recomposta imediatamente. Na área remanescente, poderão fazer-se escavações visando a implantação de edificações embutidas na declividade do terreno. Porém, após a construção, a topografia do terreno deverá ser recomposta de tal modo que não deverão deixar-se visíveis quaisquer cortes no terreno, seja com novos taludes (com inclinações superiores às preexistentes), seja com muros de arrimo.
c) A área do imóvel localizada a sul da fachada sul da Antiga Casa do Vigário é área non aedificandi, em benefício da visibilidade da antiga casa. Essa área é delimitada a leste por uma linha a 45o com a própria fachada da casa, partindo do vértice sudeste desta e orientada no sentido sudeste. A área non aedificandi é limitada a sul e a oeste pelos limites do próprio imóvel.
d) A área do imóvel localizada a leste da fachada leste da Antiga Casa do Vigário, entre a linha que limita a área non aedificandi e o plano da fachada norte da antiga casa é edificável com volume de um pavimento, conforme e ao mesmo nível daquele que ali se encontra implantado, preferencialmente escalonado no declive do terreno.
e) Deverá evitar-se a obstrução da paisagem descortinada a partir da Rua Francisca Luiza Vieira com volumes construídos. Para isso, eventuais construções na área remanescente do imóvel, a norte da fachada norte da Antiga Casa do Vigário, deverão ocultar-se na declividade do terreno, de modo a permitir a contemplação da Lagoa da Conceição a partir do mencionado logradouro. Eventuais muros de vedação ao longo daquela rua também não deverão ultrapassar 1 m de altura, relativamente ao nível dela, e devem apresentar permeabilidade de forma ou material.
f) Não existe óbice à demolição de outras edificações presente ou futuramente existentes no imóvel, além da Antiga Casa do Vigário. Esta diretriz não se aplica a eventuais ruínas com caráter arqueológico que venham a encontrar-se, as quais deverão ser rigorosamente preservadas até manifestação do IPHAN. Aquele órgão deverá ser imediatamente informado após o achamento de qualquer vestígio arqueológico encontrado no imóvel. Após tal manifestação, as orientações dela integrantes deverão ser escrupulosamente seguidas.
g) Não poderá ser acrescido qualquer pavimento às construções existentes no imóvel.