Decreto nº 2.333 de 12/08/2004

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 ago 2004

Introduz as Alterações 605 a 632 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 605 - O Capítulo II do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II DO PEDIDO E DA CESSAÇÃO DE USO

Art. 2º O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A solicitação de uso e a comunicação da cessação de uso serão efetuadas, via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda com, no mínimo:

I - a identificação e endereço do contribuinte;

II - os documentos e livros objeto do requerimento;

III - a unidade de processamento de dados;

IV - a  configuração dos equipamentos.

§ 2º O pedido de uso será considerado formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:

I - dos modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

II - da declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelo programa aplicativo.

§ 3º Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 4º A solicitação de alteração do uso e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 5º O pedido referido neste artigo será dispensado quando se referir unicamente à escrituração de livros fiscais.

§ 6º O contribuinte usuário de processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que:

I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente relacionados em seu pedido de uso;

II - comunique previamente:

a) quais documentos fiscais pretende emitir;

b) a descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, número de série e fornecedor, bem como  número e data da nota fiscal relativa à aquisição;

III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de documentos fiscais, conforme determinam os arts. 30 a 34.

Art. 3º Os contribuintes que utilizarem serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o art. 2º, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço."

ALTERAÇÃO 606 - O "caput" e o § 1º do art. 75 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, através de ato homologatório específico, baseado em parecer favorável da Gerencia de Fiscalização de Tributos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.

§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado, via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo fabricante ou importador previamente inscrito no CCICMS."

ALTERAÇÃO 607 - O art. 78 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

"§ 1º Por decisão do Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado o uso de ECF não homologado, que esteja em processo de análise funcional, até publicação de Ato Homologatório de aprovação ou seu indeferimento.

§ 2º A autorização nos termos do § 1º será limitada a um equipamento por fabricante ou importador."

ALTERAÇÃO 608 - O art. 79 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. O uso do ECF-MR somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos que não utilizem equipamento eletrônico de processamento de dados, e cuja receita bruta anual, auferida nos termos do Anexo 5, art. 183, § 2º, seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o uso de ECF-MR por estabelecimento que tenha receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).

§ 2º Em qualquer hipótese, o uso de ECF-MR é limitado a um equipamento por estabelecimento e deverá atender, se for o caso, ao disposto nos arts. 124 e 125 e no Anexo 5, art. 147."

ALTERAÇÃO 609 - O parágrafo único do art. 81 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 10 (dez) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuada pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno."

ALTERAÇÃO 610 - O art. 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. Será autorizado o uso de:

I - ECF novo, desde que o fabricante ou importador tenha comunicado sua venda nos termos do art. 112;

II - ECF usado, desde que tenha sido providenciada a sua cessação de uso nos termos do art. 83.

§ 1º O uso de ECF será solicitado, via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos.

§ 2º O pedido de uso será considerado formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:

I - dos seguintes documentos:

a) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

b) cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;

c) cópia do documento fiscal, emitido por desenvolvedor de programa aplicativo credenciado, referente à aquisição ou licença de uso do programa aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário, observado o disposto no § 7º;

d) cópia do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;

e) Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

f) Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

II - do respectivo equipamento, para vistoria prévia, observado o disposto no § 4º.

§ 3º O pedido regularmente formalizado, será apreciado pelo fisco no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º O processo de homologação de uso do equipamento será concluído com a fixação da etiqueta autocolante, prevista no art. 119, pelo servidor responsável pela homologação do uso do ECF.

§ 5º O servidor responsável pela homologação do uso, poderá efetuar a vistoria prévia nos equipamentos, com o pedido regularmente formalizado, no próprio local de seu funcionamento.

§ 6º O ECF deverá ser colocado em uso imediatamente após a gravação criptografada do número de fabricação do ECF no programa aplicativo, conforme art. 94, XVI, "c" e § 1º.

§ 7º Na hipótese do documento a que se refere o § 2º, I, "c", ser emitido por empresa não credenciada como desenvolvedora do programa aplicativo, deverá ser anexada cópia autenticada do contrato celebrado entre a empresa desenvolvedora e a emitente do documento, no qual conste cláusula de cessão de direitos de comercialização, ressalvando-se a responsabilidade pela programação, instalação e manutenção do programa aplicativo pela empresa cedente, assim como o descritivo do procedimento de configuração do número de fabricação do ECF."

ALTERAÇÃO 611 - O art. 83 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83. A cessação de uso do ECF será solicitada , via "Internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos referidos no art. 82, § 1º.

§ 1º O pedido de cessação de uso será formalizado somente após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:

I - dos seguintes documentos:

a) de Leitura X;

b) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;

II - do respectivo equipamento devidamente lacrado e com a placa controladora fiscal desconfigurada para uso, mediante colocação em estado de intervenção técnica.

§ 2º O usuário indicará no pedido de cessação de uso o motivo determinante da cessação.

§ 3º O equipamento será devolvido, após exame da autoridade fiscal, permanecendo devidamente lacrado no estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal."

ALTERAÇÃO 612 - Fica revogada a Seção III do Capítulo II do Título II do Anexo 9.

ALTERAÇÃO 613 - O § 1º do art. 94 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O desenvolvedor do programa aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI, c, que deverá ser efetuada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação da homologação do pedido de uso do ECF."

ALTERAÇÃO 614 - O inciso III do art. 102 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - qualquer outro estabelecimento que possuir capacitação técnica reconhecida pelo fabricante ou importador da respectiva marca."

ALTERAÇÃO 615 - Fica revogado o inciso V do § 1º do art. 103 do Anexo 9.

ALTERAÇÃO 616 - Os incisos VI e IX do § 1º do art. 103 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;"

"IX - na hipótese do art. 102, III, Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento."

ALTERAÇÃO 617 - O § 1º do art. 103 do Anexo 9 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:

"X - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos AIECF e dos lacres que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes."

ALTERAÇÃO 618 - Os §§ 3º, 4º e 7º do art. 103 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O deferimento do pedido de credenciamento dependerá do reconhecimento pelo fabricante ou importador da capacidade técnica:

I - do estabelecimento requente, na hipótese do art. 102, III, e dos respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos de determinada marca;

II - dos próprios técnicos, que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos da marca.

§ 4º O reconhecimento da capacidade técnica pelo fabricante ou importador:

I - será efetuado através da "internet", mediante utilização de aplicativo próprio, disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - será especifica para cada tipo e modelo de equipamento;

III - será renovado anualmente;

IV - perderá a validade sempre que:

a) o técnico a que se refere o § 1º, VIII, deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador.

§ 7º No caso do § 6º aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 5º e 8º e art. 105."

ALTERAÇÃO 619 - Fica revogado o § 9º do art. 103 do Anexo 9.

ALTERAÇÃO 620 - O art. 104 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. Qualquer aditamento, alteração ou cassação do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico será imediatamente comunicada pelo fabricante ou importador, via "Internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda."

ALTERAÇÃO 621 - O art. 106 do Anexo 9 fica acrescido dos incisos VIII e IX com a seguinte redação:

"VIII - comunicar imediatamente o afastamento de técnico habilitado do seu quadro de funcionários;

IX - conservar em seus arquivos, em ordem seqüencial, o AIECF, a Leitura X e a Leitura da Memória Fiscal efetuadas antes e depois de qualquer intervenção, o comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais e cópia dos documentos previstos no art. 82, § 2º, I."

ALTERAÇÃO 622 - Os §§ 1º e 2º do art. 106 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O credenciado deverá proceder à lacração do equipamento antes de sua apresentação ao servidor responsável pela homologação do uso do ECF.

§ 2º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres não utilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização."

ALTERAÇÃO 623 - O art. 106 do Anexo 9 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:

"§ 6º O estabelecimento credenciado deverá conservar os documentos previstos no inciso IX pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da intervenção técnica no equipamento, ressalvado os previstos no art. 82, § 2º, I, que serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do pedido de cessação de uso, obrigando-se:

I - a apresentá-los sempre que solicitado pelo fisco;

II - a entregá-los ao fisco quando do encerramento de suas atividades."

ALTERAÇÃO 624 - O art. 107 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exija a medida;

II - determinação do fisco.

Parágrafo único. Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos no art. 3º, § 5º, serão entregues ao fisco até o 10º (décimo) dia após a sua remoção, juntamente com uma cópia do respectivo AIECF."

ALTERAÇÃO 625 - O inciso I do art. 108 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - quando o equipamento for configurado para uso em estabelecimento de contribuinte;"

ALTERAÇÃO 626 - O art. 109 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF, será solicitado, via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos.

Parágrafo único. Na solicitação será exigido, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;

II - a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do "Software" Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do "Software" Básico;

III - o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no art. 106, § 4º;

IV - o número dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção efetuada;

V - o local e as datas de início e término da intervenção;

VI - o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;

VII - a declaração: "Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

VIII - a identificação do técnico interveniente, contendo o nome e o número do CPF."

ALTERAÇÃO 627 - Ficam revogados os arts. 110 e 111 do Anexo 9.

ALTERAÇÃO 628 - A Seção IV do Capítulo VI do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção IV Das Obrigações do Fabricante e do Importador de ECF

Art. 112. Na saída de ECF, destinada a usuário do equipamento, o fabricante ou o importador deverá comunicar o fato a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A comunicação será efetuada, antes de solicitado o uso nos termos do art. 82, através da "internet", na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo as seguintes indicações:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário;

II - a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;

III - o nome e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente da Nota Fiscal de venda do equipamento ao usuário;

IV - o número, a série, a data da Nota Fiscal emitida e o valor;

V - os números dos lacres externos utilizados, se for o caso."

ALTERAÇÃO 629 - A Seção IV do Capítulo VI do Título II do Anexo 9 fica acrescida dos arts. 112-A e 112-B com a seguinte redação:

"Art. 112-A. O fabricante ou o importador deverá fornecer a senha prevista no art. 30, XII, depois de confirmada a solicitação de AIECF, indicando como motivo para intervenção o pedido de uso e o pedido de uso especial.

Art. 112-B. O fabricante ou o importador deverá reconhecer a capacidade técnica dos estabelecimentos credenciados a intervir em ECF, bem como, de seus técnicos, conforme o disposto no art. 103, §§ 3º e 4º e art. 104."

ALTERAÇÃO 630 - O título do Capítulo VII do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII DO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DO DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO

Art. 113. O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento à Diretoria de Administração Tributária, declarando:

I - o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição municipal;

II - o objeto do pedido;

III - a sua condição de:

a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;

b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros.

IV - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;

V - relação dos programas aplicativos de sua autoria.

§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de "Software" Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;

II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovados através da cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial;

III - certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;

IV - número de registro no Conselho Regional de Administração - CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;

V - quando se tratar de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;

VI - quando se tratar de desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros:

a) cópia autenticada do CNPJ;

b) cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;

c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;

VII - Termo de Compromisso afiançado por 2 (dois) sócios  que representem o capital majoritário da empresa requerente, pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de cooperativa constituída para esta finalidade, ou,  quando for o caso, pelo empresário;

VIII - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas no art. 92, e no Capítulo IV, Seções III e IV, para o programa aplicativo e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 2º Os documentos referidos no § 1º, II e VII, são suscetíveis de impugnação pelo Diretor de Administração Tributária, podendo autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.

§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo.

§ 4º As atualizações relativas ao credenciamento, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no art. 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.

§ 6º É obrigação do credenciado desenvolvedor de programa aplicativo comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.

§ 7º Nos casos em que o sócio majoritário é pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.

§ 8º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no art. 82, § 6º, o aplicativo instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso."

ALTERAÇÃO 631 - O inciso III do art. 119 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência Regional a que jurisdicionado;"

ALTERAÇÃO 632 - O art. 119 do Anexo 9 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na homologação da autorização de uso do ECF, a etiqueta será afixada pelo servidor responsável pela homologação, conforme disposto no art. 82, § 4º."

Art. 2º No art. 1º do Decreto nº 2.075, de 25 de junho de 2004, onde se lê: "ALTERAÇÃO 582 - Fica revogado o § 9º do art. 41.", leia-se: "ALTERAÇÃO 582 - Fica revogado o § 9º do art. 40.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 28 de junho de 2004.

Florianópolis, 12 de agosto de 2004.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Braulio Cesar da Rocha Barbosa

Max Roberto Bornholdt