Decreto nº 23321 DE 12/12/2022

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 15 dez 2022

Regulamenta os critérios e parâmetros para o funcionamento, de forma facultativa, de supermercados pet friendly, no Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; com base no Processo Administrativo SEI nº 00048.002279/2022-36, e

Considerando o aumento da disseminação da cultura pet friendly entre a população e o comércio em geral;

Considerando que o órgão sanitário municipal, na forma da legislação vigente, deve controlar as condições ambientais de higiene e salu bridade que indiquem ou possam indicar riscos à saúde individual e coletiva, notadamente quanto à ocupação humana e ao consumo de serviços, bens e produtos de interesse sanitário, por meio de rastreabilidade, fiscalização e de outras medidas que se fizerem necessárias;

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios e parâmetros para a adaptação da cultura pet friendly ao exercício das atividades econômicas e, em especial, aos supermercados que queiram aderir a esse sistema,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece critérios e parâmetros para o funcionamento, de forma facultativa, no Município de Teresina, de supermercados pet friendly - amigo dos animais domésticos.

Parágrafo único. Entende-se por supermercado pet friendly o estabelecimento que adote esse modelo de funcionamento, de forma facultativa, desde que adaptado para receber, em suas dependências, cães e gatos necessariamente acompanhados por seus tutores, na forma definida neste Decreto.

Art. 2º Nos supermercados pet friendly são admitidos, nos termos deste Decreto, o acesso e a permanência de animais, por toda a área de comercialização de produtos, sendo vedado o ingresso e a circulação nas áreas de armazenamento, produção e manipulação de alimentos.

Parágrafo único. São proibidas:

I - a criação de animais domésticos nas dependências do supermercado;

II - a adoção ou comercialização de animais domésticos no estabelecimento, exceto em eventos previamente autorizados ou em pet shops licenciadas instaladas em suas dependências.

Art. 3º Compete ao supermercado pet friendly, nos termos deste Decreto:

I - possuir ambientes com dimensões que viabilizem a circulação dos animais, sem interferir no luxo regular dos consumidores, mantendo a segurança, conforto e higiene do estabelecimento;

II - informar aos consumidores, por meio de aviso indicativo:

a) tratar-se de estabelecimento pet friendly;

b) as espécies animais (cães e gatos) passíveis de recepção;

c) as regras e restrições para o acesso e a condução dos animais nas dependências do estabelecimento;

III - orientar e exigir dos tutores o cumprimento das regras;

IV - permitir somente a entrada, no estabelecimento, de animal vermifugado e imunizado com vacina antirrábica, mediante a obrigatoriedade de apresentação de comprovante atualizado;

V - não permitir o ingresso de:

a) animais notoriamente agressivos, estressados, doentes ou com lesões aparentes;

b) cães sem uso de coleira, peitoral, guia ou focinheira exigidas na forma da lei;

c) felinos fora do dispositivo de transporte apropriado;

VI - manter os ambientes de circulação comum sob constante vigilância e higienização;

VII - manter um ou mais funcionários paramentados para efetuar, exclusivamente, a pronta higienização do ambiente quando necessário.

Parágrafo único. Os estabelecimentos poderão ainda:

I - instalar áreas de recreação para os animais, sob a supervisão constante de colaborador;

II - disponibilizar carrinhos adaptados ao transporte simultâneo de animais e produtos em compartimentos separados, observados os procedimentos de higienização adequados imediatamente ao fim de cada uso;

III - ofertar, em ambientes específicos, fora das áreas comuns de circulação, água potável aos animais por meio de utensílios individuais descartáveis ou reutilizáveis, desde que higienizados;

IV - designar regras próprias de acordo com o funcionamento do estabelecimento, podendo, inclusive, vedar a entrada dos animais em determinadas circunstâncias ou ações do calendário;

V - estabelecer identidade visual própria que os identifiquem como pet friendly.

Art. 4º É vedado aos tutores, nos termos deste Decreto:

I - circular pelas dependências do estabelecimento com espécie canina sem coleira ou peitoral, guia e sem focinheira adequada ao porte ou quando exigida por lei ou, ainda, com felino fora do dispositivo de transporte apropriado;

II - incentivar o comportamento social inadequado do animal;

III - possibilitar o acesso ou contato direto do animal a ambientes não autorizados, equipamentos expositores e embalagens dos alimentos e bebidas expostos à comercialização;

IV - oferecer alimento e água no interior do estabelecimento;

V - transportar o animal no compartimento de compras dos carrinhos;

VI - acessar o estabelecimento acompanhado de animal agressivo, estressado, doente ou sabidamente agressor;

VII - desacatar as orientações e determinações dos colaboradores do estabelecimento.

Parágrafo único. O tutor deverá providenciar a retirada imediata do animal do estabelecimento em caso de manifestado comportamento estressado, como latidos incessantes, agitação psicomotora e agressividade.

Art. 5º Os supermercados pet friendly são responsáveis pela fiel observância dos critérios e parâmetros ora estabelecidos, devendo adotar, nos termos deste Decreto, todos os procedimentos necessários ao seu cumprimento, incluindo-se a eventual necessidade de retirada de tutores recalcitrantes.

Art. 6º A inobservância aos dispositivos previstos no presente Decreto e nos seus termos, configura infração de natureza sanitária, sujeitando-se os infratores às sanções previstas na Lei nº 4.975 , de 26 de dezembro de 2016 (Código Sanitário do Município de Teresina).

Parágrafo único. Caberá às autoridades sanitárias do órgão competente de vigilância em saúde fiscalizar os estabelecimentos abrangidos por este Decreto.

Art. 7º A Fundação Municipal de Saúde - FMS, em articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, poderá editar, no que couber, atos complementares ao presente Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 12 de dezembro de 2022.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo