Decreto nº 23280 DE 26/10/2021

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 26 out 2021

Regulamenta os artigos 27 e 30 da Lei Complementar nº 239, de 2006, que dispõem sobre a aprovação de Projeto Hidrossanitário e a expedição do alvará sanitário tipo Habite-se, estabelece o grau de risco sanitário das edificações e parcelamentos de solo e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para fins de aprovação do projeto hidrossanitário de edificações e das redes de distribuição de água e coletora de esgoto dos parcelamentos do solo define-se:

I - Análise técnica do projeto: avaliação dos aspectos técnicos do projeto que possam acarretar risco à saúde pública e ao meio ambiente;

II - Análise documental do processo: avaliação da inclusão e adequação dos documentos inerentes ao processo de análise de projeto e de concessão de habite-se sanitário;

III - Aprovação declaratória de projeto: procedimento de aprovação realizado com base na declaração do responsável técnico pela elaboração do projeto, descrevendo as características gerais da edificação, bem como das instalações hidrossanitárias e de tratamento e disposição final de efluente, ou das redes de abastecimento de água ou coletora de esgoto e seus acessórios, dispensando-se, dessa forma, a análise técnica do projeto pela autoridade de saúde;

IV - Aprovação padrão de projeto: procedimento de aprovação do projeto realizado por meio da análise documental do processo e análise técnica do projeto;

V - Auditoria: procedimento administrativo pelo qual é verificada a veracidade das informações declaradas pelo responsável técnico nos processos, por meio da análise documental do processo e técnica do projeto, bem como pela realização da vistoria das condições físico-sanitárias das edificações ou das redes de abastecimento de água e coletora de esgoto dos parcelamentos de solo;

VI - Concessão declaratória de habite-se sanitário: procedimento de concessão de habite-se sanitário caracterizado pela realização da vistoria prévia das condições físico-sanitárias da edificação ou parcelamento do solo realizada por profissional técnico habilitado contratado pelo proprietário ou responsável legal, dispensando-se, portanto, a vistoria da autoridade de saúde para a concessão do habite-se sanitário;

VII - Concessão padrão de habite-se sanitário: procedimento de concessão de habite-se sanitário caracterizado pela análise documental do processo e pela vistoria prévia das condições físico-sanitárias da edificação ou parcelamento do solo realizada pela autoridade de saúde;

VIII - Condições físicosanitárias: Situação das instalações hidrossanitárias e de tratamento e disposição final de efluente de uma edificação ou das redes de abastecimento de água e coletora de esgoto de parcelamento de solo;

IX - Declaração de Conformidade de Projeto: Documento a ser preenchido e assinado pelo responsável técnico atestando a adequação do projeto às normas técnicas e legislações vigentes.

X - Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde humana e ao meio ambiente, em decorrência das instalações hidrossanitárias e de tratamento de esgoto das edificações ou dos parcelamentos de solo;

XI - Habite-se sanitário: documento emitido pela Vigilância Sanitária, com base na avaliação de risco sanitário da edificação ou parcelamento do solo, considerando a legislação vigente, no âmbito da saúde, atestando a regularidade sanitária;

XII - Laudo de análise de projeto: documento emitido pela Vigilância Sanitária que indica o resultado da análise documental do processo ou técnica do projeto;

XIII - Laudo de vistoria: documento emitido pela Vigilância Sanitária que indica o resultado da vistoria documental do processo ou técnica realizada no local;

XIV - Projeto hidrossanitário simplificado - PHS: conjunto de informações técnicas, composto por memorial descritivo e de cálculo e representação gráfica simplificada das instalações prediais de água e esgoto, dos sistemas de drenagem e de aproveitamento de águas pluviais, quando previsto, e do sistema local de tratamento de efluentes domésticos das edificações;

XV - Projeto das redes de distribuição de água e coletora de esgoto: conjunto de informações técnicas composto por memorial descritivo e de cálculo e representação gráfica do lançamento da rede de abastecimento de água e coletora de esgoto no parcelamento do solo e seus acessórios;

XVI - Rede coletora de esgoto em carga: rede de esgoto ligada a um sistema coletivo de tratamento em operação;

XVII - Relatório de Conformidade das Condições Físico-Sanitárias -: Documento a ser preenchido e assinado pelo responsável técnico, mediante vistoria prévia no local, atestando a adequação da edificação ou parcelamento de solo às normas técnicas e legislações vigentes.

XVIII - Reuso de efluente tratado: utilização local do esgoto tratado para diversas finalidades, exceto para o consumo humano;

XIX - Revogação da aprovação de projeto: Ato administrativo que cessa os efeitos da aprovação de projeto com a finalidade de promover a adequação do respectivo projeto à legislação e normas vigentes.

XX - Revogação do Habite-se Sanitário: Ato administrativo que cessa os efeitos da concessão de Habite-se com a finalidade de promover a adequação da edificação à legislação e normas vigentes.

XXI - Risco Sanitário: probabilidade ou possibilidade da ocorrência de evento que possa causar danos à saúde pública, decorrentes das instalações hidrossanitárias das edificações ou dos parcelamentos de solo.

XXII - Sistema de abastecimento de água: instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição;

XXIII - Sistema local coletivo de tratamento de efluente doméstico: instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos destinados à coleta e ao tratamento do efluente doméstico de mais de uma edificação;

XXIV - Sistema local de tratamento de efluente doméstico: instalação composta por um conjunto de obras civis, material e equipamento destinado ao tratamento de efluente doméstico de somente uma edificação unifamiliar;

XXV - Solução alternativa coletiva de abastecimento de água: modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição;

XXVI - Solução alternativa individual de abastecimento de água: modalidade de abastecimento de água para consumo humano que atenda a domicílios residenciais com uma única família, incluindo seus agregados familiares.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO SANITÁRIO

Seção I - Das Edificações

Art. 2º Para efeito de aprovação de projeto hidrossanitário das edificações adota-se a seguinte classificação do grau de risco sanitário:

I - Baixo risco sanitário:

a) Edificações de uso exclusivo unifamiliar;

b) Edificações, de qualquer natureza, que sejam servidas de água potável, por meio do sistema de abastecimento de água, e de rede coletora de esgoto em carga;

c) Edificações de qualquer natureza, licenciadas pelo órgão ambiental competente, desde que sejam servidas de água potável, por meio do sistema de abastecimento de água.

II - Alto risco sanitário: Edificações de qualquer natureza (exceto unifamiliares) não licenciáveis pelo órgão ambiental que sejam providas de sistema local de tratamento de efluente doméstico ou cujo abastecimento de água se dê por meio de soluções alternativas, individual ou coletiva.

Parágrafo único. Classificam-se também como de baixo risco as edificações em que é obrigatória a instalação de sistema de pré-tratamento local de efluente doméstico ou oleoso antes de ligar na rede coletora de esgoto em carga.

Seção II - Dos Parcelamentos De Solo

Art. 3º Para efeito de aprovação de projeto das redes de distribuição de água e coletora de esgoto de parcelamentos de solo adota-se a seguinte classificação do grau de risco:

I - Baixo risco sanitário: Loteamentos ou condomínios instalados em locais servidos de água potável, por meio do sistema de abastecimento de água, e que façam o uso exclusivo dessa água como fonte de abastecimento, bem como servidos por rede coletora de esgoto em carga;

II - Alto risco sanitário: Loteamentos ou condomínios cujo projeto contenha uma ou mais das características abaixo:

a) Reuso de efluente tratado;

b) Solução alternativa individual de abastecimento de água;

c) Solução alternativa coletiva de abastecimento de água;

d) Sistema local de tratamento de efluente doméstico;

e) Sistema local coletivo de tratamento de efluente doméstico.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE APROVAÇÃO DE PROJETO

Seção I - Aprovação Declaratória de Projeto

Art. 4º Estão sujeitas obrigatoriamente à aprovação do projeto por meio do procedimento de aprovação declaratória as edificações e os parcelamentos de solo classificados como de baixo risco sanitário.

Parágrafo único. O procedimento de aprovação declaratória de projeto também se aplica às edificações ou parcelamentos de solo existentes, suas reformas e ampliações.

Art. 5º Ficam excluídas do procedimento de aprovação declaratória as obras ou edificações localizadas em lotes ou áreas com restrições ambientais, nos termos da legislação vigente ou decisões judiciais, nos quais exista algum impedimento para a construção da edificação ou parcelamento de solo.

Art. 6º A aprovação declaratória de projeto é realizada exclusivamente pela análise da Declaração de Conformidade de Projeto com base nas informações prestadas no processo pelo responsável técnico.

§ 1º A Declaração de Conformidade de projeto deve seguir o modelo padrão definido e disponibilizado pela Vigilância Sanitária, devendo constar assinatura digital certificada do responsável técnico.

§ 2º Constatada a ausência ou a inadequação na Declaração de Conformidade de Projeto, esta será devolvida ao requerente para a devida regularização, estando sujeito ao número máximo de reapresentações e aos prazos processuais previstos na regulamentação do Código Sanitário municipal vigente.

Art. 7º O responsável técnico pelo projeto deverá certificar-se, antes do protocolo do processo, de que o projeto atende as exigências estabelecidas na legislação vigente, incluindo normas técnicas, orientações técnicas da Vigilância Sanitária Municipal e decisões judiciais com repercussão no tema.

Art. 8º A apresentação do projeto hidrossanitário simplificado ou das redes de distribuição de água e coletora de esgoto é obrigatória no protocolo do processo sujeito à aprovação declaratória, assim como os demais documentos solicitados pela Vigilância Sanitária.

§ 1º O projeto hidrossanitário simplificado deve seguir o modelo padrão definido pela Vigilância Sanitária, devendo constar assinatura digital certificada do responsável técnico.

§ 2º A documentação exigida para fins de aprovação declaratória de projeto será definida por meio de ato da autoridade da saúde.

Seção II - Aprovação Padrão de Projeto

Art. 9º As edificações e os parcelamentos de solo classificados como de alto risco sanitário, obterão a aprovação do projeto hidrossanitário mediante o procedimento de aprovação padrão, cuja análise prévia dos documentos inerentes ao processo e técnica do projeto são realizadas pela autoridade de saúde.

§ 1º Incluem-se no caput as edificações e os parcelamentos de solo classificados como de baixo risco sanitário cujo processo foi direcionado à auditoria para a aprovação do projeto.

§ 2º O projeto hidrossanitário de edificações deve seguir o modelo padrão definido pela Vigilância Sanitária, devendo constar assinatura digital certificada do responsável técnico.

§ 3º A documentação exigida para fins de aprovação padrão de projeto será definida por meio de ato da autoridade da saúde.

§ 4º Constatada a ausência ou a inadequação na documentação inerente ao processo, este será devolvido ao requerente para a devida regularização, estando sujeito ao número máximo de reapresentações e aos prazos processuais previstos na regulamentação do Código Sanitário municipal vigente.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE HABITE-SE SANITÁRIO

Seção I - Concessão Declaratória de Habite-Se Sanitário

Art. 10. Estão sujeitas obrigatoriamente à expedição de habite-se sanitário por meio do procedimento de concessão declaratória as edificações ou os parcelamentos de solo classificados como de baixo risco sanitário.

Parágrafo único. O procedimento de concessão declaratória de habite-se sanitário também se aplica às edificações ou parcelamentos de solo existentes, suas reformas e ampliações.

Art. 11. Ficam excluídas do procedimento declaratório as obras ou edificações localizadas em áreas com restrições ambientais, nos termos da legislação vigente ou decisões judiciais, nos quais exista algum impedimento para a construção da edificação ou parcelamento de solo.

Art. 12. A concessão declaratória de habite-se sanitário será realizada pela análise do Relatório de Conformidade das Condições Físico-Sanitárias, preenchido por profissional técnico habilitado contratado pelo proprietário ou responsável pelo imóvel, atestando a adequação das condições físico-sanitárias, dispensando-se a vistoria no local pela autoridade de saúde.

Parágrafo único. O Relatório de Conformidade das Condições Físico- Sanitárias deve seguir o modelo padrão definido e disponibilizado pela Vigilância Sanitária, devendo constar assinatura digital certificada do responsável técnico.

Art. 13. Na concessão declaratória de habite-se sanitário, o responsável técnico pela vistoria deve certificar-se, antes do protocolo do processo, de que a edificação ou o parcelamento de solo atende às exigências estabelecidas na legislação vigente, incluindo normas técnicas, orientações técnicas da Vigilância Sanitária Municipal e decisões judiciais com repercussão no tema.

§ 1º A documentação exigida para fins de concessão declaratória de habite-se sanitário será definida por meio de ato da autoridade da saúde.

§ 2º Constatada a ausência ou a inadequação na documentação inerente ao processo, este será devolvido ao requerente para a devida regularização, estando sujeito ao número máximo de reapresentações e aos prazos processuais previstos na regulamentação do Código Sanitário municipal vigente.

Seção II - Concessão Padrão de Habite-Se Sanitário

Art. 14. As edificações e os parcelamentos de solo classificados como de alto risco sanitário obterão o habite-se sanitário por meio do procedimento de concessão padrão, cuja análise documental e vistoria prévia das condições físico-sanitárias no local são de responsabilidade da autoridade de saúde.

§ 1º Incluem-se no caput as edificações e os parcelamentos de solo classificados como de baixo risco sanitário cujo processo foi direcionado à auditoria para a concessão do habite-se sanitário.

§ 2º A documentação exigida para fins de concessão padrão de habite-se sanitário será definida por meio de ato da autoridade da saúde.

§ 3º Constatada a ausência ou a inadequação na documentação inerente ao processo, este será devolvido ao requerente para a devida regularização, estando sujeito ao número máximo de reapresentações e aos prazos processuais previstos na regulamentação do Código Sanitário municipal vigente.

CAPÍTULO V - DA AUDITORIA DOS PROCESSOS DECLARATÓRIOS

Art. 15. Os processos de análise de projeto e de habite-se sanitário sujeitos ao procedimento de aprovação ou concessão declaratória serão auditados por amostragem pela autoridade de saúde, antes do seu deferimento ou, a qualquer momento, por solicitação da fiscalização, nas edificações ou parcelamentos de solo que estejam sendo ou já foram executados.

Art. 16. Os processos auditados antes do seu deferimento serão direcionados para o atendimento por meio do procedimento padrão, com prioridade na tramitação.

Art. 17. A auditoria de processos já deferidos é realizada por meio da análise dos documentos e do projeto cadastrado, bem como pela realização da vistoria no local para verificação das condições físico-sanitárias da edificação ou parcelamento do solo.

Art. 18. A autoridade de saúde deverá elaborar o relatório de auditoria e anexá-lo ao processo de aprovação do projeto ou de concessão de habite-se sanitário para a devida instrução.

CAPÍTULO VI - DO CADASTRO DE RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

Art. 19. Ficam obrigados os profissionais de arquitetura, engenharia e técnicos industriais a fazer o cadastro de responsável técnico junto à Vigilância Sanitária, por meio do qual o profissional fica habilitado a representar os interesses do requerente nos processos de aprovação de projeto ou de concessão de habite-se sanitário.

Art. 20. São condições necessárias para o cadastro do responsável técnico:

I - Autocadastro do profissional no sistema digital da Vigilância Sanitária, contendo, no mínimo, as informações relativas ao nome do profissional, número do registro junto ao conselho de classe, número do CPF, endereço profissional, endereço pessoal, telefone de contato e e-mail;

II - Cópia do registro profissional junto ao conselho de classe.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 21. A falsa declaração de informações técnicas nos processos sujeitos aos procedimentos declaratórios, nos termos deste decreto, é considerada infração sanitária, sujeitando o profissional ou o proprietário às penalidades previstas na Lei Complementar n 239, de 2006, de acordo com o grau de risco sanitário da infração, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, quando cabíveis, assegurado o direito à ampla defesa.

Parágrafo único. A falsa declaração de informações técnicas caracteriza-se pela identificação, durante a auditoria do processo, ou a qualquer momento, de não conformidades no projeto ou nas condições físico-sanitárias das edificações ou parcelamentos do solo, não condizentes com a declaração apresentada no processo.

Art. 22. Além das penalidades previstas no Código Sanitário municipal, a identificação de falsa declaração de informação técnica pela autoridade de saúde poderá ensejar, alternativa ou cumulativamente:

I - Cancelamento da aprovação do projeto, por meio da revogação do deferimento do processo;

II - Cancelamento do habite-se sanitário, caso concedido, por meio da revogação do deferimento do processo;

III - Substituição do projeto; IVAdequação das instalações hidrossanitárias ou das redes de abastecimento de água e coletora de esgoto, incluindo as de tratamento de água e de esgoto;

V - Suspensão do profissional do Cadastro de Responsáveis Técnicos.

§ 1º Após a notificação do autuado, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o interessado apresentar defesa, protocolar processo de substituição de projeto ou oferecer proposta de adequação, devendo a obra ser executada em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Transcorrido o prazo estipulado no parágrafo primeiro sem manifestação do interessado, a aprovação do projeto ou o habite-se sanitário, caso este tenha sido concedido, serão cancelados e seus processos geradores serão revogados.

§ 3º A suspensão do profissional ocorre após a terceira autuação nos processos declaratórios auditados pela Vigilância Sanitária, impossibilitando-o de protocolar novo processo administrativo, na modalidade declaratória junto à Vigilância Sanitária, por um período de 12 (doze) meses, não importando em restrição ao direito de atuar profissionalmente, tampouco em sobreposição às normas dos órgãos de classe.

§ 4º Dar-se-á publicidade, nos meios de comunicação da Vigilância Sanitária, à relação dos profissionais técnicos habilitados cadastrados, bem como os que foram suspensos nos últimos doze meses por falsa declaração de informação técnica nos processos declaratórios.

Art. 23. O responsável técnico e o proprietário ou possuidor do imóvel poderá ser autuado no momento da auditoria ou, posteriormente, via processo eletrônico, por email, conforme endereço eletrônico previamente cadastrado na Vigilância Sanitária, ou por qualquer outro meio legal de notificação.

Parágrafo único. É obrigação do responsável técnico e do proprietário ou possuidor do imóvel manter seus dados atualizados junto à Vigilância Sanitária, contendo, no mínimo, as informações relativas ao telefone, endereço eletrônico e domicílio, sob pena de incorrer em revelia.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. O responsável técnico pelo projeto ou pela vistoria das condições físico-sanitárias fica habilitado como procurador do proprietário ou possuidor durante toda a tramitação processual, inclusive na auditoria, tendo responsabilidade solidária com o proprietário ou possuidor para receber notificações em seu nome.

Parágrafo único. A Declaração de Conformidade de Projeto e o Relatório de Conformidade das Condições Físico-sanitárias deverão possuir assinatura com certificação digital do responsável técnico.

Art. 25. A aprovação do projeto hidrossanitário, independente do procedimento adotado para isso, baseia-se nas informações prestadas pelo projetista e na análise do risco sanitário, considerando o contexto específico de cada projeto e, portanto, a responsabilidade técnica por ele cabe exclusivamente ao projetista responsável pela sua elaboração.

Art. 26. Os processos classificados como de baixo risco sanitário em decorrência deste decreto, protocolados antes desta publicação, que estão na situação "aguardando análise", poderão optar pela aprovação declaratória do projeto ou pela concessão declaratória do habite-se sanitário mediante:

I - Apresentação da Declaração de Conformidade de Projeto e solicitação formal para alterar o procedimento de aprovação de projeto; ou

II - Apresentação do Relatório de Conformidade as Condições Físico-sanitárias e solicitação formal para alterar o procedimento de concessão de habite-se sanitário.

Parágrafo único. Os documentos elencados nos incisos devem seguir o modelo padrão definido pela Vigilância Sanitária

Art. 27. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Florianópolis, 26 de outubro de 2021.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.