Decreto nº 23252 DE 18/09/2012

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 19 set 2012

Regulamenta disposições da Lei nº 3.077, de 05 de dezembro de 1979, que estabelece normas de segurança contra incêndio e pânico.

O Prefeito Municipal da Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei nº 3.077 de 05 de dezembro de 1979,

Decreta:

Art. 1º. Este Decreto tem por finalidade:

I - compatibilizar suas disposições com a legislação Federal, Estadual e Municipal e com as normas técnicas em vigor;

II - assegurar as condições de segurança através do emprego de materiais e técnicas adequadas e do correto dimensionamento dos espaços;

III - incorporar as novas conquistas tecnológicas, visando sua constante atualização.

Art. 2º. A Segurança Contra Incêndio e Pânico será realizada em conformidade com as disposições contidas neste Decreto e nas determinações da Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, do Código de Obras do Município e com o estabelecido nas NBR - Normas Brasileiras Registradas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, vigentes na data do protocolo do pedido de aprovação do projeto no órgão competente e, na ausência destas, os sistemas indicados deverão atender ao determinado nas normas internacionais específicas, até a aprovação de normas brasileiras.

Art. 3º. Estão sujeitas às normas deste Decreto:

I - todas as edificações existentes e as licenciadas;

II - as edificações que vierem a ser reformadas e/ou ampliadas;

III - os espaços cobertos e descobertos;

IV - os espaços utilizados para espetáculos programados.

Art. 4º. O órgão competente para o cumprimento e fiscalização das determinações deste Decreto será a SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município.

Parágrafo único. A Defesa Civil do Município, juntamente com a SUCOM ou isoladamente, poderá no que couber, promover vistorias e aplicar as sanções administrativas previstas nos artigos do TÍTULO VI, Procedimentos Administrativos, CAPÍTULO III - Infrações e Penalidades integrante deste Decreto.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

OBJETIVOS

Art. 5º. A segurança contra incêndio e pânico, nos termos do presente Decreto, tem os seguintes objetivos:

I - estabelecer bases de referência para o exercício do poder de polícia administrativa por parte da Prefeitura Municipal do Salvador;

II - garantir a prevenção e proteção contra a ocorrência de incêndios nas edificações, minimizando as probabilidades de propagação de fumaça e do fogo;

III - preservar a vida das pessoas e do patrimônio;

IV - garantir as condições de desocupação das edificações em situações de emergência;

V - evitar situações de pânico;

VI - assegurar as ações de socorro.

CAPÍTULO II

TERMINOLOGIA

Art. 6º. Para os efeitos deste Decreto, serão adotados os conceitos estabelecidos a seguir e mais aqueles contidos na NBR13860 - Glossário de Termos Relacionados com a Segurança Contra Incêndio:

I - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

II - Altura da Edificação - altura medida em metros da soleira do pavimento de acesso à edificação ao piso do último pavimento.

III - Altura da Edificação para saída de emergência - é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente.

IV - Alvará de Autorização - documento expedido pela Prefeitura a título precário e/ou provisório para execução de um empreendimento ou exercício de uma atividade.

V - Área Construída Total - somatório das áreas de pisos de uma edificação, inclusive as ocupadas por paredes e pilares.

VI - Área útil - superfície utilizável da área construída de uma parte ou de uma edificação, excluídas as partes correspondentes às paredes e pilares.

VII - Áreas sob Controle Especiais - qualquer área ou espaço, coberto ou descoberto, que exponha a saúde e a vida da população a substâncias e produtos perigosos e/ou inflamáveis ou a concentração de combustíveis, que deverão atender às legislações específicas e normas técnicas vigentes federal, estadual e municipal.

VIII - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA.

IX - CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

X - Certificado de Aprovação - documento expedido pelo órgão competente relativo ao projeto de instalação de dispositivos de Segurança contra Incêndio e Pânico.

XI - Certificado de Conclusão - documento expedido pelo órgão competente relativo à execução de projeto de Segurança contra Incêndio e Pânico conforme aprovado.

XII - Comissão Permanente - comissão constituída por servidores municipais de livre nomeação do prefeito, escolhidos entre profissionais das áreas de engenharia, arquitetura e da prevenção de sinistros do órgão competente.

XIII - CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

XIV - Depósito - espaço destinado ao armazenamento de quaisquer produtos, substâncias químicas, inflamáveis, combustíveis, tóxicos, corrosivos, infectantes, radioativos ou explosivos.

XV - Dispositivos de Proteção Contra Incêndio e Pânico - conjunto de recursos materiais e humanos, associados a ações e práticas, utilizados para prevenir e reduzir o risco de incêndio e pânico, minimizar os seus efeitos e proteger a vida e o patrimônio.

XVI - Edificação Multiresidencial - aquela que abriga mais de uma unidade residencial.

XVII - Espaços para Espetáculos Programados - qualquer espaço público ou privado, coberto ou descoberto, aberto ou fechado, utilizado para eventos de qualquer natureza e que gere concentração de público a exemplo de apresentações musicais, atrações esportivas, circos, parques de diversões, shows pirotécnicos etc.

XVIII - GLP - Gás Liquefeito de Petróleo - produto constituído predominantemente por propano, propeno, butano e buteno.

XIX - GN - Gás Natural - produto originário dos combustíveis fósseis, pela mistura de gases leves metano, etano e propano.

XX - GNV - Gás Natural Veicular.

XXI - GV - Grupos de Vistoria - constituído por servidores lotados no órgão competente, tem como objetivo inspecionar as edificações existentes e atividades em funcionamento que constituam ou possam vir a se constituir em risco ou perigo para a população.

XXII - Habitação Unifamiliar - aquela que abriga apenas uma unidade residencial ou geminada.

XXIII - Laudo de Vistoria - documento expedido pelo Grupo de Vistoria relatando o que observou no momento, mediante exame circunstanciado e descrição dos elementos que o constituem.

XXIV - Meios de Desocupação - espaços, dispositivos e equipamentos qualificados para o escoamento rápido da população dos locais em situação de emergência.

XXV - NBR - Norma Brasileira Registrada na versão atualizada.

XXVI - NFPA - National Fire Protect Association (EUA).

XXVII - OT - Orientações Técnicas - documento emitido pela Comissão Permanente contendo esclarecimentos técnicos relacionados a este Decreto.

XXVIII - Pavimento de Descarga - espaço da edificação interligado com o exterior, por onde se processa a desocupação da população residente ou usuária.

XXIX - Pavimento - Espaço da edificação compreendido entre dois pisos sucessivos ou entre um piso e a cobertura.

XXX - Pé Direito - altura vertical livre entre o piso e o teto ou forro de um compartimento.

XXXI - Peça Gráfica - desenho técnico representativo de projeto.

XXXII - Plano de Emergência - documento que deverá conter peças gráficas, fotografias, memoriais e cálculos demonstrativos das distâncias a percorrer, larguras das circulações e saídas de emergência, descrevendo procedimentos a serem adotados em situações de emergências além dos dispositivos e equipamentos que serão utilizados em caso de incêndio e pânico numa edificação de qualquer ocupação.

XXXIII - Plano de Fogo - conjunto de procedimentos que determina a carga de explosivos e a metodologia para detonação de desmonte de rochas, fogos de artifícios e pirotécnicos.

XXXIV - Plano de Segurança para Situações de Pânico - PSSP - documento que deverá conter peças gráficas, fotografias, memoriais etc, descrevendo procedimentos a serem adotados além dos dispositivos e equipamentos que serão utilizados para casos de pânico em espetáculos programados.

XXXV - Prevenção contra incêndio - medidas adotadas com o objetivo de dificultar o início ou o crescimento do incêndio.

XXXVI - Produtos Especiais - produtos classificados como inflamáveis, radioativos, tóxicos ou com grande poder de reatividade.

XXXVII - Proteção contra incêndio - medidas adotadas para evitar a propagação ou para controlar ou para extinguir o incêndio.

XXXVIII - Proteção Passiva - dispositivos construtivos que, aplicados isoladamente ou em conjunto a uma edificação, retardam a propagação do fogo.

XXXIX - RRT - Registro de Responsabilidade Técnica do CAU.

XL - RTI - Reserva Técnica de Incêndio - volume de água previsto para uso exclusivo em combate a incêndio.

XLI - SPDA - Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas.

XLII - Unidade de Passagem - largura mínima necessária para passagem de uma fila de pessoas e fixada em norma técnica em 0,55 m (cinqüenta e cinco centímetros).

XLIII - Vistoria - ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, em inspeção no local.

CAPÍTULO III

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 7º. Toda e qualquer edificação, excetuando-se as habitações unifamiliares, deverá dispor de instalações e dispositivos de segurança contra incêndio e pânico e serão classificadas considerando-se:

I - A ocupação da edificação, conforme os grupos da Tabela I deste Decreto;

II - A altura, em metros, da soleira do pavimento de acesso à edificação ao piso do último pavimento:

a) até 12,00 m (doze metros);

b) superior à 12,00 m (doze metros) até 30,00 m (trinta metros);

c) superior a 30,00 m (trinta metros).

III - A sua área construída total:

a) até 750,00 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados);

b) superior à 750,00 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e até 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados) exceto nas atividades do grupo E;

c) superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados).

IV - A natureza do fogo:

a) classe A - fogo envolvendo materiais combustíveis sólidos, tais como madeiras, tecidos, papéis, borrachas, plásticos termoestáveis e outras fibras orgânicas, que queimam em superfície e profundidade deixando resíduos;

b) classe B - fogo envolvendo líquidos, gases inflamáveis ou combustíveis, plásticos e graxas que se liquefazem por ação do calor e queimam somente em superfície;

c) classe C - fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas energizados;

d) classe D - fogo em metais combustíveis, tais como magnésio, titânio, zircônio, sódio, potássio, lítio e outros materiais pirofóricos;

e) as demais classes observarão os critérios de segurança acima definidos.

V - O risco na ocupação da edificação, sendo este definido em função do seu enquadramento nas Classes de Ocupação estabelecidas pela Tarifa Seguro Incêndio do Brasil - TSIB, observando a sua edição em vigor sendo que, havendo mais de um risco na edificação, será sempre considerado o enquadramento superior, salvo se houver isolamento de risco, conforme artigos 21, 22 e 23 deste Decreto:

a) risco pequeno - classes de ocupação 01 e 02, inclusive as multiresidenciais, excluídos os depósitos, que devem ser considerados como de risco médio;

b) risco médio - classes de ocupação de 03 a 06 inclusive os depósitos de classe de ocupação 01 e 02;

c) risco grande - classes de ocupação de 07 a 13.

TÍTULO II

CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 8º. Para os efeitos deste Decreto, o sistema de segurança contra incêndio e pânico compreende o relacionado à prevenção e proteção (passiva e ativa), a saber:

I - Prevenção de riscos:

a) nas edificações em geral;

b) em espaços para espetáculos programados;

c) em outros locais, inclusive descobertos.

II - Os meios de prevenção, relacionados à arquitetura da edificação, envolvendo:

a) a proteção passiva relacionada a técnicas construtivas, materiais construtivos e de acabamento que retardem o fogo e evitem a fumaça, meios de isolamento e dispersão da fumaça;

b) a compartimentação (horizontal e vertical) de áreas;

c) o isolamento de riscos;

d) o controle de carga combustível, temperatura, oxigênio e reação em cadeia;

e) o controle de fogo, fumaça e gases;

f) a movimentação de pessoal no sentido vertical e horizontal (áreas de refúgio e saídas de emergência);

g) o isolamento e proteção da central de gás.

III - Os dispositivos de proteção, detecção e combate ao incêndio, quando utilizados:

a) dispositivos transportáveis (extintores portáteis e sobre rodas);

b) dispositivos fixos (hidrantes, mangotinhos, chuveiros automáticos, sistemas de aplicação de espumas etc.);

c) sistemas de detecção e alarme (solitários, ligados ao Corpo de Bombeiros ou conjugados com sistema de combate automático);

d) sistemas especiais para aplicação de gases.

IV - Os sistemas de iluminação de emergência e sinalização de segurança;

V - As ações e práticas em:

a) formação e treinamento de brigadas contra incêndio;

b) plano de emergência para atuação em caso de sinistros;

c) treinamentos, exercícios e simulações.

CAPÍTULO I

EDIFICAÇÕES EM GERAL

Art. 9º. As edificações em geral, quanto à proteção ativa, deverão atender à classificação e serem dotadas dos dispositivos de segurança contra incêndio e pânico estabelecidos na TABELA I deste Decreto bem como atender ao determinado na NBR 9077 da ABNT.

Art. 10º. Para efeito de cálculo de população nas edificações, serão excluídas do cômputo da área útil dos pavimentos, aquelas áreas que correspondam:

I - às circulações horizontal e vertical;

II - passagem de dutos e de equipamentos especiais;

III - garagens, desde que não haja outra ocupação;

IV - casas de máquinas;

V - subestações;

VI - e outras áreas que, por sua função, não abriguem pessoas.

§ 1º No caso de grupos de lojas, centros comerciais e shopping center, serão computadas as áreas úteis correspondentes aos vestíbulos, corredores, galerias e saídas.

§ 2º Ocorrendo usos diferenciados nos pavimentos, para efeito de cálculo de população, serão considerados os indicadores da TABELA 5 - Dados para o dimensionamento das saídas da NBR 9077, para cada uma das ocupações informadas no projeto.

§ 3º A vazão proporcionada por elevadores, escadas rolantes ou outros dispositivos mecânicos, não será considerada para efeito do dimensionamento dos espaços destinados ao escoamento da população.

§ 4º Nos casos de edificações especiais a relação m²/pessoa poderá basear-se em dados técnicos justificados no projeto das instalações, sistemas de mecanização ou processo industrial.

CAPÍTULO II

ESPAÇOS PARA ESPETÁCULOS PROGRAMADOS

Art. 11º. Os espetáculos programados podem ocorrer, desde que autorizados pelos órgãos competentes em:

I - logradouros de uso público;

II - qualquer terreno não edificado, de propriedade pública ou privada;

III - empreendimentos regularmente licenciados;

IV - empreendimentos diferenciados dos espetáculos programados;

V - espaços localizadas no Centro Histórico da Cidade do Salvador.

Art. 12º. Os espaços para espetáculos programados deverão dispor para cada evento:

I - de um Plano de Segurança para Situações de Pânico - PSSP elaborado segundo as NBR 9077 - Saídas de emergência em edifícios, NBR 14276 - Programa de brigada de incêndio, NBR 15219 - Plano de emergência contra incêndio e da Lei Municipal 5.735/2000, para eventos em espaços com capacidade de público acima de 500 (quinhentas) pessoas;

II - de previsão de sistemas ou meios de monitoramento dos fatores de risco que permitam a prevenção de situação de acidente e pânico, além dos dispositivos de alerta e alarme a serem acionados diante das situações de risco intensificado;

III - de um sistema especial de orientação aos usuários do local, composto de painel com legendas nítidas, de fácil compreensão e também, quando necessário em função do tipo de evento, dispor de sistemas de comunicação audiovisuais que informem a existência, a localização e como utilizar os dispositivos de proteção contra incêndio, informando também sobre os meios de desocupação e os procedimentos a serem adotados em situação de emergência;

IV - de gerador de energia elétrica para iluminação de emergência e sinalização de segurança das rotas de desocupação em espaços para eventos noturnos com área ocupada, coberta ou descoberta, igual ou maior a 2.500,00 m²;

V - de Brigada Contra Incêndio, devidamente identificada e credenciada pelo Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia, atendendo à NBR 14276;

VI - a apresentação de PSSP não desobriga a edificação de possuir projeto de segurança contra incêndio e pânico aprovado no órgão municipal competente.

CAPÍTULO III

ÁREAS SOB CONTROLE ESPECIAIS

Art. 13º. São considerados áreas sob controle especiais:

I - postos de revenda de gases (GLP e GNV);

II - depósitos de substâncias e produtos inflamáveis ou combustíveis, tóxicos, corrosivos, infectantes, radioativos ou explosivos;

III - edificações ou áreas destinadas à fabricação, depósitos, comercialização ou manuseio de fogos de artifícios.

Seção I

Dos Postos de Revenda de GLP e GNV

Art. 14º. Aos postos de revenda de GLP aplicam-se as disposições contidas na Lei Municipal nº 8.053 de 27 de julho de 2011 e Lei Municipal nº 8.296 de 31 de maio de 2012.

Art. 15º. Aos postos de revenda de GNV aplicam-se as disposições do Decreto Municipal nº 13.131 de 06 de junho de 2001.

Art. 16º. Os afastamentos mínimos a serem observados entre as vias públicas e as áreas de armazenamento de GLP, entre estas e os limites dos lotes lindeiros e a outras edificações encontram-se estabelecidos na TABELA III deste Decreto devendo também serem atendidas as determinações contidas na Portaria nº 27, de 16 de setembro de 1996 do Ministério de Minas e Energia.

Seção II

Dos Depósitos de Substâncias e Produtos Inflamáveis, Combustíveis, Tóxicos, Corrosivos, Infectantes, Radioativos ou Explosivos

Art. 17º. Os depósitos de que trata esta seção, cobertos ou descobertos, quaisquer que sejam as formas de acondicionamento utilizadas, deverão atender as Normas Brasileiras e Internacionais relativas ao assunto, às Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214/1978 do Governo Federal associadas às seguintes exigências:

I - quando situados nas proximidades de estabelecimentos militares, terão a sua aprovação condicionada à autorização dos Ministérios competentes;

II - quando situados em aeroportos, deverão localizar-se nas áreas reservadas pelo Ministério competente e nas condições impostas por este;

III - quando situados em instalações portuárias, marítimas, fluviais ou lacustres, deverão localizar-se em área afastada do movimento de passageiros e de cargas gerais.

Seção III

Da Fabricação, Transporte, Comércio e Uso de Fogos de Artifícios e Pirotécnicos

Art. 18º. Deverão atender o disposto no Decreto Estadual nº 12.163 de 07 de junho de 2010 e ao estabelecido neste Decreto.

Art. 19º. A liberação de Alvará de Autorização Especial para realização de shows pirotécnicos em área urbana do Município, ficará condicionada à apresentação de Autorização da Coordenação de Produtos Controlados da Polícia Civil - CPC/SSP-Ba, acompanhada de documento emitido pelo Departamento de Polícia Técnica - DPT/SSP - Ba.

Parágrafo único. Fica proibida em qualquer hipótese, soltar fogos de artifícios ou pirotécnicos em:

I - áreas onde se localizem edificações do GRUPO H na TABELA 1 da NBR 9077;

II - interior de locais do GRUPO F na TABELA 1 da NBR 9077;

III - áreas ou locais tombados ou, sob legislação específica;

IV - áreas de preservação ambiental permanente;

V - faixas de areias de praias;

VI - áreas próximas a postos de combustíveis;

VII - portas, janelas e terraços dando para via pública.

TÍTULO III

DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 20º. São dispositivos de proteção contra incêndio e pânico:

I - a proteção passiva;

II - os componentes estruturais resistentes à combustão;

III - os materiais combustíveis tratados por processos retardantes à combustão ou anti combustão;

IV - as portas corta-fogo;

V - os vidros aramados ou temperados resistentes à ação do calor.

Parágrafo único. os dispositivos de segurança contra incêndio e pânico deverão ser mantidos em locais desobstruídos, de fácil acesso e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

CAPÍTULO I

DISPOSITIVOS QUE RETARDAM A PROPAGAÇÃO DO FOGO

Seção I

Da proteção passiva

Art. 21º. A proteção passiva deverá atender ao determinado na NBR 9077 - Saídas de emergência em edifícios e observar as seguintes exigências:

I - componentes estruturais resistentes à combustão:

a) lajes com enchimento à base de placas de EPS-Resinas de Poliestileno, auto extinguível, deverão merecer análise específica, em função do recobrimento adotado, respeitada as recomendações da NBR 15200;

b) as lajes especificadas no item anterior para espaços de grande afluência de público, deverão ser adequadamente protegidas contra incêndio;

c) os poços verticais (shafts) quando instalados fora das áreas molhadas, como sanitários, copas, refeitórios e similares, deverão possuir fechamento, inspecionáveis ou não, por material incombustível ou à prova de fogo por duas horas e perfeitamente estanque.

II - materiais combustíveis tratados por processos retardantes à combustão ou anti-combustão além de outros aplicados como isoladores de calor e contra a propagação do fogo;

III - portas corta-fogo;

IV - vidros aramados ou temperados resistentes à ação do calor;

V - compartimentação horizontal e vertical de modo a impedir a propagação do incêndio respectivamente no pavimento de origem para outros ambientes no mesmo plano e entre pavimentos consecutivos, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) a parede corta-fogo de compartimentação deverá ser construída entre o piso e o teto devidamente vinculada à estrutura do edifício, com reforços estruturais adequados, inclusive os gessos acartonados do tipo RF (Resistente ao Fogo);

b) no caso de edificações que possuem materiais construtivos combustíveis na cobertura (estrutura ou telhado), a parede corta-fogo de compartimentação deverá estender-se, no mínimo, a 1,00m (um metro) acima da linha de cobertura (telhado);

c) as paredes mencionadas no item anterior devem ser dimensionadas estruturalmente de forma a não entrarem em colapso caso ocorra a ruína da cobertura do edifício do lado afetado pelo incêndio, por no mínimo 04h (quatro horas);

d) as aberturas situadas na mesma fachada, em lados opostos da parede corta-fogo de compartimentação, devem ser afastadas horizontalmente entre si, por trechos de parede com 2,00 m (dois metros) de extensão, devidamente consolidada à parede corta-fogo de compartimentação e apresentando a mesma resistência ao fogo;

e) a distância mencionada no item anterior poderá ser substituída por um prolongamento da parede corta-fogo de compartimentação, externa à edificação, com extensão mínima de 0,90 metros ou por uma aba ou sacada de igual dimensão;

f) a distância mínima para que ocorra isolamento de risco entre edificações num mesmo terreno, sem qualquer aberturas em suas paredes opostas, deverá ser de 1,50 m;

g) a distância mínima para que ocorra isolamento de risco entre edificações num mesmo terreno, com abertura em suas paredes opostas, deverá ser de 3,00 m;

h) a existência de via pública entre edificações constituirá condição suficiente para efeito de isolamento de risco.

VI - Devem ser atendidas, com o intuito de dificultar a propagação vertical do incêndio pelo exterior dos edifícios, fachadas, as seguintes condições:

a) deve existir separação na fachada entre aberturas de pavimentos consecutivos, que podem se constituir de vigas e/ou parapeito ou prolongamento dos entrepisos e sacadas, além do alinhamento da fachada;

b) quando a separação for provida por meio de vigas e/ou parapeitos, estes devem apresentar altura mínima de 1,20 metros separando aberturas de pavimentos consecutivos;

c) quando a separação for provida por meio dos prolongamentos dos entrepisos, as abas devem projetar-se, no mínimo 0,90 metros além do plano externo da fachada;

d) as fachadas pré-moldadas devem ter seus elementos de fixação devidamente protegidos contra a ação do incêndio e as frestas com as vigas e/ou lajes devidamente seladas, não sendo admitidos os do tipo elastomérico, de forma a garantir a resistência ao fogo do conjunto;

Seção II

Dos Componentes Estruturais Resistentes à Combustão

Art. 22º. As paredes, vigas, pilares, pisos e tetos resistentes ao fogo deverão atender às disposições das seguintes normas da ABNT:

I - NBR 9077 - Saídas de emergência em edifícios;

II - NBR 14323 - Dimensionamento de estruturas de aço de edifícios em situação de incêndio - Procedimento;

III - NBR 10636 - Paredes e divisórias sem função estrutural - Determinação da resistência ao fogo;

IV - NBR 15200 - Projeto de estruturas de concreto em situação de incêndio.

Seção III

Dos Materiais Combustíveis Tratados por Processos Retardantes à Combustão ou Anti-Combustão.

Art. 23º. Os materiais combustíveis tratados por processos retardantes à combustão ou anti-combustão, além de outros aplicados como isoladores de calor e contra a propagação do fogo, deverão atender às normas internacionais, até a aprovação de normas brasileiras.

Seção IV

Das Portas Corta-Fogo

Art. 24º. As portas corta-fogo deverão atender às disposições das seguintes normas da ABNT:

I - NBR 11711 - Portas e vedadores corta-fogo com núcleo de madeira para isolamento de riscos em ambientes comerciais e industriais;

II - NBR 11742 - Porta corta-fogo para saída de emergência - Especificação;

III - NBR 11785 - Barra antipânico - Requisitos.

Seção V

Dos Vidros Aramados ou Temperados Resistentes à Ação do Calor

Art. 25º. Os vidros aramados ou temperados resistentes à ação do calor em aberturas para iluminação, deverão atender ao determinado na NBR 9077-Saídas de emergência em edifícios.

CAPÍTULO II

MEIOS DE DESOCUPAÇÃO

Art. 26º. São meios de desocupação:

I - circulações de emergência;

II - iluminação de emergência;

III - sistemas alternativos, individuais ou coletivos.

Seção I

Das Circulações de Emergência

Art. 27º. As circulações de emergência, horizontais e verticais, classificadas como de uso coletivo e de uso privado compreendem:

I - acessos e saídas;

II - corredores;

III - escadas;

IV - rampas;

V - áreas de refúgio.

Art. 28º. Os acessos, saídas, corredores, escadas e rampas assim como as áreas de refugio deverão atender as determinações da NBR 9077 - Saídas de emergência em edifícios, associadas às seguintes exigências:

I - as circulações de uso coletivo e de uso privado, conforme sua função, classificamse em principais e secundárias e deverão dispor das seguintes dimensões mínimas:

a) as circulações principais, de uso coletivo, deverão dispor de largura útil mínima correspondente a 1,20m (um metro e vinte centímetros) de passagem e as de uso privativo deverão dispor de largura útil mínima de 0,90m (noventa centímetros);

b) as circulações secundárias, de uso coletivo, deverão dispor de largura útil mínima correspondente a 0,90m (noventa centímetros) de passagem e as de uso privativo deverão dispor de largura útil mínima de 0,70m (setenta centímetros).

II - todas as edificações destinadas a uso público deverão dispor de rampas de acesso ao pavimento térreo ou hall de elevadores, para uso de Portadores de Necessidades Especiais - PNE, com declividade máxima de 8% (oito por cento), piso antiderrapante, largura útil mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e rodapé saliente com largura útil mínima de 0,05m(cinco centímetros) e altura também de 0,05m(cinco centímetros).

III - as demais situações específicas relacionadas à segurança contra incêndio e pânico, deverão atender ao estabelecido na NBR 9050 - Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos e Decreto Federal nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004.

IV - as rampas de acesso a garagens e estacionamentos, quando de uso exclusivo de veículos, deverão dispor de declividade máxima de 20% (vinte por cento).

V - na instalação de elevadores deverá ser observado o disposto nas normas NBR 5665 - Cálculo do tráfego nos elevadores, NBR 5666- Elevadores elétricos, NBR 7192 - Elevadores de passageiros, elevadores de carga, monta-cargas e elevadores de maca - Projeto, fabricação e instalação, NBRNM207- Elevadores elétricos de passageiros - Requisitos de segurança para construção e instalação e NB 233 - Elevadores de segurança para canteiros de obras de construção civil.

VI - os halls de elevadores deverão:

a) dispor de largura míni

b) ma de 2,00m (dois metros) no pavimento térreo e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nos demais pavimentos, para as edificações residenciais;

c) dispor de largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), para as edificações não residenciais, sendo que esta largura não deverá se sobrepor à largura mínima exigida para a circulação horizontal;

d) obrigatoriamente se comunicar com os halls de escada, ao nível de cada pavimento;

e) as larguras mínimas estabelecidas no item VI e referenciadas à perpendicular ao plano das portas dos elevadores, serão aumentadas em função do cálculo da população da edificação.

Art. 29º. As escadas de emergência deverão:

I - serem executadas sem lanços curvos ou mistos;

II - ter o vazio entre os lanços, quando existir, fechado com paredes resistentes ao fogo na sua altura total;

III - serem dotadas de portas corta-fogo no último pavimento(último lanço);

IV - possuir descontinuidade no pavimento de descarga e serem dotadas de portas corta-fogo nas saídas, com abertura no sentido da desocupação;

V - atender à distância máxima de 45,00 m(quarenta e cinco metros) a ser percorrida, em qualquer ocupação, para serem alcançadas as escadas de segurança nos pavimentos de garagens;

VI - em relação ao parágrafo anterior, admite-se a execução de escadas simples interligando os citados pavimentos, com lanços retos e com um mínimo de 0,80m(oitenta centímetros) de largura, sem prejuízo da execução das demais escadas de emergência previstas neste Decreto, para atender à distância exigida;

VII - havendo mais de uma escada de segurança deverá existir entre as caixas das mesmas um afastamento linear compreendido entre 10,00m (dez metros) e 50,00m (cinqüenta metros).

Parágrafo único. Não é permitida a interligação de compartimentos pelos patamares de escadas de segurança para circulação de pessoas mesmo com a instalação de portas cortafogo nos acessos.

Art. 30º. As portas corta-fogo deverão ser utilizadas em substituição às portas resistentes ao fogo indicadas nas escadas de emergência da NBR 9077 da ABNT.

Art. 31º. Nas edificações dotadas de escadas rolantes estas deverão atender à norma NBR 10147 - Aceitação, inspeção de rotina e inspeção periódica de escadas rolantes.

Art. 32º. As escadas pressurizadas poderão ser adotadas em edificações de qualquer altura devendo atender ao determinado na NBR 14880 da ABNT.

Art. 33º. Também deverão ser atendidas as seguintes exigências técnicas nas edificações:

a) todos os pavimentos situados acima do pavimento de descarga terão suas escadas definidas identicamente às do pavimento tipo;

b) admite-se a utilização de reservatório superior em fibra de vidro ou outro material similar, desde que seja protegido por paredes resistente ao fogo;

c) o duto de captação de ar deverá ter sua abertura ao nível, abaixo ou acima do pavimento de descarga, fora de área confinada, podendo existir prolongamento horizontal para o exterior de modo a garantir captação de ar fresco respirável;

d) as venezianas das aberturas dos dutos de entrada e saída de ar deverão estar no mesmo sentido do escoamento do ar.

Seção II

Da Iluminação de Emergência

Art. 34º. A iluminação de emergência deverá atender ao determinado na NBR 10898 - Sistema de iluminação de emergência da ABNT, observando-se que seja em uma tensão máxima de 30 V (trinta volts), em corrente contínua, quando com a utilização de equipamento central.

§ 1º Os dispositivos de iluminação de emergência e sinalização de segurança deverão possuir indicador luminoso das condições de funcionalidade da bateria.

§ 2º Admite-se unicamente para a iluminação em tensão normal conectada a concessionária de energia elétrica ou ao grupo gerador de emergência, nas antecâmaras e escadas, sensores de presença individuais de iluminação, sendo vedada a sua utilização para os sinalizadores das rotas de desocupação.

Seção III

Dos Sistemas Alternativos

Art. 35º. Os sistemas alternativos de desocupação, individuais ou coletivos, quando utilizados, deverão atender ao determinado nas normas internacionais específicas, até a aprovação de normas brasileiras.

CAPÍTULO III

DISPOSITIVOS DE ALERTA

Art. 36º. Consideram-se dispositivos de alerta, a sinalização de segurança e outras estabelecidas em normas técnicas específicas.

Seção I

Da Sinalização de Segurança

Art. 37º. A sinalização de segurança deverá atender ao determinado nas seguintes normas da ABNT:

I - NBR 13434 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico - Formas, dimensões e cores;

II - NBR 13435 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico;

III - NBR 13437 - Símbolos gráficos para sinalização contra incêndio e pânico;

IV - NBR 14100 - Proteção contra incêndio - Símbolos gráficos para projeto.

CAPÍTULO IV

DISPOSITIVOS DE ALARME

Art. 38º. São considerados dispositivos de alarme:

I - sistema de acionador manual;

II - sistemas automáticos de detecção de temperatura, fumaça, chamas e gases.

Seção I

Do Sistema de Acionador Manual

Art. 39º. O sistema de acionador manual deverá atender às determinações contidas nas seguintes normas da ABNT:

I - NBR 17240 - Sistemas de detecção e alarme de incêndio;

II - NBR 13848 - Acionador manual para utilização em sistemas de detecção e alarme de incêndio.

Seção II

Dos Sistemas Automáticos de Detecção de Temperatura, Fumaça, Chamas e Gases

Art. 40º. Os sistemas automáticos de detecção deverão atender às determinações contidas nas seguintes normas da ABNT:

I - NBR 17240 - Sistemas de detecção e alarme de incêndio;

II - NBR 11836 - Detectores automáticos de fumaça para proteção contra incêndio.

CAPÍTULO V

MEIOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO

Art. 41º. São considerados meios de prevenção a incêndio e medidas de segurança;

I - brigadas contra incêndio;

II - existência de central de GLP e outros gases;

IV - sistema de instalações elétricas para atmosferas explosivas;

V - sistema de proteção contra descargas atmosféricas;

VI - planos de emergência.

Seção I

Das Brigadas Contra Incêndio

Art. 42º. As brigadas contra incêndio deverão ser compostas por pessoal especializado ou treinado para a operação dos dispositivos de proteção e combate a incêndio, nos termos das determinações contidas nas NBR 14276 - Programa de brigada de incêndio e NBR 14608 - Bombeiro profissional civil da ABNT.

Seção II

Da Central de GLP e outros gases

Art. 43º. As centrais de gases, além das disposições contidas neste Decreto, deverão atender às determinações da Lei Municipal 5.690 de 30 de dezembro de 1999 e Lei Municipal 8.294 de 16 de maio de 2012 bem como às seguintes normas:

I - NBR 13103 - Instalação de aparelhos à gás para uso residencial - Requisito dos Ambientes;

II - NBR 13523 - Central predial de gás liquefeito de petróleo;

III - NBR 13932 - Instalações internas de gás liquefeito de petróleo; (GLP) - Projeto e Execução;

IV - NBR 13933 - Instalações Internas de Gás Natural (GN) - Projeto e Execução;

V - NBR 14024 - Centrais prediais e industriais de gás liquefeito de petróleo (GLP) - Sistema de abastecimento à granel;

VI - NBR 15526 - Redes de distribuição interna para gases combustíveis em instalações residenciais e comerciais - Projeto e Execução

Seção III

Das Instalações Elétricas para Atmosferas Explosivas

Art. 44º. As Instalações elétricas em atmosferas explosivas deverão atender às determinações contidas na NBR 5418 - Instalações elétricas em atmosferas explosivas.

Seção IV

Do Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas

Art. 45º. O sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA, deverá atender as determinações contidas na NBR 5419 - Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas.

Seção V

Dos Planos de Emergência

Art. 46º. Os Planos de Emergência serão específicos para cada ocupação das edificações, atenderão no mínimo às legislações citadas neste Decreto, deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados nos seus órgãos de classe, apresentada a respectiva ART ou RRT e ser documento integrante do Laudo de Vistoria previsto na Lei Municipal 5.907 de 23 de janeiro de 2001.

Art. 47º. Deverá ser promovido, anualmente, treinamento para o quadro funcional da edificação no sentido de desocupação dos seus usuários, bem como teste dos dispositivos de proteção contra incêndio e pânico, estabelecido no Plano de Emergência, com formação da BRIGADA de INCÊNDIO, conforme NBR 14276.

Parágrafo único. Obrigatoriamente, deverá ser feito treinamento de aprendizado no manuseio de elevadores, para retirada de pessoas retidas na cabine.

Art. 48º. São considerados dispositivos de combate a incêndio:

I - extintores portáteis e sobre rodas;

II - sistemas especiais para aplicação de gases;

III - sistema de chuveiros automáticos;

IV - sistema de aplicação de espumas;

V - sistema de hidrantes e mangotinhos sob comando.

Seção VI

Dos Extintores Portáteis e Sobre Rodas

Art. 49º. Os extintores portáteis e os extintores sobre rodas (carreta) deverão atender às determinações contidas nas seguintes normas da ABNT:

I - NBR 7532 - Identificadores de extintores de incêndio - Dimensões e cores;

II - NBR 12693 - Sistemas de proteção por extintores de incêndio;

III - NBR 11715 - Extintores de incêndio com carga dágua;

IV - NBR 11716 - Extintores de incêndio com carga de dióxido de carbono (gás carbônico);

V - NBR 10721 - Extintores de incêndio com carga de pó;

VI - NBR 11762 - Extintores de incêndio com carga de halogenado.

Seção VII

Dos Sistemas Especiais para Aplicação de Gases

Art. 50º. As instalações dos sistemas especiais para aplicação de gases, deverão atender ao determinado nas normas internacionais específicas, até a aprovação de normas brasileiras e serão exigidas nas hipóteses figuradas na TABELA I (SEP = Sistemas especiais) deste Decreto.

Seção VIII

Do Sistema de Chuveiros Automáticos

Art. 51º. O sistema de chuveiros automáticos deverá atender às determinações contidas nas NBR 10897 - Proteção contra incêndio por chuveiros automáticos e NBR 13792 - Proteção contra incêndio, por sistema de chuveiros automáticos, para áreas de armazenamento em geral - Procedimento.

§ 1º A classificação dos riscos das ocupações atenderá ao estabelecido na NBR 10897;

§ 2º Havendo mais de uma classificação de risco de ocupação numa mesma edificação, o dimensionamento do sistema será determinado em função de cada risco, salvo se houver determinação contrária na NBR 10897.

Seção IX

Dos Sistemas de Aplicação de Espumas

Art. 52º. Os sistemas de aplicação de espumas deverão atender às determinações contidas na NBR 12615 - Sistema de combate a incêndio por espuma.

Seção X

Dos Sistemas de Hidrantes e Mangotinhos sob Comando

Art. 53º. O sistema de hidrantes e de mangotinhos deverá atender ao contido nas NBR 13714 - Sistemas de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio, NBR 12779 - Inspeção, manutenção e cuidados em mangueiras de incêndio e NBR 11861 - Mangueiras de incêndio - Requisitos e métodos de ensaio e ainda às seguintes exigências:

I - o sistema de hidrantes da edificação deverá estender a proteção até a central de gás, estacionamentos externos à edificação cobertos ou descobertos e outros locais que apresentem riscos de incêndios;

II - os abrigos das mangueiras poderão ter as suas portas confeccionadas em material transparente, desde que sinalizadas adequadamente conforme norma específica;

III - a Reserva Técnica de Incêndio - RTI será aquela determinada na TABELA II, deste Decreto;

IV - poderá ser dispensada a instalação de hidrantes nos mezaninos desde que atendam às seguintes condições:

a) sejam protegidos pelos hidrantes localizados no pavimento o qual ele é integrante;

b) tenham esses hidrantes as características especificadas em norma técnica para o local a ser protegido.

Art. 54º. O registro de recalque deverá atender às determinações contidas nas NBRs relacionadas no artigo anterior, associadas às seguintes exigências:

I - ter sinalização específica;

II - quando subterrâneo, instalado em caixa com dreno natural ou tubulado, dispor de moldura ao redor da tampa de proteção, confeccionada com material de alta resistência e pintado na cor vermelha, com largura de 0,10m (dez centímetros), sem ressaltos em relação ao piso no limite da via pública;

III - não ser instalado em frente a acesso de pedestres, garagens ou estacionamentos;

IV - poderá também ser posicionado na parede frontal, muro lateral ou totens a uma altura entre 0,60m e 1,00m, em relação ao piso, conforme a NBR 13.714 e a uma distância máxima de 15,00m da via pública quando em área totalmente desimpedida.

Art. 55º. Os hidrantes urbanos deverão atender as determinações das NBR 5667 - Hidrantes Urbanos de Incêndio e da NBR 12218 - Projeto de Rede de Distribuição de Água para abastecimento público, associadas às seguintes exigências:

I - só poderão ser instalados em logradouros públicos;

II - deverão ser, obrigatoriamente, do tipo coluna e dotado de válvula no ramal de alimentação;

III - deverão ser interligados a tubulação com diâmetro mínimo de 100,00 mm (cem milímetros);

IV - deverão ser implantados, obrigatoriamente, nas urbanizações integradas, loteamentos e em edificações ou conjunto de edificações com afastamento maior que 40,00m do alinhamento da via pública.

Parágrafo único. A localização, instalação e manutenção de hidrantes urbanos, deverá ser acordada entre os órgãos públicos competentes, as empresas privadas, a responsável pelo serviço de abastecimento de água no Município além do Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia.

TÍTULO IV

DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES

Art. 56º. As edificações existentes e aquelas cuja ocupação seja modificada ou seja reformada, deverão ser adequadas às normas de segurança contra incêndio e pânico estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. As justificativas técnicas relacionadas às adequações aqui indicadas deverão ser apresentadas através de laudo elaborado por profissional especializado no assunto e anexado ao memorial descritivo.

Art. 57º. Na impossibilidade técnica, de construção da escada de emergência, nos termos estabelecidos neste Decreto e a juízo da Comissão Permanente, poderão ser adotadas as seguintes alternativas:

a) dispensa das exigências relativas às dimensões, disposição e número de degraus;

b) isolamento da escada e dos corredores de acesso efetuado através da colocação de portas corta-fogo, nos halls dos elevadores e nos acessos a compartimentos outros, devendo ser retirados os tubos de lixo e isolando-se outros riscos;

c) isolamento entre o pavimento de descarga e os pavimentos inferiores;

d) construção de passarela(s) entre prédios, cujos acessos deverão ser dotados de portas corta-fogo abrindo no sentido dos fluxos de saídas e, executadas em concreto, ferro ou material resistente ao fogo;

e) utilização de escadas externas, adequadamente protegidas conforme normas técnicas, afastadas 3,00m(três metros) no mínimo, de qualquer abertura existente na edificação.

Art. 58º. Na impossibilidade técnica de serem atendidas as exigências de localização dos hidrantes nas áreas de risco, admite-se:

a) a utilização de, no máximo 45,00 m (quarenta e cinco metros) de mangueiras;

instalação de tubulação aparente e hidrantes nas escadas, se houver prova da impossibilidade técnica da instalação em outro local, preservando-se as características originais das paredes;

b) a utilização do hidrante mais próximo da entrada principal ou secundária da edificação como registro de recalque desde que a distância máxima entre este e o passeio não seja superior a 15,00 m (quinze metros);

c) na total impossibilidade técnica, de ser construído reservatório superior ou inferior, para armazenar as reservas técnicas de incêndio, poderá ser adotado o sistema de hidrantes com "tubulação seca" desde que estes sejam devidamente sinalizados indicando essa condição e para utilização pelo Corpo de Bombeiros bem como serem instalados extintores sobre rodas de acordo com a norma técnica específica;

d) admite-se reserva técnica de incêndio única para combate a incêndio atendendo a um conjunto de edificações nas mesmas condições citadas neste artigo.

TÍTULO V

PROJETO

Art. 59º. Os projetos de segurança contra incêndio e pânico bem como os demais aqui indicados deverão ser apresentados em 02 (duas) vias de peças gráficas, acompanhados de cópia do documento de responsabilidade técnica do conselho de classe do profissional responsável, devendo ser encaminhado para análise e aprovação, atendendo às seguintes exigências:

I - Para qualquer tipo de edificação:

a) peças gráficas de localização, de situação, baixas de todos os pavimentos, de cortes e de fachadas apresentadas nas mesmas escalas e com todos os elementos gráficos similares à do projeto arquitetônico aprovado, inclusive carimbo de identificação, contendo as instalações de proteção passiva e indicando a localização dos dispositivos de prevenção e proteção contra incêndio e pânico(proteção ativa), ambos destacados na cor vermelha e conforme legendas indicadas nas normas técnicas específicas citadas neste Decreto;

b) memorial descritivo, onde conste a identificação e classificação da edificação, descrição das instalações e dos tipos de dispositivos especificados;

c) assinaturas nas peças gráficas do proprietário e do autor do projeto e no memorial descritivo somente do responsável técnico.

II - Para os espaços onde serão realizados espetáculos programados:

a) peça gráfica de localização com a indicação dos usos existentes num raio de 100 (cem) metros a partir dos limites do evento bem como identificação das vias de acesso com as suas respectivas hierarquias;

b) peça gráfica de situação com a indicação das instalações fixas, equipamentos de apoio, saídas de emergência, sinalização de segurança e demais dispositivos de segurança contra incêndio e pânico exigidos neste Decreto e pelas normas técnicas brasileiras;

c) Plano de Segurança para Situações de Pânico - PSSP, considerando as determinações contidas nas normas técnicas brasileiras pertinentes além daquelas estabelecidas pelo órgão de Defesa Civil do Município para cada tipo de evento;

d) assinaturas nas peças gráficas e demais documentos do requerente e do autor do projeto.

III - Para as centrais de GLP:

a) peças gráficas de localização, de situação, baixas, de cortes e de fachadas com indicação da localização da central de GLP e seus afastamentos em relação aos usos do entorno, conforme estabelecido na NBR13523 - Central predial de gás liquefeito de petróleo, da ABNT e legislação municipal pertinente;

b) memorial descritivo, informando a capacidade de armazenamento bem como a especificação do vasilhame a ser utilizado;

indicação dos dispositivos de segurança contra incêndio e pânico conforme este Decreto;

a) assinaturas nas peças gráficas e demais documentos do requerente e do autor do projeto.

IV - Para postos de revenda de GLP:

a) peças gráficas de localização, de situação, baixas, de cortes e de fachadas com indicação das edificações e suas ocupações existentes no perímetro definido em função da capacidade de armazenamento, conforme legislação municipal pertinente;

b) memorial descritivo, informando a capacidade de armazenamento e as características dos produtos e substâncias a serem comercializados;

c) indicação dos dispositivos de segurança contra incêndio e pânico conforme este Decreto;

a) assinaturas nas peças gráficas e demais documentos do requerente e do autor do projeto.

TÍTULO VI

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

ANÁLISE E TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 60º. Será criada uma Comissão Permanente, constituída por servidores municipais de livre nomeação do Prefeito, escolhidos entre profissionais das áreas de Arquitetura e Engenharia.

§ 1º A Comissão Permanente a que se refere este artigo, será constituída por 03 (três) profissionais, sendo 02 (dois) arquitetos ou engenheiros, lotados no órgão competente e devidamente registrados nos seus conselhos de classe e 01 (um) de livre escolha do Prefeito Municipal com a mesma qualificação profissional e lotação exigida para os demais membros.

Art. 61º. Caberá a esta Comissão Permanente:

a) analisar e emitir parecer técnico nos Projetos de Segurança contra Incêndio e Pânico;

b) avaliar as disposições e determinações previstas neste Decreto e os eventuais conflitos decorrentes de sua aplicação;

c) apresentar propostas para modificações deste Decreto;

d) expedir, através de Orientações Técnicas - OT, determinações decorrentes de interpretações divergentes ou dúvidas quanto às exigências previstas neste Decreto e que servirão para aprovação de projetos similares.

Art. 62º. Quando da solicitação de Licença para Construção o projeto arquitetônico, da edificação deverá atender, no mínimo, em relação à segurança contra incêndio e pânico, aos seguintes itens:

a) classificação da edificação em relação ao grupo e divisão, conforme TABELA I deste Decreto;

b) indicação dos volumes nos reservatórios de água, superior ou inferior, em relação ao consumo e RTI - Reserva Técnica de Incêndio;

c) memória de cálculo do dimensionamento da saída de emergência quando solicitado;

d) indicação das escadas de segurança, ante-câmaras, dutos de entrada de ar e de saída de fumaça, elevação do duto de saída de fumaça na cobertura, duto de captação de ar externo e sala de equipamento de pressurização quando houver;

e) indicação da localização da central de gás com capacidade máxima de armazenamento e afastamentos permitidos em peças gráficas baixa, de corte e vista;

f) indicação do local e dos compartimentos destinados à instalação do grupo motogerador, da subestação de energia elétrica e outros equipamentos quando exigidos.

Art. 63º. Nenhuma peça gráfica poderá apresentar emendas ou rasuras que alterem o projeto, não sendo admitidas quaisquer correções manuscritas na representação dos elementos componentes do projeto de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 64º. Após a expedição do Alvará de Licença para Construção deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, ser apresentado o projeto de segurança contra incêndio e pânico para aprovação no órgão competente.

Parágrafo único. Não atendido ao determinado no artigo acima, será invalidado sumariamente o Alvará de Licença para Construção e a sua revalidação dependerá da apresentação e aprovação do referido projeto.

Art. 65º. Será emitido "CERTIFICADO DE APROVAÇÃO" relativo ao projeto de segurança contra incêndio e pânico com o mesmo prazo de validade do Alvará de Licença para Construção.

Art. 66º. As edificações existentes, estão obrigadas a apresentar projeto de segurança contra incêndio e pânico para adequação das suas instalações ao estabelecido neste Decreto em conformidade com a Lei 5.907/2001.

Parágrafo único. Aprovado o projeto, será emitido "CERTIFICADO DE APROVAÇÃO" específico para sua execução, com prazo de validade máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias sendo permitida a sua renovação apenas uma vez pelo mesmo período, se a edificação encontrar-se sem uso por qualquer atividade.

Art. 67º. Após concluída a execução do projeto aprovado no órgão municipal competente, deverá o proprietário da edificação requerer através de processo regular, a expedição do "CERTIFICADO DE CONCLUSÃO".

Art. 68º. o Certificado de Conclusão será documento indispensável para expedição do TVL - Termo de Viabilidade de Localização.

Art. 69º. Os espetáculos programados terão seus projetos analisados e, após aprovação, emitido "ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO" para a sua realização, com validade somente para o período licenciado.

Art. 70º. Só serão admitidos como responsáveis técnicos pelos projetos de que trata este Decreto, graduados em Arquitetura ou Engenharia relacionados às suas respectivas atribuições profissionais, inscritos nos seus respectivos conselhos de classe, com apresentação de cópia do documento de responsabilidade técnica e cadastrado no órgão competente.

Art. 71º. As edificações com altura inferior a 12,00m(doze metros) e área construída total igual ou inferior a 750,00m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), de qualquer grupo e divisão, estão dispensadas da apresentação de projeto específico de segurança contra incêndio e pânico para aprovação porém, as instalações e dispositivos previstos na TABELA I, deverão ser indicados no projeto de arquitetura em tramitação para aprovação no órgão competente.

Art. 72º. Em hipótese alguma serão aceitas, analisadas ou aprovadas peças gráficas de projeto executivo ou seja, em desacordo com o determinado no subitem "a", item "I", do Art. 59 deste Decreto.

CAPÍTULO II

FISCALIZAÇÃO

Art. 73º. A Prefeitura, através do órgão competente, fiscalizará a execução e conclusão dos projetos, realizando as vistorias julgadas necessárias e aplicando as penalidades previstas.

Art. 74º. A fiscalização será exercida por servidores qualificados do órgão competente, devendo ser assegurado o seu acesso à edificação, mediante apresentação da identidade funcional.

Parágrafo único. Compete aos servidores qualificados a aplicação das penalidades previstas neste Decreto e em outros regulamentos pertinentes à matéria.

Art. 75º. O órgão competente, através de ato administrativo, constituirá Grupos de Vistorias - GV.

Art. 76º. Os Grupos de Vistorias serão coordenados por servidores municipais, graduados em Arquitetura ou Engenharia, sendo constituídos por um máximo de 03 (três) componentes, de nível técnico médio de escolaridade, também servidores e graduação compatível com as atribuições específicas de cada grupo.

§ 1º Concluído o trabalho do GV, será emitido um "LAUDO DE VISTORIA" que deverá ser assinado pelo proprietário, administrador ou ocupante da edificação, a quem caberá a responsabilidade de executar as exigências determinadas, em prazo estabelecido no referido laudo e mantida uma cópia na edificação.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que sejam cumpridas as recomendações ou exigências anotadas no laudo, serão adotadas as providências fiscais cabíveis e necessárias.

CAPÍTULO III

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 77º. Serão passíveis de punições o proprietário, o administrador, o ocupante da edificação ou os responsáveis técnicos.

Art. 78º. São passíveis de multas, devidamente atualizadas em cada exercício financeiro, as seguintes infrações:

I - impedir a ação fiscalizadora do Município - Art. 74, 75 e Parágrafo Único - multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00;

II - desenvolver atividades nas edificações em desacordo com as disposições deste Decreto - Art. 2º multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00;

III - inexistência de dispositivos de segurança contra incêndio e pânico - Art. 7º multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00;

IV - obstruir ou impedir o fácil acesso aos dispositivos de segurança contra incêndio e pânico - Parágrafo Único do Art. 20. multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00;

V - ausência de Certificado de Conclusão de projeto de segurança contra incêndio e pânico - Art. 68 - multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00;

VI - ausência do "Laudo de Vistoria" na edificação - Parágrafo Primeiro do Art. 77 - multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00;

VII - executar as instalações em desacordo com o projeto aprovado - Art. 68 - multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00;

VIII - utilizar as canalizações para fins distintos daqueles previstos no projeto - Art. 68 - multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00;

IX - alterar as características dos dispositivos de proteção contra incêndio e pânico - Art. 68. multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00;

X - danificar ou não manter em perfeito estado de conservação e funcionamento as instalações e dispositivos de segurança contra incêndio e pânico - Parágrafo único do Art. 20 - multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00;

XI - manter RTI - Reserva Técnica de Incêndio inferior à aprovada em projeto de segurança contra incêndio e pânico - Art. 54, Inciso III - multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00;

XII - não manter pessoal treinado para utilização dos dispositivos de segurança contra incêndio e pânico - Art. 85 - multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00;

XIII - executar serviços através de empresas que não estejam credenciadas nos órgãos públicos competentes - Art. 87 - multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00;

XIV - ocupar a edificação sem a necessária adequação às normas de segurança contra incêndio e pânico estabelecidas neste Decreto - Art. 57 - multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00;

XV - não cumprir cronograma de adequação das edificações existentes à legislação vigente - Parágrafo Único do Art. 67. multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00;

XVI - mudar o risco e/ou classe de ocupação da edificação sem aprovação de projeto de segurança contra incêndio e pânico - Art. 7º multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00;

XVII - não executar as correções indicadas no "Laudo de Vistoria" ou em notificação regular - Parágrafo Segundo do Art. 77. multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00;

XVIII - utilizar, manusear ou armazenar gás combustível (GLP), em botijões ou cilindros, no interior de edificações que possuam instalações para distribuição interna de gás canalizado - Art. 43 - multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00;

XIX - simular a instalação dos dispositivos de segurança contra incêndio e pânico aprovados em projeto - Art. 68 - multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00;

XX - promover ações que comprometam os objetivos relacionados à segurança contra incêndio e pânico - Art. 5º multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00.

Art. 79º. Nos casos de reincidência, as multas de que trata o caput deste artigo, serão cobradas em dobro.

Art. 80º. A imposição de multa não impede que a autoridade competente aplique as penalidades de embargo e interdição.

Art. 81º. O embargo e interdição da edificação serão aplicados nos seguintes casos:

a) com a permanência ou reincidência das irregularidades indicadas na notificação;

b) com a exposição de terceiros a perigo sério e iminente em face de inobservância das condições estabelecidas no projeto aprovado.

Parágrafo único. A desobediência aos itens acima, poderá levar à cassação do Alvará de Localização e Funcionamento da Atividade, quando for o caso.

Art. 82º. O processo fiscal administrativo referente às infrações cometidas, reger-se-á, no que couber, pelas disposições contidas na legislação vigente.

Art. 83º. São competentes para julgar o processo fiscal em primeira e segunda instâncias, o dirigente do órgão competente e o seu superior hierárquico.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84º. Toda e qualquer edificação, em que forem exigidos quaisquer tipos de dispositivos de proteção contra incêndio e pânico, deverá dispor de pessoal treinado para a sua utilização.

Art. 85º. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a data da expedição do Habite-se, deverá ser apresentado ao órgão competente cópia do Certificado de Capacitação de Pessoal, de acordo com a NBR 14276, atendendo às exigências deste Decreto.

Art. 86º. A manutenção das instalações e dos dispositivos de segurança contra incêndio e pânico deverá ser efetuada, conforme as normas técnicas da ABNT, por empresas especializadas, cadastradas nos órgãos públicos federal, estadual, municipal com responsável técnico registrado no seu conselho de classe.

Art. 87º. Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 88º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o estabelecido no Decreto 5.876 de 19 de Março de 1980 e Decreto 5.999 de 28 de Setembro de 1980.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de setembro de 2012

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

GERALDO DIAS ABBEHUSEN

Chefe da Casa Civil

PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente

ANEXO