Decreto nº 23240 DE 13/10/2021

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 13 out 2021

Dispõe sobre a regulamentação do Projeto Destrava Floripa e aplicação do Sistema de Licenciamento de Obras Declaratório para as Residências Unifamiliares e outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 74, da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº 707, de 2021,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o sistema de licenciamento declaratório, obrigatoriamente, para todas as modalidades de obras ou edificações de uso residencial unifamiliar, nos termos da Lei Complementar nº 707, de 2021.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos requerimentos de licenciamento de obras protocolados junto a Prefeitura Municipal de Florianópolis, pelo sistema regular, até a data de publicação deste Decreto.

§ 2º Os termos firmados no caput deste artigo se aplicam, inclusive, às reformas e acréscimos de edificações licenciadas pelo sistema regular vinculado à Prefeitura Municipal de Florianópolis, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU) e Secretaria Municipal do Continente e Assuntos Metropolitanos.

Art. 2º Todas as obras que não se enquadram nos moldes determinado pelo sistema declaratório, previsto na Lei Complementar nº 707, de 2021, deverão, obrigatoriamente, obter licenciamento pelo sistema regular, junto a Prefeitura Municipal de Florianópolis.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se estende aos projetos que não puderam ser instruídos pelo Sistema Declaratório, em virtude de impossibilidade no preenchimento da página eletrônica ou para aqueles imóveis onde incidem particularidades de zoneamento não abarcados pelo sistema.

§ 2º Os processos que se enquadrem na exceção prevista no caput deste artigo deverão ser instruídos com memorial justificativo, elaborado pelo autor do projeto, relatando as impossibilidades específicas encontradas no sistema declaratório.

§ 3º Para as obras enquadradas na exceção do caput do presente artigo, o registro do projeto é indissociável do licenciamento da obra e será objeto do mesmo processo.

CAPÍTULO II - DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

Art. 3º A Declaração de Conformidade é o conjunto de informações prestadas por profissional da área, inscrito no Cadastro Técnico Municipal, pelo qual o responsável técnico pelo projeto arquitetônico atesta sua adequação à legislação urbanística e edilícia do município dentro do Processo Declaratório.

Parágrafo único. O projeto objeto de Declaração de Conformidade poderá ser padronizado pela Administração Municipal para juntada no Processo Declaratório.

Art. 4º Para o cadastramento especificado previsto no art. 3º deste Decreto, deverão ser apresentadas as seguintes informações pelo profissional técnico:

I - Identificação completa e bastante, incluindo estado civil;

II - Formação profissional;

III - Nº registro profissional;

IV - CPF;

V - Endereço;

VI - Telefones; e

VII - Endereço eletrônico.

Parágrafo único. Os profissionais cadastrados deverão providenciar sua atualização junto ao sistema, sempre que houver alteração nas informações, sendo que eventual omissão poderá ocasionar a exclusão do profissional do cadastro.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DECLARATÓRIO

Art. 5º O Processo Declaratório é o procedimento que permite execução de obra mediante instrução em sistema eletrônico da Prefeitura, de informações completas e bastantes, relativas ao imóvel, à edificação projetada, ao proprietário e ao(s) responsável(eis) técnico(s) vinculados.

§ 1º O atendimento às normas urbanísticas e edilícias, não afastada a auditoria do Município, será admitido mediante Declaração de Conformidade.

§ 2º A abertura e instrução do Processo Declaratório deverão ser feitos pelo autor do projeto, que responderá pelas informações relativas à edificação projetada.

§ 3º Fará parte da instrução do projeto a juntada dos Termos de Ciência individuais do proprietário e do responsável técnico, conforme Anexo I deste Decreto.

§ 4º Além das informações requeridas pelo sistema, o processo deve ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

I - Plantas do projeto arquitetônico, apresentado conforme modelo disposto pela municipalidade;

II - Consulta de Viabilidade;

III - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica dos profissionais que respondem pelo projeto arquitetônico e/ou execução da obra; e

IV - Planta de levantamento planialtimétrico do terreno.

Art. 6º Juntadas todas as informações e documentos solicitados pelo ente Público, será expedido Alvará Licença, juntamente com guia para pagamento da Taxa de Licença de Obra - TLO.

Parágrafo único. A validade do alvará de licença fica vinculada à comprovação do pagamento da Taxa de Licença de Obra - TLO.

Art. 7º Exceto pelo prazo de validade, que será de seis meses, ao alvará expedido no sistema declaratório incidem todas as obrigações e condições de validade relativos ao alvará expedido mediante requerimento, conforme previsto na legislação.

Parágrafo único. No ato de abertura o interessado receberá protocolo e chave de verificação, de caráter individual.

Art. 8º A abertura de processo no Sistema Declaratório estabelecerá vínculo formal entre os interessados e o Município, com manutenção dessa relação virtual e suas repercussões, até a expedição do habite-se da edificação, vinculando todos os procedimentos relativos ao projeto e à obra, seja através de requerimentos dos interessados ou manifestações do Município, tais como:

I - Por parte dos interessados:

a) Obtenção do alvará de licença;

b) Obtenção de plantas aprovadas do projeto;

c) Renovação do alvará de licença;

d) Substituição do projeto aprovado;

e) Transferência de projeto aprovado;

f) Substituição do construtor;

g) Defesas de autuações do Município;

II - Por parte do Município:

a) Instauração de auditoria;

b) Expedição de notificações.

Parágrafo único. As notificações expedidas pelo Município serão consideradas como recebidas a partir do quinto dia após inseridas no Processo Declaratório. Capitulo IV Da Auditoria e das penalidades

Art. 9º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU) nomeará o Coordenador de Auditoria, entre os técnicos lotados na Gerência de Licenciamento.

Art. 10. Caberá à Coordenadoria de Auditoria, através dos técnicos lotados na Gerência de Licenciamento, estabelecer e controlar os procedimentos de auditagem dos projetos e obras licenciadas mediante o Sistema Declaratório, de modo a garantir o efetivo cumprimento da legislação municipal.

Art. 11. Os procedimentos de auditoria serão iniciados pelo Auditor, nomeado entre os Analistas lotados da Gerência de Licenciamento, ficando vinculado ao Processo Declaratório desde a sua nomeação até o Habite-se da edificação, incumbindo-se de executar, por parte do município, as ações decorrentes da auditoria.

Art. 12. Caberá ao Coordenador de Auditoria estabelecer o período a ser considerado para auditagem, definir a população de Processos Declaratórios para obtenção e fazer a indicação do Auditor, atendendo aos seguintes requisitos:

I - Alternância nas nomeações de Auditores.

II - Aleatoriedade de amostragem dentro da população estabelecida;

III - Abrangência de, no mínimo 15% (quinze por cento) da população de processos em serviço.

Parágrafo único. Inclui-se no percentual estabelecido no inciso III do caput deste artigo os processos auditados em decorrência de denúncia fundamentada, ou demanda específica a critério do Município.

Art. 13. Os procedimentos de auditoria constarão em janela específica do Processo Declaratório, onde serão inseridas as informações do projeto e submetidas aos parâmetros de lei.

Parágrafo único. Os interessados serão cientificados da instauração da auditoria.

Art. 14. A auditoria deverá descrever as infrações apuradas, as penalidades decorrentes e as medidas necessárias para sanar as irregularidades.

§ 1º A auditoria também deve relatar os procedimentos administrativo a cargo do município, além daquelas que possam ser objeto de responsabilização civil ou denúncia criminal.

§ 2º Os procedimentos referidos no § 1º deste artigo abarcam as atuações propriamente ditas, assim como a cassação de alvará, suspensão da licença, o embargo e as notificações para adequação ou desmanche em consonância ao previsto na Lei Complementar nº 60, de 2000 (Código de Obras e Edificações de Florianópolis).

§ 3º Mediante despacho fundamentado, o Auditor poderá suspender o alvará de licença até que sejam sanadas as irregularidades constatadas, providenciando ciência do Gerente de Fiscalização para que proceda o embargo da obra se ainda não tiver sido feito.

§ 4º O alvará de licença poderá, ainda, ser revogado, cassado ou anulado, nos moldes do art. 35, da Lei Complementar nº 60, de 2000, mediante parecer fundamentado do Auditor, respeitado o direito à ampla defesa e contraditório do Requerente.

§ 5º As notificações decorrentes do Processo Declaratório serão consideradas como cientificadas ao notificado três dias após sua autuação pelo Auditor, abrindo prazo de sete dias para defesa ou manifestação.

Art. 15. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano nomeará três técnicos dentre aqueles lotados na Gerência de Licenciamento, para compor Comissão de Auditoria, que será responsável pelo julgamento dos recursos contra as decisões proferidas pelo Auditor.

Art. 16. Indeferido o recurso, transcorrido o prazo de dez dias sem manifestação ou descumpridas condições de Termo de Ajustamento, o Secretário da SMDU poderá determinar a lavratura das multas, cassação do alvará de licença ou desmanche do que estiver em desconformidade com a lei.

Art. 17. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá acordar Termo de Ajustamento de Conduta com objetivo de sanar irregularidades, em prazo julgado adequado e dentro do tempo em aberto do processo.

Art. 18. Independentemente da autuação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 60, de 2000, conforme descrito no § 2º do art. 15 deste Decreto, o profissional poderá ser impedido de atuar no Sistema Declaratório em virtude de omissões ou informações incorretas.

Parágrafo único. O impedimento mencionado no caput deste artigo, pelo prazo de até um ano do profissional cujas infrações, apuradas com base no Anexo II, deste Decreto, resultarem em montante igual ou superior a seis pontos.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 13 de outubro de 2021.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

ANEXO I

ANEXO II TABELA DE INFRAÇÕES