Decreto nº 23206 DE 24/09/2021

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 24 set 2021

Dispõe sobre a estrutura da Comissão Municipal de Assuntos Tributários - COMAT e estabelece a rotina administrativa para formalização de consultas sobre a interpretação e a aplicação da Legislação Tributária Municipal.

O Prefeito Municipal De Florianópolis, no uso da competência que lhe confere o artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto nos artigos 159 a 162 da Lei Complementar nº 007, de 1997,

Decreta:

Art. 1º A Consulta sobre a interpretação e a aplicação dos dispositivos da legislação tributária municipal poderá ser formulada por:

I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

II - órgão da administração pública;

III - Auditor Fiscal de Tributos Municipais; e

IV - entidade de classe dos contribuintes, bem como de categoria econômica ou profissional, inclusive sindicatos e confederações, desde que tenha por objeto assunto do interesse de seus afiliados.

Art. 2º As Consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Municipal de Assuntos Tributários - COMAT.

§ 1º A Comissão a que se refere o caput será composta por oito servidores fazendários designados pelo Secretário Municipal da Fazenda, preferencialmente dentre os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, da seguinte forma:

I - Presidente;

II - Secretário;

III - Dois membros titulares e dois suplentes; e

IV - Relator e suplente.

§ 2º Caberá ao membro mais antigo ou, sucessivamente, pelo de maior idade, a substituição do Presidente em seus impedimentos ou ausências.

Art. 3º Compete ao Presidente, com auxílio do Secretário:

I - o preparo do processo de Consulta, que consiste em:

a) verificar se na Consulta formulada foram apresentados os documentos previstos no art. 10 deste Decreto;

b) orientar o Consulente quanto a maneira correta de formular a Consulta, no caso de inobservância de algum dos requisitos previstos neste Decreto; e

c) organizar o processo e encaminhá-lo ao Relator;

II - determinar a expedição de Resolução Normativa sobre matéria relevante e de interesse geral e sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, acompanhada ou não do parecer que lhe deu fundamento, caso em que se aplicará a todos os contribuintes;

III - convocar e presidir as reuniões da COMAT;

IV - decidir, mediante despacho fundamentado, acerca do conhecimento, ou não, da Consulta apresentada, tendo em vista o disposto no Inciso I deste artigo;

V - dar ao Consulente ciência da Solução de Consulta aprovada pela COMAT;

VI - comunicar à Superintendência de Receitas e Tributos Municipais sobre as Soluções de Consultas aprovadas pela COMAT; e

VII - designar Relator ad hoc para as hipóteses de impedimento ou ausência do relator e respectivo suplente, mediante despacho fundamentado.

Art. 4º Compete ao Secretário:

I - auxiliar o Presidente em suas atribuições; e

II - secretariar as reuniões da COMAT e elaborar as atas.

Art. 5º Compete aos membros titulares da COMAT a análise e aprovação da proposta de Solução de Consulta apresentada pelo Relator, bem como aos respectivos suplentes substituírem os membros titulares em seus impedimentos e ausências.

Art. 6º Compete ao Relator:

I - proceder ao exame da matéria objeto da Consulta;

II - oferecer, de ofício, resposta à Consulta que versar sobre matéria já tratada em Resolução Normativa da COMAT; e

III - elaborar proposta de Solução de Consulta e encaminhá-la à análise dos membros da COMAT.

Art. 7º Compete ao Relator suplente a substituição do titular em seus impedimentos ou ausências, bem como nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 9º, deste Decreto.

Art. 8º Os integrantes da COMAT estão impedidos de atuar em processos:

I - de seu interesse, de seus parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau, inclusive; e

II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgão equivalente.

Art. 9º A COMAT reunir-se-á em data e local definidos pelo Presidente.

§ 1º As Soluções de Consultas serão aprovadas pelos membros da Comissão, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate.

§ 2º Caso a proposta de Solução de Consulta não seja aprovada pela Comissão, o Presidente encaminhará a Consulta ao Relator suplente para elaborar nova proposta de Solução de Consulta nos termos aprovados pela Comissão, conforme disposto em ata.

§ 3º O Presidente poderá, em razão da matéria ou para dar celeridade à resposta, mediante despacho fundamentado, encaminhar Consulta ao Relator Suplente para elaboração de proposta de Solução de Consulta.

Art. 10. A Consulta, dirigida ao Presidente da COMAT, será formulada por escrito e deverá conter:

I - identificação do Consulente:

a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), cópia de seu ato constitutivo ou última alteração, devidamente registrado(a) nos órgãos competentes, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;

b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;

c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, acompanhada da respectiva procuração, quando for o caso;

d) no caso de órgão da administração pública, além da documentação de identificação do representante legal, cópia do ato de sua nomeação ou de delegação de competência;

e) no caso de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, carteira funcional ou documento equivalente, apto a comprovar o exercício do cargo pelo Consulente.

II - exposição precisa e minuciosa do objeto da Consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre os quais haja dúvida acerca da sua interpretação ou aplicação, bem como o entendimento do Consulente acerca da matéria e, se for o caso, os procedimentos adotados;

III - documentos hábeis a demonstrar a ocorrência do caso concreto, objeto da Consulta formulada;

IV - na Consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da Consulta;

b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da Consulta;

c) não motivou a lavratura de notificação fiscal; e

d) o fato nela exposto não foi questionado junto ao Tribunal Administrativo Tributário ou no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1º A Consulta será instruída com o comprovante de pagamento da Taxa de Expediente.

§ 2º A Consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa.

§ 3º O Consulente poderá ser intimado para apresentar outras informações ou elementos que se fizerem necessários à apreciação da Consulta.

§ 4º No caso de Consulta formulada por pessoa jurídica, a declaração a que se refere o inciso IV deverá ser prestada pela matriz e abrange todos os estabelecimentos.

§ 5º A declaração prevista no inciso IV aplica-se à Consulta apresentada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada em nome dos associados ou filiados.

§ 6º A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular Consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.

§ 7º A declaração prevista no inciso IV aplica-se à Consulta apresentada por órgão da administração pública, salvo se versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo.

Art. 11. O processo de Consulta poderá ser protocolizado presencialmente no Centro de Atendimento ao Cidadão ou, a critério do Consulente, através de serviço disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis, mediante assinatura eletrônica.

§ 1º Cumpridos os requisitos previstos no art. 10, a Consulta será encaminhada ao Relator para elaborar proposta de Solução de Consulta, que será submetida à aprovação dos membros da COMAT.

§ 2º As intimações expedidas no âmbito do processo de Consulta serão encaminhadas ao Consulente por meio eletrônico, através do endereço de e-mail indicado no requerimento.

§ 3º Não será admitida Consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto neste artigo, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao Consulente.

Art. 12. Não produzirá efeitos a Consulta formulada:

I - com inobservância no disposto nos arts. 1º e 10, porém conhecida em razão da relevância da matéria;

II - sobre legislação tributária em tese, salvo quando, formulada por entidade de classe ou servidor fazendário, tratar de questão de interesse geral;

III - sobre fato definido em lei como crime ou contravenção;

IV - sobre matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso tributário em que tenha sido parte o Consulente;

V - sobre matéria que tiver sido objeto de Consulta anteriormente formulada pelo próprio Consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação;

VI - sobre fato objeto de ação proposta pelo Consulente no âmbito do Poder Judiciário ou de Reclamação ou recurso em tramitação no Tribunal Administrativo Tributário;

VII - quando a matéria objeto da Consulta estiver disciplinada em ato normativo publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município antes de sua protocolização;

VIII - quando versar sobre matéria já tratada em Resolução Normativa da COMAT;

IX - quando versar sobre constitucionalidade da legislação tributária;

X - quando versar sobre matéria estranha à legislação tributária;

XI - quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela COMAT;

XII - sobre matéria que:

a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o Consulente; ou

b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.

§ 1º A ineficácia da Consulta será declarada pelo Relator.

§ 2º A Consulta que versar sobre matéria já tratada em Resolução Normativa da COMAT será respondida, em seus próprios termos, pelo Relator.

Art. 13. O recebimento da Consulta, nos termos dos artigos 1º e 10 deste Decreto:

I - suspende o prazo para o pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da Consulta, até 30 (trinta) dias contados da ciência da Solução da Consulta; e

II - impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao Consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada.

§ 1º A suspensão do prazo de pagamento do tributo não se aplica:

I - ao imposto devido pelas demais prestações realizadas pelo Consulente;

II - ao tributo já lançado de ofício ou cujo prazo de pagamento encontrava-se vencido na data da protocolização da Consulta; e

III - aos demais tributos de responsabilidade do Consulente não relacionados à Consulta.

§ 2º Quanto aos acréscimos legais:

I - se a Consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o Consulente adotar o entendimento contido na Solução de Consulta no prazo que lhe for assinalado, não haverá a incidência de multa de mora e juros moratórios previstos na legislação tributária;

II - se a Consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o Consulente não adotar o entendimento contido na Solução de Consulta no prazo que lhe for assinalado, incidirão multa de mora e juros moratórios previstos na legislação tributária a partir do vencimento do prazo fixado na Solução de Consulta;

III - se a Consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o Consulente adotar o entendimento contido na Solução de Consulta no prazo que lhe for assinalado, incidirão multa de mora e juros moratórios previstos na legislação tributária desde a data de vencimento do prazo para recolhimento normal do imposto até a data da protocolização da Consulta; e

IV - se a Consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o Consulente não adotar o entendimento contido na Solução de Consulta no prazo que lhe for assinalado, incidirão multa de mora e juros moratórios previstos na legislação tributária, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.

§ 3º A partir da data da ciência da Solução de Consulta, ou de sua modificação ou revogação, o Consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de qualquer notificação.

§ 4º As disposições contidas nos incisos do caput não se aplicam à Consulta declarada ineficaz.

Art. 14. As Soluções de Consulta aprovadas pela COMAT vincularão a administração tributária e aproveitarão apenas os respectivos Consulentes.

§ 1º O Consulente, agindo de acordo com a Solução de Consulta aprovada, não ficará sujeito às penalidades da legislação tributária.

§ 2º A eficácia de Solução de Consulta aprovada pela COMAT cessa com a publicação, no Diário Oficial Eletrônico do Município, de Súmula superveniente em sentido contrário, editada pelo Tribunal Administrativo Tributário, independentemente de prévia comunicação ao Consulente.

§ 3º A Consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia ou o seu não conhecimento.

Art. 15. As Soluções de Consulta aprovadas pela COMAT poderão ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, pelo Presidente da COMAT, mediante despacho fundamentado, formalmente comunicado ao Consulente, ou pela publicação de Resolução Normativa no Diário Oficial Eletrônico do Município, que indicará expressamente a Resolução Normativa eventualmente modificada ou revogada.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos decorrentes de legislação superveniente incompatível com os termos da Solução de Consulta aprovada pela COMAT, cujos efeitos cessam automaticamente a partir da vigência da referida legislação superveniente.

§ 2º A eficácia de Solução de Consulta aprovada pela COMAT cessa com a publicação, no Diário Oficial Eletrônico do Município, de Resolução Normativa superveniente em sentido contrário, aprovada pela COMAT, independentemente de prévia comunicação ao Consulente.

Art. 16. O art. 2º do Decreto nº 878, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A comissão a que se refere o caput do artigo anterior será composta por membros designados pelo Secretário Municipal da Fazenda através de Portaria."

Art. 17. Ficam revogados:

I - o art. 3º do Decreto nº 878, de 2001; e

II - o Decreto nº 18.686, de 2018.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 24 de setembro de 2021.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL