Decreto nº 2320 DE 30/11/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 nov 2022

Regulamenta a Lei nº 18.403, de 2022, que altera a Lei nº 17.292, de 2017, que "Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência", com o fim de estabelecer atendimento prioritário à pessoa com deficiência para a atualização de laudos médicos, no âmbito dos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.403 , de 21 de junho de 2022, e o que consta nos autos do processo nº SCC 11258/2022,

Decreta:

Art. 1º O § 4º do art. 29, da Lei nº 18.403 , de 21 de junho de 2022, que estabelece atendimento prioritário às pessoas com deficiência para a atualização de laudos médicos, no âmbito dos estabelecimentos de saúde, públicos ou privativos, credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS), fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º Considere-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, podo obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o disposto na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 3º Deverá constar na cópia do laudo médico a ser renovado, mencionado na alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 29 da Lei nº 18.403, de 2022:

I - identificação da pessoa com deficiência, com nome, documento de identidade o CPF;

II - identificação da deficiência, com especificação do tipo de deficiência, origem e detalhes das limitações causadas por essa condição;

III - código da Classificação Internacional de Doenças correspondente à condição que caracteriza a deficiência;

IV - identificação do profissional de saúde avaliador, com seu número de Inscrição no conselho da classe, carimbo e assinatura; e

V - outras informações necessárias à renovação do laudo, conforme órgão solicitante.

Art. 4º Nos casos em que o laudo médico ateste deficiência de caráter irreversível, ele terá validade per tempo indeterminado.

Art. 5º A priorização ora regulamentada resta subjugada à necessidade de priorização de usuários por condições clínicas agudas e/ou instáveis, de acordo com o fluxo de agendamento das consultas já estabelecido nas unidades de saúde, guardando observância aos protocolos e às classificações de risco em vigor.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de novembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Aldo Baptista Neto