Decreto nº 231 DE 30/01/2004

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 fev 2004

Concede isenção do ICMS às operações com preservativos.

Nota: Ver Decreto Nº 505 DE 01/02/2022, que prorroga as disposições deste Decreto até 31/03/2022.

Nota: Ver Decreto Nº 4907 DE 30/12/2021, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/04/2024.

Nota: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/09/2019.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.00/2003, e

Considerando as disposições do art. 243 da Lei 0400, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando as disposições do Convênio ICMS 119/03 que altera o Convênio ICMS 116/98, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos, implementado na legislação tributária do Estado pelo Decreto nº 2451/99,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 58 da Lei nº 400/97, 29 de dezembro de 1997, nas operações contempladas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1954 DE 06/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 517 DE 10/02/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.

Macapá, 30 de janeiro de 2004

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador