Decreto nº 23092 DE 24/11/2023

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 24 nov 2023

Altera o Decreto Nº 14726/2010, que aprova o regimento interno dos Órgãos de julgamento que compõe o Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF.

O Prefeito Municipal de Vitória, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no §2º do Art. 54 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010,

DECRETA:

Art. 1º. Os artigos 8º, 18, 19, 33, e 49 do Decreto nº 14.726, de 09 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º. ............................................................................

I – relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os devidamente conclusos à secretaria do Conselho, no prazo de 15(quinze) dias;

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V – requerer diligências nos processos que lhes forem distribuídos, em virtude de deficiência de instrução ou de ausência de elementos indispensáveis ao seu convencimento, ficando, nesses casos, suspenso o prazo referido no inciso I deste artigo, até o retorno dos autos baixados em diligência, facultando-se, se necessário, o acréscimo de mais 05 (cinco) dias, para a devolução do processo concluso à secretaria do Conselho;

VI – nos casos de pedidos de vista, para fundamentar voto em separado, requerer diligências nos processos em razão dos motivos indicados no inciso V deste artigo, hipóteses em que os autos deverão ser devolvidos conclusos à secretaria do Conselho, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de seu retorno;

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Art. 18. ............................................................................

V – distribuir os processos no prazo de 02 (dois) dias contados da data do recebimento;

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Art. 19 ............................................................................

I – relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os devidamente conclusos à secretaria da respectiva Junta de Julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias;

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V – requerer diligências nos processos que lhes forem distribuídos, em virtude de deficiência de instrução ou de ausência de elementos indispensáveis ao seu convencimento, ficando, nesses casos, suspenso o prazo referido no inciso I deste artigo, até o retorno dos autos baixados em diligência, facultando-se, se necessário, o acréscimo de mais 05 (cinco) dias, para a devolução do processo concluso à secretaria do Conselho; .................

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Art. 33 .............................................................................

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II – a solicitação de diligência para informações dos setores da Administração Tributária, hipótese em que o processo será retirado de pauta, e, no seu retorno, será encaminhado ao relator para análise da diligência requisitada, devendo ser observado o prazo de 05 (cinco) dias para a devolução dos autos e inclusão na pauta da sessão imediata.

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“Art. 49 ...........................................................................

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II – a solicitação de diligência para informações dos setores da Administração Tributária, hipótese em que será retirado de pauta o processo, e, em seu retorno, será encaminhado ao relator para análise da diligência requisitada, devendo este observar o prazo de 05 (cinco) dias para devolução dos autos, para inclusão na pauta da sessão imediata ................................................” (NR)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de novembro de 2023

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal