Decreto nº 230 de 14/05/2003

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 mai 2003

Introduz a Alteração 243 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 243 - O art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:

"VI - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/02 - Anexo 2, art. 8º, VI" (Convênios ICMS 18/92 e 39/03)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 28 de abril de 2003.

Florianópolis, 14 de maio de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

DANILO ARONOVICH CUNHA

Secretário de Estado da Casa Civil

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda