Decreto nº 2.296 de 16/08/2004

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 16 ago 2004

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em AJUSTES SINIEF, Convênios ICMS e Protocolos celebrados nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66) e Lei Complementar 24/75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.008524/2004 -SEFAZ - Protocolo Geral 2004/24072, e

Considerando as deliberações do Senhor Secretário de Fazenda na Reunião 114ª Reunião Ordinária do CONFAZ, Considerando a autorização prevista no art. 146-D c/c art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997-CTE,

DECRETA:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 31, de 18.06.04, publicado no DOU de 24.06.04, que altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 33, de 18.06.04, publicado no DOU de 24.06.04, que altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 34, de 18.06.04, publicado no DOU de 24.06.04, que altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 35, de 18.06.04, publicado no DOU de 24.06.04 que altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 36, de 18.06.04, publicado no DOU de 24.06.04, que altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIOS ICMS 37, de 18.06.04, publicados no DOU de 24.06.04, que altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, e dá outras providências.

Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 38, de 18.06.04, publicado no DOU de 24.06.04, que altera o Convênio ICMS 38/00, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.

Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 39, de 18.06.04, publicado no DOU de 24.06.04, que altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 45, de 18.06.04, publicado no DOU de 24.06.04, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos.

Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 53, de 18.06.04, publicado no DOU de 24.06.04, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição do benefício de redução de base de cálculo.

Art. 11. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá, AJUSTE SINIEF 07, de 18.06.04, publicado no DOU de 24.06.04, que altera o Ajuste SINIEF 12/03, que inclui o § 26 no art. 19 do Convênio s/nº, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais

Art. 12. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá,AJUSTE SINIEF 08, de 18.06.04, publicado no DOU de 24.06.04, que adia o início de vigência do Ajuste SINIEF 01/04, que altera o Convênio s/nº, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais

Art. 13. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 24, de 18.06.04, publicado no DOU de 24.06.04, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso, Rondônia e Tocantins ao Protocolo ICMS 18/04, de 02.04.04, que dispõe sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis.

Art. 14. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 25, de 18.06.04, publicado no DOU de 30.06.04, que altera dispositivos do Protocolo ICMS 33/03, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural, observados os demonstrativos dos ANEXOS I, II, III e IV.

Art. 15. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 26, de 18.06.04, publicado no DOU de 24.06.04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

Art. 16. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 29, de 18.06.04, publicado no DOU de 30.06.04, dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Rondônia e Santa Catarina às disposições do Protocolo ICMS 25/03, de 12.12.03, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a partilha do imposto, relativamente aos serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura, via satélite.

Art. 17. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 33, de 12.12.03, publicado no DOU de 17.12.03, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 16 de agosto de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador