Decreto nº 22.950 de 03/02/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 fev 1997

Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público Estadual, de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe confere ao Art. 89, VI da Constituição; e tendo em vista a necessidade de implementar medidas eficazes de combate à evasão tributária e de aperfeiçoar a comunicação entre os órgãos incumbidos dessa atribuição.

DECRETA:

Art. 1º Os Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamentos ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Estadual, representarão, perante o Secretário de Estado de Fazenda, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Estadual de Fiscalização, sempre que apurem os fatos que entendam configurar ilícitos penais, particularmente:

I - apropriação indébita (art. 11 da lei n.º 4.357, de 16 de junho de 1964);

II - sonegação fiscal (art. 1º da lei n.º 4.729, de 14 de julho de 1965);

III - crime contra a ordem tributária (artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990);

IV - contrabando ou descaminho (art. 334 do Código Penal);

V - falsificação de papéis públicos;

VI - petrechos de falsificação (art. 294 do Código Penal);

VII - falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal);

VIII - certidão e atestado ideologicamente falso (art. 301 do Código Penal);

IX - resistência (art. 329 do Código Penal);

X - desobediência a ordem legal de funcionário público (art. 330 do Código Penal);

XI - desacato (art. 331 do Código Penal);

XII - exploração de prestígio (art. 332 do Código Penal);

XIII - corrupção ativa (art. 333 do Código Penal);

XIV - comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal);

XV - auto-acusação falsa (art. 341 do Código Penal);

XVI - falso testemunho e falsa perícia (art. 342 do Código Penal);

XVII - coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal);

XVIII - fraude processual (art. 347 do Código Penal);

XIX - favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal);

XX - favorecimento real (art. 349 do Código Penal);

XXI - sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356 do Código Penal);

XXII - qualquer outro crime praticado em detrimento da Fazenda Estadual ou que concorra para sua consumação.

§ 1.º Quando o crime for praticado ou constatado no curso de processo administrativo - fiscal, de atividade de cobrança, diligência ou outro procedimento administrativo, o servidor que dele tomar conhecimento comunicará o fato, imediatamente, ao chefe da respectiva unidade administrativa, que formalizará a representação criminal ao Ministério Público Estadual.

§ 2.º Se a falta se der na fase de apreciação do recurso administrativo voluntário, o Conselheiro relator, ou o Conselheiro designado, para redigir o voto vencedor, registrará o fato, destacadamente, em seu voto, cabendo ao Procurador do Estado junto à Câmara do Conselho de Contribuinte formalizar, imediatamente, a representação de que trata o parágrafo anterior,

Art. 2º O dever de representar não exclui a competência da autoridade administrativa para requisitar auxílio de força pública federal ou estadual, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, mesmo que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (art. 197 do Código Tributário Nacional), ou, ainda, à efetivação de prisão em flagrante (art. 301 do Código de Processo Penal);

Art. 3º A representação de que trata este Decreto, formulada em autos separados do processo administrativo-fiscal será protocolizado na mesma data deste, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 1º, e conterá:

I - exposição minuciosa dos fatos e das providências tomadas na forma do artigo 2º, anexando-se cópia das peças e dos termos que as materializarem;

II - elementos caracterizadores do ilícito;

III - qualificação completa (nome, endereço, cédula de identidade, CPF, profissão, relacionamento com a empresa, ou com o acusado) das pessoas físicas responsáveis ou sob suspeita de envolvimento com o delito;

IV - qualificação completa de pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;

V - quando for o caso, identificação completa de pessoa jurídica auditada, cópia dos contratos sociais e das respectivas alterações, ou dos estatutos e atas das assembléias, relativos aos últimos cinco anos;

VI - nas hipóteses dos incisos I e IV do artigo 1º, relação de bens móveis e imóveis pertencentes às pessoas físicas responsáveis ou suspeitas, bem como a pessoa jurídica sob fiscalização, de modo a tornar viável o seqüestro, a hipoteca legal o arresto ou a medida cautelar fiscal;

VII - número do processo administrativo-fiscal;

§ 1.º O representante fará constar do processo administrativo-fiscal anotação de haver formulado a representação prevista neste Decreto, indicando o número da respectiva protocolização.

§ 2.º A representação será instruída com cópia de todos os autos de infração ou cópias de notificações de lançamento expedidas, seguidas dor demais termos e atos lavrados, diligências e perícias realizadas, devidamente indexados na peça básica, por referência expressa aos números das folhas nos autos, com indicação clara das circunstâncias e provas razoáveis ao convencimento do Ministério Público Estadual, de modo a viabilizar o oferecimento imediato da denúncia.

§ 3.º Havendo concurso material ou formal (artigo 69 e 70 do Código Penal) de qualquer dos ilícitos elencados no artigo 1º com crime de falsidade previsto nos artigos 296 a 311 do Código Penal ou com outra fraude, o original da prova material do ilícito (corpo de delito), ou qualquer documento sob suspeição, depois de efetuada sua apreensão, instruirá a comunicação ao Ministério Público Estadual, permanecendo no processo administrativo-fiscal cópia autenticada pelo próprio representante, que consignará nos autos encontrarem-se os originais junto à correspondente representação criminal.

§ 4.º O mesmo tratamento será dispensado a depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar o lançamento tributário, devendo constar da representação qualificação das pessoas físicas por eles responsáveis.

§ 5.º Para efeito do disposto no inciso III, serão arroladas as pessoas que:

a) tenham praticado o delito, possam tê-lo feito, ou que para ele tenha concorrido, mesmo que por intermédio de pessoas jurídicas;

b) tenham conhecimento do fato, ou que, em face do caso, deveriam tê-lo;

c) direta ou indiretamente, participem do capital da pessoa jurídica junto à qual tenha sido apurada o ilícito, seus administradores e os profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo de sua prática.

d) comprovadamente, ou por indícios veementes, administrem a empresa, de fato, ou exerçam atividade econômica, ainda que, formalmente, os atos e negócios aparentem ser realizados por terceiros;

§ 6.º A relação requerida pelo inciso VI deste artigo será instruída, se possível, com a prova documental da titularidade dos direitos patrimoniais a que se refere, que poderá ser produzida, por exemplo, através de cópia de escrituras públicas e particulares, contratos, certidões, contas telefônicas, extratos de conta bancária, certidões de órgãos incumbidos de registro de propriedade de bens ou de empresas concessionárias de serviços públicos.

§ 7.º A relação de que trata o parágrafo anterior poderá, também, abranger os bens transferidos para terceiros, ou em poder de terceiros, em data recente,ou posterior ao crime, e sobre os quais haja indícios de que tenham sido adquiridso com o proveito dos atos ilícitos.

§ 8.º Havendo elementos que evidenciem aquisição de bens como resultado da infração, ou indício veemente desta circunstância o representante elaborará demonstrativo de evolução patrimonial das pessoas físicas e jurídicas envolvidas e indicará a presença de qualquer dos requisitos previstos no artigo 2º da Lei n.º 8.397, de 06 de janeiro de 1992, quando for o caso.

Art. 4º Verificada a possibilidade de ajuizamento de medida cautelar fiscal, a que se refere a Lei federal n.º 8.397, de 06 de janeiro de 1992, caberá ao Secretário de Estado de Fazenda encaminhar os documentos pertinentes à Procuradoria Geral do Estado, a que compete o ajuizamento da ação correspondente.

Art. 5º Os processos administrativos relativos à exigência de crédito tributário ou penalidades correspondentes às representações de que se trata este Decreto terão andamento e serão julgados prioritariamente pelos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho de Contribuintes do Estado.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a firmar com a Procuradoria Geral de Justiça as instruções necessárias à fiel execução deste Decreto, podendo adotar outras medidas cabíveis para atingir seus objetivos.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 1997

MARCELLO ALENCAR