Decreto nº 22.856 de 22/12/2006

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 dez 2006

Inclui o Anexo 16 ao Regulamento do ICMS que cria o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) e institui o Carimbo Controlado Eletronicamente e o Carimbo Digital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 27/06, de 06 de outubro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o Anexo 16 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Anexo 16 Da criação do Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) e da instituição dos Carimbos Controlado Eletronicamente e Carimbo Digital.

Art. 1º Acorda este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins em criarem, no âmbito das unidades federadas signatárias, o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) para o controle de documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em trânsito pelas unidades de fiscalização do percurso mediante aposição de Carimbo Controlado Eletronicamente ou Carimbo Digital.

§ 1º O SCIC disponibilizará as informações referentes ao Carimbo Controlado Eletronicamente e ao Carimbo Digital, via Internet ou rede RIS - Rede Intranet Sintegra ou ambas, com o acesso através do uso de senha.

§ 2º As unidades federadas signatárias poderão optar pela utilização dos seus carimbos internos, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIC.

Art. 2º Aposto o Carimbo Controlado Eletronicamente ou aposto ou impresso o Carimbo Digital, os documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou os documentos fiscais serão considerados em trânsito até que cheguem ao destino.

§ 1º Considera-se falso ou inexistente o carimbo que não tiver registro no SCIC na unidade signatária do Protocolo 27/06, de 6 de outubro de 2006 ou que apresente informações ou códigos que não correspondam àqueles contidos na base de dados do sistema.

§ 2º Considerar-se-á inidôneo o carimbo nos caso de dano, extravio, furto ou roubo, devendo cada unidade federada, após a publicação da declaração de inidoneidade do mesmo no respectivo Diário Oficial, fazer registro no SCIC.

Art. 3º O uso operacional do SCIC será exclusivo dos servidores do grupo de fiscalização lotados nas unidades fiscais, através das seguintes modalidades:

I - Carimbo Controlado Eletronicamente: códigos de 03 (três) dígitos gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição em documentos fiscais;

II - Carimbo Digital: códigos de barras gerados pelo sistema, ou códigos de acesso, impressos em documentos emitidos pela fiscalização estadual ou em etiquetas para aposição em documentos fiscais.

Art. 4º As unidades federadas signatárias poderão optar por qualquer uma das modalidades de carimbos do SCIC ou ambas, devendo, porém, constar a opção adotada no Portal Fiscal no endereço www.portalfiscal.inf.br.

Art. 5º O Carimbo Controlado Eletronicamente é um dispositivo de controle físico com, no mínimo, as seguintes características:

I - mínimo de 12 rodízios com números de 0 a 9, configurados diariamente ou na troca de plantões de servidores, na seguinte forma:

a) os 6 primeiros dígitos correspondentes à data no formato DDMMAA;

b) os 3 ou 4 seguintes, correspondentes ao código da unidade;

c) os 3 últimos, correspondentes aos códigos de controle gerados de forma "aleatória" pelo sistema;

II - na parte fixa, gravados na borracha, obrigatoriamente constarão:

a) o brasão da unidade federada e a identificação da Secretaria de Fazenda, Finanças, Gerência ou Tributação dos signatários;

b) o número do carimbo composto de até 08 (oito) dígitos numéricos;

c) a sentença "CARIMBO CONTROLADO ELETRONICAMENTE";

d) identificação do servidor ou da unidade fiscal, composta de até 08 (oito) dígitos alfa-numéricos.

Art. 6º Nos carimbos controlados eletronicamente as unidades federadas signatárias deverão adotar o formato retangular com dimensões mínimas de 33mm X 56 mm, excetuando-se aquelas que, na data presente, já tenham confeccionado os seus carimbos.

Art. 7º A critério de cada unidade federada poderão ser criadas pequenas marcas nos carimbos para identificação de fraudes, que devem ser detalhadas no SCIC.

Art. 8º No Carimbo Digital, o código de barras será do padrão linear, referenciando uma chave numérica que dará acesso, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ do remetente das mercadorias;

II - CNPJ dos destinatários das mercadorias;

III - número da nota fiscal;

IV - valor total da nota fiscal.

§ 1º A critério da unidade federada signatária, o código de barras poderá permitir a consulta às demais informações referentes à nota fiscal, no qual foi aposto o Carimbo Digital, constante na sua base de dados.

Art. 9º No Carimbo Digital, após a impressão do código de barras em documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou a aposição da etiqueta com código de barras em documentos fiscais, o trânsito destes documentos deverá ser registrado através de leitoras óticas à medida que circularem pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, registrando: unidade, data, hora e matrícula do agente fiscal.

Parágrafo único. Nas situações em que o SCIC acusar um trânsito anterior, na mesma unidade de fiscalização, de documento fiscal ou de qualquer outro documento controlado pelo Carimbo Digital, presumir-se-á o mesmo inidôneo, cabendo o ônus da prova ao transportador.

Art. 10. Para todos os efeitos, quando acobertadas por documento fiscal que contenha carimbo falso ou inidôneo, nos termos do Protocolo 27/06, considerar-se-á a prestação ou a operação com mercadorias desacompanhada de documentação fiscal.

Parágrafo único. Caberá a unidade federada que detectar quaisquer irregularidades, no uso do SCIC, a cobrança do imposto e das penalidades pecuniárias conforme prescrições contidas na sua legislação tributária.

Art. 11. A aposição dos carimbos previstos no Protocolo 27/ 06 será facultativa, a critério de cada unidade federada, nas seguintes situações de circulação de mercadorias:

I - acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

II - monitoradas pelo sistema de controle do Passe Sintegra, ou pelo Sistema Interestadual de Controle de Mercadorias em Trânsito - SCIMT;

III - monitoradas por outro sistema que venha a ser implantado;

IV - monitoradas por sistema de controle interno com códigos de barras ou com códigos de acesso desde que possibilitem consulta pelos agentes fiscais das demais unidades federadas.

Art. 12. As unidades federadas signatárias adotarão os modelos de carimbos definidos no Protocolo 27/06 no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 13. As unidades federadas signatárias deverão adequar, no que couber, a sua legislação às disposições contidas no Protocolo 27/06.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo 27/06, de 06 de outubro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda