Decreto nº 22.851 de 05/04/2002

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 abr 2002

Introduz alteração no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 28º alteração.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 8/99 homologado pelo Decreto Legislativo nº 393/99, decreta:

Art. 1º Fica acrescentada a seguinte Nota 2 ao item 106 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
................
...................................................................
...................
.................
106
As saídas internas das meercadorias que compõem a cesta básica, de acordo com a relação abaixo, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda: arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal refinado, rapadura ou goiabada, extrato de tomate, charque ou sardinha, café torrado e moído, pão, leite e fubá de milho.
....................
....................
 
.................................................................
NOTA 2 - Fica incluído na relação constante do item: sardinha, goiabada e fubá de milho.
...................
ICMS 8/99
........................... a partir de 1º/04/02
.................
...................................................................
...................
...................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de abril de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ