Decreto nº 22839 DE 27/04/2021

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 27 abr 2021

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, de valores e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 74, da Lei Orgânica do Município e em consonância ao disposto no Decreto Federal nº 9.764, de 2019,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, de valores e de serviços, advindas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, nas seguintes espécies:

I - sem ônus ou encargo; ou

II - com ônus ou encargo.

§ 1º Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto.

§ 2º Para fins desse decreto, ônus ou encargo são definidos como obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira, excetuada eventual exploração econômica entre doador e terceiros que não envolva a administração pública municipal.

Art. 2º As doações de bens móveis, valores e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, a ampliação da relação com startups e o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a administração pública.

Art. 3º É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal municipal direta, autárquica e fundacional.

Art. 4º As normas estabelecidas neste Decreto para doações de bens móveis, de valores e de serviços não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública.

CAPÍTULO I - PROCEDIMENTOS

Art. 5º As doações de bens móveis, de valores e de serviços, sem ônus ou encargo, poderão ser realizadas com apresentação de proposta diretamente à Fundação Rede Solidária SOMAR Floripa, em procedimento a ser regulamento por norma interna, ou, no caso de destinação e objetos específicos, à Secretaria, Autarquia ou Fundação responsável por implementar a finalidade estipulada.

§ 1º Para os fins de que trata o caput deste artigo, a proposta de doação deve ser processada por meio de processo administrativo que deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

I - proposta firmada pelo doador contendo:

a) a identificação e endereço completo do doador e a indicação, a critério do proponente, do donatário, quando for o caso;

b) descrição completa dos bens, serviços ou valores a serem doados, com a individualização do valor de mercado ou dos serviços ofertados;

c) comprovação, pelo doador, da propriedade dos bens ou valores que se pretende doar, nos termos da legislação vigente, e de que o bem está sendo doado a título irrevogável, para ser incorporado ao patrimônio do Município, sem quaisquer ônus presentes ou futuros;

d) declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados;

II - parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, quando necessário;

III - termo de aceite dos bens ou serviços doados pelo órgão ou entidade beneficiária.

§ 2º O órgão ou entidade beneficiária poderá solicitar ao proponente a complementação das informações de que trata o caput deste artigo para subsidiar sua análise quanto à avaliação da necessidade e do interesse no recebimento da doação.

§ 3º Na hipótese de inexistir indicação de beneficiário na proposta do doador, deverá apresentar à Fundação Rede Solidária Somar, que informará as entidades da Administração e encaminhará a doação em procedimento próprio à primeira interessada que se manifestou.

§ 4º No caso de não haver interesse das entidades da Administração na doação à Fundação Rede Solidária Somar será responsável pela sua destinação final.

Art. 6º As doações de bens móveis, de valores e de serviços, com ônus ou encargo, serão precedidas de chamamento público, observando-se os demais trâmites descritos no art. 5º deste Decreto.

§ 1º A Superintendência de Licitações e Contratos realizará, de ofício ou por meio de provocação de outros órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, o chamamento público, com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 2º O chamamento público de que trata o caput será realizado quando não houver bens móveis ou serviços disponíveis apresentados na forma de doação sem ônus prevista no art. 5º deste Decreto.

Seção Única - Do Chamamento Público

Art. 7º São as fases do chamamento público a que se refere o art. 6º deste Decreto:

I - a abertura, por meio de publicação de edital;

II - a apresentação das propostas de doação de bens móveis e de serviços; e

III - a avaliação, a seleção e a aprovação das propostas de doação.

Art. 8º O edital do chamamento público conterá, no mínimo:

I - a data e a forma de recebimento das propostas de doação;

II - os requisitos para a apresentação das propostas de doação;

III - as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas;

IV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de doação;

V - os critérios e as condições de recebimento das doações de bens móveis ou de serviços;

VI - a minuta de termo de doação, de declaração firmada pelo doador, ou de termo de adesão; e

VII - a relação dos bens móveis e dos serviços, com a indicação dos órgãos ou das entidades interessados, quando for o caso.

§ 1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.

§ 2º A seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.

§ 3º. O prazo do chamamento público entre a abertura e a apresentação das propostas será no mínimo de 08 (oito) dias.

§ 4º Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital.

§ 5º Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação do bem móvel ou do serviço.

§ 6º Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de cinco dias úteis, contado da data sua publicação no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO II - FORMALIZAÇÃO DA DOAÇÃO

Art. 9º As doações de bens móveis e de serviços por pessoa jurídica aos órgãos e às entidades da administração pública federal municipal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas:

I - no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou

II - no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação.

§ 1º Os modelos de contrato e de termo de doação serão estabelecidos no respectivo chamamento público e os termos de doação pela entidade administrativa responsável ou, na ausência, em ato próprio da Fundação Rede Solidária Somar Floripa.

§ 2º Os extratos dos contratos e dos termos de doação serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município de Florianópolis, resguardada a proteção de dados do doador.

§ 3º Deverá constar nos termos de doação de bens móveis ou de serviços e nas declarações para doações de bens móveis ou de serviços, sem ônus ou encargo, que serão do doador os custos decorrentes da entrega dos bens móveis ou da prestação dos serviços.

§ 4º Após a assinatura do termo de doação, o doador deverá providenciar a entrega do bem no órgão ou entidade donatária ou, ainda, prestar o serviço oferecido conforme orientação do titular do órgão ou entidade.

CAPÍTULO III - VEDAÇÕES

Art. 10. Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:

I - quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;

II - quando o doador for pessoa jurídica:

a) declarada inidônea;

b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou

c) que tenha:

1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;

2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou

3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - quando a doação caracterizar conflito de interesses;

IV - quando a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;

V - quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las antieconômicas;

VI - quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição; e

VII - quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à administração pública.

§ 1º Os impedimentos de que tratam o inciso I e os itens 1 e 2 da alínea ?c? do inciso II do caput serão aplicados à pessoa física ou jurídica independentemente do trânsito em julgado para produção de efeitos, desde que haja decisão judicial válida nesse sentido que não tenha sido suspensa ou cassada por outra.

§ 2º Ato da Fundação Rede Solidária Somar Floripa, que será editado até a data de entrada em vigor deste Decreto, disporá sobre as situações que caracterizem conflito de interesses para fins de recebimento de doações.

Art. 11. Fica vedada a utilização de bens móveis, valores e serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a efetivação da entrega ou do início da prestação dos serviços a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O recebimento das doações de que trata este Decreto não caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a administração pública.

Parágrafo único. Fica autorizado ao doador pessoa jurídica de direito privado dispor de um espaço, definido no contrato, para colocar sua logomarca quando a doação for destinada à reforma ou manutenção de bens públicos.

Art. 13. A inexecução ou a mora no cumprimento do encargo, pelo donatário, implicará a reversão da doação.

Art. 14. O órgão ou a entidade beneficiária da doação de bens móveis será responsável pela inclusão do bem móvel no Sistema de Gestão Patrimonial, quando couber.

Art. 15. Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional e as pessoas físicas e jurídicas que utilizem o sítio eletrônico da Fundação Rede Solidária Somar Floripa responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança do referido sítio eletrônico.

§ 1º O sigilo e a integridade dos dados e das informações do sítio eletrônico serão assegurados e protegidos contra os danos e as utilizações indevidas ou desautorizadas.

§ 2º As informações e os dados apresentados no sítio eletrônico não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das sanções legais.

Art. 16. A Fundação Rede Solidária Somar Floripa, com a colaboração dos demais órgãos da Administração, poderá expedir normas complementares para solucionar casos omissos e disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações adicionais.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 27 de abril de 2021.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL