Decreto nº 22.762 de 27/10/2000

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 out 2000

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com refrigerante, cerveja, chope e extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de modificar a sistemática de tributação de refrigerante, cerveja, chope e extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante, reintroduzindo o dispositivo que prevê que, quando o valor da mercadoria for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor da pauta fiscal, a base de cálculo do ICMS utilizada deverá ser acrescida do IPI, frete e um agregado de 21% (vinte e um por cento),

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 480. Para efeito do disposto no artigo anterior, fica atribuída a condição de contribuinte-substituto, conforme o caso:

II - ao estabelecimento filial, depósito ou:

b) distribuidor-revendedor, sempre que promover saída para estabelecimento não dispensado da antecipação:

1. no período de 15 de março a 31 de outubro de 2000, quando mantiver contrato de distribuição com o fabricante;

2. no período de 10 de abril a 31 de outubro de 2000, quando vinculado, nos termos do item anterior, a fabricante que mantenha contrato de representação para distribuição de produtos de fabricação do representado, relativamente a estes produtos;

Art. 482. A base de cálculo para recolhimento do imposto retido pelo contribuinte-substituto será:

I - a partir de 01 de junho de 1997, o valor fixado em pauta fiscal, nos termos de ato normativo da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se:

b) a partir de 01 de agosto de 1997, quando o valor total da mercadoria for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido em pauta fiscal, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, se for o caso, frete e/ou carreto, quando não incluídos no referido preço, e demais despesas debitadas ao destinatário, bem como dos seguintes percentuais sobre o total das mencionadas parcelas :

1. relativamente à água mineral: 30% (trinta por cento);2. relativamente aos demais produtos:

2.1 até  30 de setembro de 1998: 30% (trinta por cento);

2.2 no período de 01 de outubro de 1998 a 14 de março de 2000 e a partir de 01 de novembro de 2000: 21% (vinte e um por cento);

d) o disposto nas alíneas anteriores aplicar-se-á:

1. relativamente aos produtos mencionados no art. 479, exceto água, at  14 de março de 2000 e a partir de 01 de novembro de 2000;

2. relativamente à água mineral:

2.1 até 31 de março de 2000, quando se tratar de água mineral acondicionada em botijão de 20 (vinte) litros;

2.2 até  30 de junho de 2000 e a partir de 01 de outubro de 2000, nos demais casos;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de outubro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS