Decreto nº 2.275 de 14/06/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 jun 2006

Regulamenta a Lei nº 6.717, de 26 de janeiro de 2005, que cria o Fundo Estadual da Defensoria Pública - FUNDEP.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Estadual nº 6.717, de 26 de janeiro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O Fundo Estadual da Defensoria - FUNDEP é vinculado à Defensoria Pública do Estado do Pará e tem por objetivo o investimento em obras, bens, serviços, conhecimento e capacitação dos servidores da Defensoria Pública.

Art. 2º O FUNDEP tem por finalidade:

I - prover recursos destinados aos investimentos tecnológicos no aparelhamento ou reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará;

II - investir no conhecimento e na capacitação dos servidores da Defensoria Pública, disponibilizando ou gerenciando cursos para o quadro funcional da Instituição e para órgãos conveniados;

III - investir em obras, construções, reformas e ampliações dos imóveis da Defensoria Pública do Estado do Pará;

IV - realizar investimentos de qualquer natureza que visem ao fortalecimento das atividades da Defensoria Pública, proporcionando o seu desenvolvimento e ampliação em todos os aspectos;

V - fomentar as suas atribuições institucionais de base constitucional através de incentivos, estimulando políticas de proteção à cidadania e à dignidade da pessoa humana por intermédio do acesso ao conhecimento e à justiça para os que comprovem insuficiência de recursos.

§ 1º Os recursos do FUNDEP destinados ao seu órgão gestor para fins de gerenciamento do Fundo não poderão exceder 3% (três por cento) da sua receita bruta, o que será identificado mensalmente até o décimo dia subseqüente.

§ 2º Os investimentos compreendem todas as despesas que se destinarem à melhoria das atividades da Defensoria Pública, conforme respectiva determinação legal.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo:

I - valores arrecadados em decorrência de honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública do Estado do Pará;

II - doações, legados, repasses e outras receitas oriundas da União, Estado, prefeituras, entidades públicas, autarquias e fundações;

III - outros recursos consignados na lei orçamentária;

IV - valores oriundos de convênios e contribuições de qualquer natureza.

Parágrafo único. O Defensor Público Geral do Estado do Pará é o ordenador de despesas do FUNDEP.

Art. 4º As diretrizes e normas gerais sobre a gestão administrativa e financeira do FUNDEP serão estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo, que terá a seguinte composição:

I - Defensor Público Geral do Estado do Pará;

II - dois representantes da Direção da Defensoria Pública do Estado;

III - um representante da Secretaria Especial de Estado de Defesa Social;

IV - um representante da Secretaria Especial de Estado de Gestão;

V - um representante da Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças;

VI - um representante dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Pará.

§ 1º O Conselho Diretor do FUNDEP será presidido pelo Defensor Público Geral do Estado do Pará.

§ 2º Os titulares das Secretarias indicarão seus representantes no Conselho Diretor do FUNDEP.

Art. 5º Compete ao Conselho Diretor do FUNDEP:

I - aprovar a prestação de contas do Fundo;

II - avaliar e aprovar os projetos da Defensoria Pública financiados com recursos do Fundo;

III - definir, por meio de resolução, os critérios e requisitos para a aplicação dos recursos do FUNDEP;

IV - estabelecer regras complementares a este Decreto.

Art. 6º A receita que constitui o FUNDEP deverá ser depositada integralmente em conta específica no Banco do Estado do Pará.

Art. 7º Da execução dos recursos do FUNDEP serão prestadas contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, de acordo com a legislação estadual pertinente.

Art. 8º Findo o exercício financeiro, havendo superávit, o saldo remanescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de junho de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário Especial de Estado de Defesa Social

DOE Nº 30.705, de 19.06.2006.