Decreto nº 2.270 de 21/08/2007

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 22 ago 2007

Dispõe sobre a opção pelo Simples Nacional por parte das pessoas jurídicas que possuam débitos com a Fazenda Pública Municipal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município, c/c os dispositivos consignados nas Leis Municipais ns. 163 de 03 de julho de 1973, de 1.508 de 08 de dezembro de 2003 e 1.623 de 29 de dezembro de 2006 e, Considerando o disposto no art. 29, § 2º, do art. 31 e § 1º do art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts 7º, 8º, 17, 18 e 21 A da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,

Decreta:

Art. 1º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que efetuar a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua débitos com a Fazenda Pública Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa poderá regularizar seus débitos na forma deste Decreto.

Art. 2º Os débitos a que se refere o art. 1º deverão ser pagos ou parcelados até 31 de outubro de 2007.

Art. 3º A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do art. 2º será excluída do Simples Nacional.

Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se também à ME ou à EPP inscrita tacitamente no Simples Nacional, conforme o disposto no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 21 de agosto de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis, 46º do Estado do Acre e 124º do Município de Rio Branco.

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS

Prefeito de Rio Branco