Decreto nº 22.657 de 20/09/2000
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 set 2000
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de livros e documentos fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de prorrogar o prazo para apresentação de pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 275.................................................................................................
§ 1º Relativamente ao pedido de uso do sistema previsto no "caput" para escrituração de livros fiscais, fica dispensado, at 31 de maio de 2000, sem prejuízo das obrigações pertinentes estabelecidas no art. 300, devendo ser formulado a partir de 01 de junho de 2000, nos seguintes prazos, observada a forma indicada no mencionado "caput":
I - at 29 de setembro de 2000, para o contribuinte que, em 31 de maio de 2000, já utilize escrituração fiscal por processamento de dados, observado o disposto no § 2º, I;
§ 2º O pedido de que trata o "caput" deverá vir acompanhado de declaração do responsável pelos programas que dão suporte ao sistema referido no art. 276, nos seguintes termos: "Na qualidade de responsável pelos programas relativos ao sistema eletrônico de processamento de dados, certificamos que atendem às exigências previstas na legislação tributária", observando-se:
I - fica dispensada a mencionada declaração, quando cumprido o prazo previsto no inciso I do parágrafo anterior;
II - o não-cumprimento do prazo de que trata o inciso anterior sujeita o contribuinte às normas específicas relativas ao pedido de que trata este artigo e às penalidades cabíveis."
"Art. 277. O estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos na legislação tributária em vigor, ou, a partir de 01 de janeiro de 2000, escriturar livros fiscais, exceto depósito fechado e microempresa, estará obrigado:
III - a partir dos dados relativos ao período fiscal de janeiro de 2000, a entregar à Secretaria da Fazenda, através de ARE, posto de recepção autorizado ou transmissão eletrônica de dados, via Internet, o arquivo magnético mencionado no inciso anterior, devidamente validado por programa específico a ser fornecido pela referida Secretaria, relativamente à totalidade das operações de entrada e de saída, internas e interestaduais, e das aquisições e prestações realizadas em cada período fiscal, devendo a respectiva entrega ocorrer nos seguintes prazos:
a) relativamente aos arquivos referentes aos períodos fiscais de janeiro a agosto de 2000, at 20 de outubro de 2000, quando se tratar de contribuintes localizados nos municípios de Água Preta, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Rio Formoso, São Jos da Coroa Grande, Tamandar e Xexéu, restringindo-se a entrega, neste caso, apenas a ARE ou posto de recepção autorizado;
b) relativamente aos arquivos referentes aos períodos fiscais de janeiro a julho de 2000, at 20 de agosto de 2000, nos demais casos;
c) a partir dos arquivos referentes ao período fiscal de setembro de 2000, na hipótese da alínea "a", e de agosto de 2000, na hipótese da alínea "b", at o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de setembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS