Decreto nº 22.644 de 19/09/2000
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 set 2000
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao selo fiscal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no sistema relativo à utilização do selo fiscal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 119................................................................................................
§ 17. A partir de 01 de março de 1997, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, inclusive Nota Fiscal-Fatura, terá sua autenticidade certificada através do selo fiscal, aposto na primeira via do documento fiscal, no campo previsto no inciso II, "g", 2, do "caput", devendo-se observar:
I - o disposto neste parágrafo não se aplica à Nota Fiscal emitida:
a) em formulário de segurança, nos termos do art. 293;
b) no modelo 1 ou 1-A, por não-contribuinte do ICMS ou por aquele que, sendo contribuinte, não esteja sujeito à apuração normal do imposto, cujo 3º (terceiro) dígito de inscrição no CACEPE seja 5 (cinco), destinando-se o documento ao trânsito de bens e não gerando crédito ao destinatário;
c) nas hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda;
III - o selo fiscal, conforme modelo a ser definido em portaria do Secretário da Fazenda, deverá:
a) possuir as seguintes características:
2. confecção em papel auto-adesivo, tendo como base o papel branco tipo off-set com gramatura de 80 g/m2 e adesivo acrílico tipo permanente, ou, a partir de 02 de agosto de 1999, adesivo acrílico tipo emulsão, dissolvido em solvente orgânico com gramatura de 25 g/m2 , com excelente propriedade de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e não-dispersível em água;
7. numeração composta de nove algarismos, feita com tinta fluorescente laranja, reativa à luz ultravioleta, impressa ao lado direito da indicação "No", referida no inciso III, "a", 3, observando-se quanto à mencionada numeração:
7.1. no período de 01 de março de 1997 a 01 de agosto de 1999, deverá ser tipográfica;
7.2. a partir de 02 de agosto de 1999, poderá ser tipográfica ou não;"
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 19.555, de 24 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica instituído o selo fiscal, documento fiscal destinado à autenticação dos seguintes documentos, observando-se as normas específicas previstas na legislação em vigor, em especial o art. 293 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações:
I - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, inclusive Nota Fiscal-Fatura, exclusive a Nota Fiscal emitida em formulário de segurança;
II - a partir de 13 de abril de 2000, Certificado de Dedução do ICMS - CDI."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos dos Decretos nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, e nº 19.555, de 24 de janeiro de 1997, modificados pelos artigos anteriores.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de setembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ENEIDA ORENSTEIN ENDE