Decreto nº 22.636 de 14/09/2000
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 set 2000
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a transporte urbano, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes nos requisitos que identificam o transporte com características urbanas, para efeito do benefício da isenção do ICMS na prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º..................................................................................................
§ 28. Para os efeitos do disposto no inciso LXV, "a", do "caput", entende-se por:
I - transporte com características urbanas, aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) destine-se a transporte coletivo popular:
1. mediante concessão do Poder Público, no período de 01 de março de 1989 a 31 de agosto de 2000;
2. mediante permissão do Poder Público, a partir de 01 de setembro de 2000;
b) obedeça a linha regular, com itinerário e horário previamente estabelecidos e viagens de freqüência contínua, intermitente ou mista:
1. entre municípios vizinhos, dentro do Estado, no período de 01 de março de 1989 a 30 de dezembro de 1999;
2. entre municípios limítrofes, dentro do Estado, no período de 31 de dezembro de 1999 a 31 de agosto de 2000;
3. entre dois ou mais municípios do Estado, a partir de 01 de setembro de 2000;
c) seja realizado por veículo que tenha, no mínimo:
1. no período de 01 de março de 1989 a 31 de agosto de 2000, 02(duas) portas, exclusive a de emergência, e lotação permitida não inferior a 30 (trinta) passageiros sentados;
2. a partir de 01 de setembro de 2000:
2.1. corredor central;
2.2. no mínimo 02 (duas) portas, exclusive a de emergência, com lotação permitida não inferior a 25 (vinte e cinco) passageiros sentados e seja caracterizado como veículo padrão urbano ou;
2.3. apenas 01 (uma) porta, exclusive a de emergência, desde que com entre-eixo inferior a 5 (cinco) metros, e lotação permitida não inferior a 21 (vinte e um) e menor que 36 (trinta e seis) passageiros sentados."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de setembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ENEIDA ORENSTEIN ENDE